Resolução SMF nº 3058 DE 02/05/2019

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 07 mai 2019

Revoga a Resolução SMF Nº 2935 de 02de maio de 2017 e dá providências.

O Secretário Municipal de Fazenda, no uso das atribuições legais que lhe são pertinentes,

Resolve:

Art. 1º Fica revogado, a partir de 02.05.2019, o Anexo à Resolução SMF nº 2.935 de 02 de maio de 2017 que passa a vigorar na forma do Anexo à presente Resolução.

Art. 2º As instituições bancárias já credenciadas, na forma do Decreto nº 14.439/1995 deverão comparecer à Diretoria de Registro de Receitas da Subsecretaria do Tesouro Municipal para assinatura de novo instrumento, sendo indispensável, neste ato, a apresentação da documentação completa relacionada na Resolução SMF nº 3.057 de 30.04.2019.

Parágrafo único. Os documentos indicados na Resolução SMF nº 3.057/2019 deverão ser entregues dentro dos seus respectivos prazos de validade e de uma única vez, no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar da data da publicação desta Resolução no DO RIO.

Art. 3º As instituições bancárias interessadas no credenciamento deverão cumprir os requisitos exigidos pela Resolução SMF nº 3.057/2019.

Parágrafo único. O BANCO deverá manter, durante a vigência do CONTRATO, e em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas para participação no Credenciamento, conforme disposto na Resolução SMF nº 3.057/2019.

Art. 4º Para a realização dos atos mencionados nos artigos 2º e 3º desta Resolução, as instituições bancárias deverão dirigir-se à Diretoria de Registro de Receitas da Subsecretaria do Tesouro Municipal da Secretaria Municipal de Fazenda, na Rua Afonso Cavalcanti, nº 455, Anexo I, sala 604, a partir da data da publicação desta Resolução, das 10h às 16h.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

*Omitido no D. O. Rio de 03.05.2019

CÉSAR AUGUSTO BARBIERO

(Redação do anexo dada pela Resolução SMFP Nº 3235 DE 30/04/2021):

ANEXO À RESOLUÇÃO SMFP Nº 3235 DE 30 DE ABRIL DE 2021

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E ____________________________, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº ___/_________/_____.

O Município do Rio de Janeiro, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento, Dr. Pedro Paulo Carvalho Teixeira, inscrito no CGC/MF sob o nº 042.498.733/0001-48, e o _____________________________________________, inscrito no CNPJ/MF sob o nº ____________________, estabelecido na __________________________________________________________, doravante denominado BANCO, neste ato representado por _______________________________________________________________, com CPF nº __________________, portador da carteira de identidade nº ____________________, emitida pelo ___________,na qualidade de __________________________________, na forma de seus atos constitutivos, perante as testemunhas abaixo firmadas, pactuam o presente Contrato, cuja celebração foi autorizada pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito, através do Decreto nº 14.439/1995 e Resolução SMFP nº 3235 de 30 de abril de 2021 e que se regerá pelas normas gerais constantes da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993 em razão do disposto no art. 191 c/c art. 193, inc. II da Lei Federal 14.133/2019, pelo Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública - Lei Municipal nº 207/1980 e suas alterações, ratificada pela Lei Complementar nº 01, de 13 de setembro de 1990, bem como pelo Regulamento Geral do Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro (RGCAF), aprovado pelo Decreto Municipal nº 3221/1981 e suas alterações, subordinando-se este instrumento, ainda, às cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente contrato tem por objeto a prestação, pelo BANCO, de serviços de arrecadação de receitas próprias do Tesouro do Município do Rio de Janeiro, e de receitas destinadas ao Fundo Orçamentário Especial previstas no Artigo 8º da Lei nº 788, de 12 de dezembro de 1985, através de sua rede de agências bancárias, correspondentes bancários e não bancários em todo território nacional.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO

2.1 O MUNICÍPIO providenciará a remessa dos documentos de arrecadação aos contribuintes e interessados, não podendo utilizar-se dos serviços do BANCO para tal finalidade, ressalvados os casos acordados pelas partes.

2.2 O MUNICÍPIO, desde já e por este instrumento, outorga ao BANCO poderes especiais para endosso - cobrança para fins de compensação na Câmara Bancária dos cheques recebidos para quitação dos documentos de arrecadação, objeto deste contrato.

2.3 O MUNICÍPIO deverá envidar esforços no sentido de viabilizar a implantação de modalidades tecnologicamente avançadas, ainda na vigência do presente contrato.

2.3.1. Os casos de exceção, em que ocorra a emissão de documentos sem códigos de barras, poderão ser acatados pelo BANCO mediante prévia comunicação do MUNICÍPIO à FEBRABAN - Federação Brasileira de Bancos.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO BANCO

3.1 Fica obrigado o BANCO a chancelar/fornecer comprovante do recebimento dos créditos tributários ou não tributários em relação às modalidades de serviços previstas no presente contrato, especialmente nos meios de pagamento previstos nas letras "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g" da Cláusula Quinta, item 5.1.

3.1.1. Quando se tratar de pagamento efetuado através da modalidade Débito Automático o BANCO deverá disponibilizar as informações necessárias à sua conirmação.

3.1.2. Nos casos em que o BANCO questione este MUNICÍPIO acerca de pagamentos feitos através da modalidade Débito Automático e que não tenham sido efetivados, o pedido deverá ser acompanhado de documentação comprobatória de que o BANCO realizou todas as etapas do cadastramento. O contribuinte que solicitar cadastramento de débito automático deverá ser orientado, pelo BANCO, a acompanhar o primeiro débito em sua conta corrente. Caso o débito não seja efetivado, o contribuinte deverá efetuar o pagamento até que o débito automático seja corretamente implantado pelo BANCO.

3.1.3. Entende-se por documentação comprobatória:

a) comprovante da concretização do cadastramento pelo BANCO;

b) declaração do BANCO de que o contribuinte possuía, à época do débito, saldo suficiente em conta corrente.

3.1.4 A documentação especificada nos itens 3.1.2 e 3.1.3 poderá ser encaminhada ao MUNICÍPIO através de correio eletrônico.

3.2 O BANCO recusará o recebimento, quando ocorrerem as seguintes hipóteses:

a) o documento de arrecadação não estiver no padrão oficial do MUNICÍPIO;

b) o documento de arrecadação contiver emendas e/ou rasuras que prejudiquem seus caracteres;

c) o documento de arrecadação não apresentar o código de receita devidamente preenchido ou o código de barras.

Registro e Repasse das Informações e Prestação de Contas sobre o Produto da Arrecadação

Registro do Produto da Arrecadação

3.3. Sem prejuízo do disposto na Cláusula Quarta, o BANCO obriga-se especialmente ao que segue:

3.3.1 Registrar o produto da arrecadação diária das receitas do MUNICÍPIO em "Conta de Arrecadação", a ser aberta para essa finalidade, conforme normas COSIF/BACEN.

3.3.2. Os valores arrecadados pelo BANCO não poderão ser considerados, em hipótese alguma, como depósitos à vista ou aplicação financeira.

3.3.3 Fica o BANCO obrigado a informar, através de e-mail, à Superintendência Executiva do Tesouro da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, o valor total da arrecadação referida no subitem 3.3.1, um dia após o seu recebimento, até às 12h, mencionando a forma de repasse dentre as elencadas no item 3.4. Em caso de descumprimento, serão aplicadas as penalidades indicadas na cláusula 10.1.1 do presente contrato.

3.3.3.1 A prestação de contas do serviço de arrecadação deverá compor-se de Boletim Diário de Arrecadação (BDA), que deverá ser elaborado em 01 (uma) via, discriminando as receitas segundo codificação divulgada pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento através da Diretoria Técnica da Superintendência Executiva do Tesouro Municipal. O Boletim Diário de Arrecadação deverá ser encaminhado, diariamente até às 12hs, através de correio eletrônico cujo(s) endereço(s) será(ão) informado(s) por este MUNICÍPIO.

3.3.3.2. Os procedimentos operacionais relativos à informação dos valores arrecadados serão atendidos da seguinte forma:

a) serão verificados pela Diretoria Técnica de Registro de Receitas (FP/SUBEX/SUPTM/DTRR), diariamente, os BDAs remetidos pelo BANCO;

b) após a conferência, caso verifique irregularidade, o referido órgão enviará, através de fax ou e-mail, informação aos BANCOS quanto à correção a ser efetuada nos dados informados, e quanto à necessidade de que compareça representante para eventuais correções.

3.3.3.3 A IPLANRIO, Empresa Municipal de Informática e Planejamento S.A, processará as informações referidas nos itens anteriores, excluída a data da entrega, nos seguintes prazos:

a) em 01 (um) dia útil, a transmissão de dados;

b) em até 02 (dois) dias úteis, os arquivos remetidos através de meio magnético (CD, DVD, INTERNET E E-MAIL); e

c) em até 02 (dois) dias úteis, as informações encaminhadas em papel, desde que nenhum dos lotes de documentos encaminhados pelo BANCO apresente algum tipo de inconsistência.

3.3.3.4 Caso ocorram problemas na transmissão de dados, poderá ser aceita, excepcionalmente, a prestação de contas do BANCO ao MUNICÍPIO através dos itens abaixo discriminados:

a) por meio magnético conforme padrão acordado e disposto no Anexo V (Manual FEBRABAN), caso em que caberá o pagamento de tarifa;

b) na impossibilidade do item anterior, poderá ser aceito o envio de documento estando este no padrão acordado entre o MUNICÍPIO e o BANCO para leitura ótica, caso em que serão digitados pela Diretoria de Atendimento da IPLANRIO, ficando este MUNICÍPIO isento do pagamento da tarifa correspondente.

3.3.3.5 Caso o meio magnético encaminhado apresente algum tipo de inconsistência, que gere a rejeição integral do arquivo, ica o BANCO obrigado a reenviá-lo no prazo de 24 horas, contado da comunicação do fato pela Diretoria Técnica de Registro de Receitas ou pela Diretoria de Operações da IPLANRIO, sob pena de incidência das penalidades previstas na Cláusula 10.1.1.

3.3.3.6 O BANCO terá até 02 (dois) dias úteis para regularizar os problemas na transmissão de dados. Em caso do não cumprimento incidirão, sobre o BANCO, as penalidades previstas na Cláusula 10.1.1.

3.3.3.7 Os comprovantes de arrecadação deverão permanecer em poder do BANCO por 90 (noventa) dias a contar da data de arrecadação, salvo na hipótese de serem microfilmados, reduzindo-se o prazo de permanência para 30 (trinta) dias, sempre contados da aceitação do arquivo magnético. Decorridos estes prazos, os documentos poderão ser inutilizados pelo BANCO, desde que a inutilização não afete o disposto na Cláusula 3.3.3.12.

3.3.3.8 Os documentos referentes aos lotes de registros rejeitados no processamento dos arquivos magnéticos, discriminados na consistência do referido arquivo, deverão ser encaminhados para processamento em até 30 (trinta) dias. Em caso do não cumprimento, incidirão sobre o BANCO as penalidades previstas na Cláusula Décima, subitem 10.1.2, pela mora na execução do CONTRATO.

3.3.3.9 Todos os serviços prestados pelos BANCOS para captação das informações contidas nos documentos de arrecadação do MUNICÍPIO devem gerar recibos documentais inequívocos do agente arrecadador, nos quais devem constar, no mínimo, o conteúdo do código de barras capturado ou digitado do documento.

3.3.3.10 Os documentos de comunicação, BDA, GRA (Guia de Repasse de Arrecadação), CAPA DE LOTE, PLANILHA DE SOLICITAÇÃO DE TARIFAS, bem como as definições complementares ao Manual FEBRABAN - Versão 04, terão, obrigatoriamente, que seguir os modelos constantes dos anexos I, II, III, IV e V do presente CONTRATO, sob pena de não serem aceitas as informações consignadas em instrumentos diversos, ou que não venham capeados apropriadamente.

3.3.3.11 Fica o BANCO obrigado a prestar informações necessárias e/ou disponibilizar meios para que o MUNICÍPIO, ou quem vier a indicar, verifique o cumprimento das obrigações previstas no presente CONTRATO, especialmente no que concerne à exata identificação da modalidade de pagamento efetuado pelo contribuinte.

3.3.3.12 O BANCO deverá manter as fitas-detalhe e os documentos de controle de arrecadação, em papel ou outros meios legais correspondentes, por 60 (sessenta) meses, não se eximindo da obrigatoriedade de efetuar os repasses da arrecadação que venham a ser identificados como não realizados em tempo hábil, aplicando-se o disposto na cláusula 3.3.3.14. Para os recebimentos realizados após este prazo ficará o BANCO desobrigado a prestar informações, salvo quanto à procedência e veracidade da autenticação mecânica do documento bem como a localização da máquina autenticadora.

3.3.3.13. As informações referentes a pagamentos alegados deverão ser prestadas, pelo BANCO, em até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, desde que a prorrogação seja solicitada pelo BANCO até o trigésimo dia impreterivelmente.

3.3.3.13.1 O prazo de 30 (trinta) dias para a resposta do BANCO começará a ser contado a partir da data da retirada, no balcão desta FP/SUBEX/SUPTM/DTRR, da correspondência pelo portador autorizado pelo BANCO ou da data do envio da solicitação através de correio eletrônico, e expirará na data da entrega da resposta nesta FP/SUBEX/SUPTM/DTRR Em caso de descumprimento, independente da confirmação quanto à legitimidade, ou não, da autenticação incidirão as penalidades da Cláusula 10.1.2. Na eventual constatação de indício de fraude, o MUNICÍPIO convocará a FEBRABAN para reunião sobre o assunto.

3.3.3.14. Nos casos em que, após consulta à base de dados do Sistema de Arrecadação Municipal - FARR, ficar comprovado que o registro não foi encontrado, será cobrado ao BANCO o valor do documento atualizado pela taxa SELIC, ou, na sua extinção, por outro índice que vier a ser estipulado, acrescido do percentual de 2% (dois por cento) do valor do crédito.

3.3.3.15 A atualização prevista no subitem 3.3.3.14 não se aplica aos casos em que o BANCO não comprovar a veracidade da autenticação mecânica aposta no documento.

3.3.3.16. No caso em que o documento tenha sido informado em data diversa (posterior) ou possua valor diverso dos dados constantes da autenticação, ficará obrigado, o BANCO, a informar o número e a data do BDA referente ao pagamento e estará sujeito à atualização e multa estipuladas no subitem 3.3.3.14.

3.3.3.17 O BANCO signatário deste CONTRATO fica obrigado a prestar informações acerca dos pagamentos de receitas deste MUNICÍPIO efetuados em bancos por ele incorporados.

3.3.3.18 O não atendimento às disposições contidas na Cláusula 3.3.3.17 sujeitará o BANCO à aplicação das penalidades relacionadas neste CONTRATO.

Repasse do Produto da Arrecadação

3.4. Fica obrigado o BANCO a repassar ao MUNICÍPIO o produto da arrecadação diária referida no subitem 3.3.1, no 1º (primeiro) dia útil após a data do seu recebimento pela rede bancária, por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED), devendo o valor repassado estar disponível na conta 295.197-5 da agência 2234-9 do Banco do Brasil, de titularidade do MUNICÍPIO, até às 12 horas.

3.4.1. Fica obrigado o BANCO a encaminhar até o 2º (segundo) dia útil após a data dos recebimentos, os registros de arrecadação referidos no subitem 3.3.1 através de transmissão de dados, utilizando o serviço Apus Client da empresa AccesStage Tecnologia Ltda., conforme disposto no Anexo V.

3.4.2. No caso de envio de meio magnético, subitem 3.3.3.4, entregar, na IPLANRIO - Empresa Municipal de Informática S.A, na Rua Afonso Cavalcanti 455, Anexo - 2ª Sobreloja, ou em outro local definido pela Superintendência Executiva do Tesouro Municipal, a funcionário autorizado e sob protocolo, até às 12h do 2º (segundo) dia útil após a data de pagamento.

3.4.3. Os documentos sem código de barras e os descritos na Cláusula 3.3.3.4.b, deverão ser entregues, na IPLANRIO - Empresa Municipal de Informática S.A, na Rua Afonso Cavalcanti, 455, Anexo - 2ª Sobre loja, ou em outro local definido pela Superintendência Executiva do Tesouro Municipal, a funcionário autorizado e sob protocolo, até às 12h do 2º dia útil após a data de pagamento.

3.4.4. Na hipótese de ocorrer intervenção e liquidação extrajudicial do BANCO, os créditos que tiverem sido efetivados para pagamento de receitas municipais serão integralmente remetidos, sem prejuízo de eventual limite estabelecido pelo BANCO CENTRAL.

Outras Obrigações

3.5 Ficam obrigados, o BANCO e o MUNICÍPIO, a divulgar e incentivar, junto aos clientes e contribuintes, por meio de campanhas periódicas de informação, as modalidades de pagamento relativas ao débito automático em conta corrente.

3.6 O BANCO fica obrigado a implantar o recebimento de tributos municipais por meio de débito automático em conta corrente, impreterivelmente, até o dia 31.12.2021, incentivando a adoção desta modalidade por seus clientes. Após este prazo será aplicada multa no valor 0,01 % sobre a arrecadação mensal do banco, a cada mês, até a implantação da modalidade Débito Automático.

3.7 O MUNICÍPIO se compromete a avaliar, através da IPLAN-Rio - Empresa Municipal de Informática S.A., a implantação do recebimento eletrônico da documentação referente à arrecadação (BDAs, GRAs, Planilhas de Cobrança de Tarifas) bem como o envio dos documentos elaborados pela Diretoria Técnica de Registro de Receitas da Superintendência Executiva do Tesouro Municipal, ainda na vigência do presente CONTRATO.

3.8 O BANCO deverá informar à Diretoria Geral Executiva Financeira da Superintendência Executiva do Tesouro Municipal número de conta corrente onde serão creditados os valores referentes ao pagamento de tarifas.

3.9 O BANCO fica obrigado a receber, em sua rede de agências no território nacional, tanto de correntistas quanto de não correntistas, pagamentos de receitas do MUNICÌPIO, em espécie, no valor de R$ 1.000,01 até o limite estabelecido pelo Banco Central do Brasil.

CLÁUSULA QUARTA - DAS DIFERENÇAS FINANCEIRAS DE REPASSE

As diferenças financeiras de repasse, constatadas a maior ou a menor em relação ao valor efetivamente arrecadado, serão tratadas da seguinte forma:

a) quando o BANCO repassar a maior, será compensado o valor no repasse seguinte, condicionando-se tal fato à prévia e justificada comunicação por escrito ao MUNICÍPIO, cujos efeitos somente ocorrerão após aceite deste, salvo os casos acordados entre as partes;

b) quando o BANCO repassar a menor, compensará ao MUNICÍPIO, no repasse seguinte e mediante comunicação, por um valor atualizado desde a data na qual deveria ter ocorrido a transferência até a do efetivo repasse, pela Taxa SELIC ou, na sua extinção, por outro índice que vier a ser estipulado não se aplicando, neste caso, dedução de recolhimento compulsório a que o agente bancário estiver sujeito por determinação do BANCO CENTRAL.

Das tarifas e serviços respectivos

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DE SERVIÇOS

5.1 A título de remuneração pela prestação de serviços objeto deste contrato, o MUNICÍPIO pagará ao BANCO, de acordo com a modalidade de pagamento escolhida pelo contribuinte, as seguintes tarifas, por cada documento arrecadado:

a) R$ 1,21 (um real e vinte e um centavos) no caso de recebimentos feitos em Guichê de Caixa com guia de arrecadação com código de barras;

b) R$ 1,00 (um real) no caso de recebimentos feitos por casas lotéricas ou outros correspondentes não bancários com guia de arrecadação;

c) R$ 0,81 (oitenta e um centavos do real) no caso de recebimentos feitos através de Arrecadação Eletrônica (terminais de autoatendimento, ATM, home/office banking) com guia de arrecadação;

d) R$ 0,81 (oitenta e um centavos do real) no caso de recebimentos feitos através da Internet com guia de arrecadação;

e) R$ 0,81 (oitenta e um centavos do real) no caso de recebimentos feitos através de telefone com guia de arrecadação;

f) R$ 0,46 (quarenta e seis centavos do real) no caso de recebimentos feitos através de débito em conta corrente (Débito Automático) com guia de arrecadação;

g) R$ 1,25 (hum real e vinte e cinco centavos) no caso de recebimentos feitos através de DARM (Documento de Arrecadação Municipal) que não possuam código de barras nem a linha digitável.

5.1.1. Os documentos com código de barras padrão FEBRABAN não processados pelo BANCO não farão jus ao pagamento de tarifa.

5.2. Para efeito de cálculo da remuneração, serão considerados os documentos arrecadados/processados no período de prestação dos serviços, sujeitos à conferência e aprovação do MUNICÍPIO.

5.3. Os documentos de cobrança (Anexo IV) deverão ser consolidados e baseados nas informações discriminadas nos BDAs a cada 30 (trinta) dias, considerado o período 1 a 30 do mês.

5.4 O pagamento da remuneração aqui prevista será feito com a observância do cronograma abaixo, descrito em dias úteis.

a) Documentos com código de barras no padrão FEBRABAN, informados por meio magnético:

- D+0 - Data do último dia de arrecadação do período;

- D+2 - BANCOS entregam volume magnético ou transmissão de dados do último dia de arrecadação;

- D+3 - IPLANRIO encerra processamento do movimento;

- 01 (um) dia útil após o item anterior - MUNICÍPIO comunica aos bancos situação do período;

- 01 (um) dia útil após o item anterior - BANCOS entregam documento de cobrança ao MUNICÍPIO, o que somente poderá ocorrer até às 14h;

- 30 (trinta) dias corridos após a data do último dia da arrecadação do período - MUNICÍPIO paga tarifa aos BANCOS.

b) Documentos sem código de barras no padrão FEBRABAN e encaminhados em papel:

- D+0 - Data do último dia de arrecadação do período;

- D+4 - BANCOS entregam movimento do último dia de arrecadação;

- Dia 08 de cada mês - IPLANRIO encerra processamento do movimento;

- 01 (um) dia útil após o item anterior - MUNICÍPIO comunica aos BANCOS situação do período;

- 01 (um) dia útil após o item anterior - BANCOS entregam documento de cobrança;

- 40 (quarenta) dias corridos, após a data do último dia da arrecadação do período - MUNICÍPIO paga tarifa aos BANCOS.

5.4.1. Na eventualidade do MUNICÍPIO atrasar o pagamento da remuneração, será devido ao BANCO o valor atualizado, desde a data na qual deveria ter ocorrido até a do efetivo pagamento, pela Taxa SELIC ou, na sua extinção, por outro índice que vier a ser estipulado.

5.4.2 Na hipótese de inobservância, por parte do BANCO, do cronograma estabelecido no item 5.4 letras "a" e "b" a planilha de cobrança referente à arrecadação do período será encaminhada para pagamento no mês seguinte.

5.4.3 O disposto no item anterior será aplicado, ainda, na hipótese em que o meio magnético entregue com a arrecadação apresente inconsistência, por culpa exclusiva do BANCO, não sendo idôneo, portanto, a dar início aos demais prazos pactuados.

5.4.4 O BANCO terá um prazo de até 30 (trinta) dias corridos para entrega de documentos lançados nos BDAs como Receita a Classificar. Após este prazo, o MUNICÍPIO se exime do pagamento da tarifa referente a estes recebimentos, sem prejuízo da cobrança estipulada na Cláusula 10.1.2.

5.4.5. As planilhas de cobrança de tarifas somente serão acatadas pelo MUNICÍPIO se entregues na Superintendência Executiva do Tesouro Municipal em até 180 (cento e oitenta) dias corridos contados a partir do último dia do período de cobrança. Findo este prazo, o BANCO perderá o direito a tal cobrança.

CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA E DO REAJUSTAMENTO

6.1 O presente contrato vigorará por 24 (vinte e quatro) meses, a partir de 1º de maio de 2021 podendo ser prorrogado ou alterado por instrumentos próprios, observando-se, por conseguinte, o disposto nos artigos 57, inciso II, e 65, da Lei Federal nº 8666/1993 e no Decreto "N" 19.810 de 23.04.2001 alterado pelo Decreto "N" 25.240 de 13.04.2005.

6.2 O valor das tarifas ora avençado poderá ser repactuado após o término da vigência do presente contrato, até o limite da variação acumulada do IPCA-E (ou índice que vier a substituí-lo) computada durante os exercícios de 2021 e 2022.

CLÁUSULA SÉTIMA

O BANCO deverá manter, no MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, representante responsável pela sua Centralizadora de Arrecadação, prestando informações atualizadas dos seguintes dados do responsável: nome, cargo/função, números de telefone, endereço físico e endereço eletrônico.

CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO

Dar-se-á a rescisão deste CONTRATO de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial, pelo inadimplemento, por qualquer das partes, de qualquer de suas cláusulas bem como pelas hipóteses previstas na Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações, com as consequências e penalidades nela indicadas.

CLÁUSULA NONA - DO VALOR DO CONTRATO

Considerando-se a previsão de um montante aproximado de ____________. (___________________________) documentos arrecadados/ano, o valor estimado global do CONTRATO é de R$ ___________________(_____________________________________________________).

CLÁUSULA DÉCIMA - PENALIDADES

10.1. Afora as penalidades previstas nos subitens abaixo elencados, a inexecução de qualquer dos serviços contratados, sua execução imperfeita ou qualquer inadimplemento ou infração contratual sujeita o BANCO, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal, às penalidades constantes da Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações, e do artigo 589 e parágrafos do RGCAF, sendo sua aplicação processada na forma dos artigos 590 a 597 do RGCAF.

10.1.1 O não cumprimento pelo BANCO do estabelecido nas Cláusulas 3.3.3.5 e 3.3.3.6, sujeitará o mesmo às seguintes penalidades previstas nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993 , a saber:

a) advertência, por escrito, a ser aplicada no dia seguinte ao do término dos prazos estabelecidos neste CONTRATO;

b) multa moratória, a ser aplicada no segundo dia útil após advertência, a ser cobrada em até 120 (cento e vinte) dias após o dia da efetiva entrega do documento, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da tarifa a que o BANCO fizer jus, por dia útil de atraso, sobre a quantidade total de documentos e/ou arquivos magnéticos entregues fora do prazo de obrigação de entrega, ressalvados os casos de força maior, devidamente justificados;

c) o não pagamento da multa, em até 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento da mesma, pelo banco, ensejará suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com o MUNICÍPIO, por prazo não superior a 2 (dois) anos.

10.1.2 O não cumprimento, pelo BANCO, do estabelecido nas Cláusulas 3.3.3.8, 3.3.3.12, 3.3.3.13, 3.3.3.14, 3.3.3.16, 3.3.3.17 e 5.4.4 sujeitará o mesmo à seguinte penalidade:

a) No 1º (primeiro) dia útil após o término dos prazos estabelecidos nas Cláusulas acima especificadas será cobrada, com vencimento em 30 (trinta) dias corridos, multa no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) por documento não enviado (cláusulas 3.3.3.8 e 5.4.4) ou comunicação oficial não atendida (cláusulas 3.3.3.12, 3.3.3.13, 3.3.3.14, 3.3.3.16 e 3.3.3.17);

b) A cada decurso de 30 (trinta) dias corridos sem o pagamento de multa estabelecida na letra "a" desta Cláusula, o valor da mesma será aumentado do seu valor, passando a R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) decorridos 60 (sessenta) dias corridos, R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) decorridos 90 (noventa) dias corridos e assim sucessivamente até o prazo máximo de 6 (seis) cobranças com posterior aplicação do disposto na Cláusula 10.1.4, sendo que o pagamento da multa posterior não inibe a cobrança da anterior;

c) O BANCO que mantiver classificado no Código 66 - Receitas a Classificar, por mais de 02 (dois) dias úteis após a data prevista na cláusula 3.4.3 para a entrega do Boletim Diário de Arrecadação (BDA), valor igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do total arrecadado no dia, será penalizado em R$ 140,00 (cento e quarenta reais) acrescidos de 1% (um por cento) do valor classificado no referido código, sem prejuízo da aplicação do disposto na cláusula 5.4.4 do presente contrato.

10.1.3. Para efeito exclusivamente contábil, as penalidades pecuniárias serão recolhidas através de documento de arrecadação próprio, com a indicação de código de receita específico, sobre a qual será acrescido o valor da tarifa contratada.

10.1.4. As penalidades pecuniárias impostas por força de infração às Cláusulas deste CONTRATO, com exceção daquelas discriminadas na cláusula 10.1.1, deverão ser pagas no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos e contados a partir do recebimento da mesma podendo tal prazo ser prorrogado, uma única vez e por igual período, desde que a solicitação para prorrogação seja recebida pelo MUNICÍPIO até às 14 horas do dia do vencimento da penalidade. Neste caso, o valor da penalidade ou do tributo será reajustado até a data de vencimento solicitada pelo BANCO. No caso da não regularização das referidas multas ou do tributo em questão, o pagamento das tarifas devidas ao BANCO pela prestação do serviço de arrecadação no período, será suspenso, até que se efetive a referida regularização.

10.1.5 O valor das penalidades pecuniárias referidas na presente Cláusula poderá ser reajustado ao final do presente contrato pelo mesmo índice aplicado na Cláusula 6.2.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DESPESAS

As despesas com a execução deste CONTRATO correrão à conta do Programa de Trabalho nº XXXXXXXXXXXXXXX - Natureza da Despesa XXXXXXXXXXX, do corrente exercício, tendo sido emitida a Nota de Empenho nº _______________________________________________.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS

12.1. Qualquer alteração na sistemática tributária vigente, que afete o custo de execução dos serviços ora contratados, deverá ser proporcionalmente compensada nos valores das tarifas previstas na Cláusula Quinta, subitem 5.1.

12.2 Quaisquer providências tomadas pelo MUNICÍPIO ou pelo BANCO que resultem na redução dos custos da prestação de serviço objeto deste CONTRATO, deverão reletir no valor das tarifas previstas na Cláusula Quinta.

12.3 O BANCO não poderá, em hipótese alguma, restringir o horário de atendimento para arrecadação de receitas municipais, tanto para "clientes" como para "não clientes".

12.3.1 O aceite de cheques para quitação das receitas objeto deste CONTRATO fica a critério do BANCO arrecadador. Nos casos de cheques não honrados, qualquer que seja o motivo, a cobertura financeira será de exclusiva responsabilidade do BANCO.

12.4 O BANCO é responsável pela verificação dos valores e prazos consignados nos documentos de arrecadação.

12.5. Na eventualidade de alterações nos formulários destinados à arrecadação de receitas municipais, bem como na forma de preenchimento, o MUNICÍPIO obriga-se a comunicar o fato ao BANCO que terá, impreterivelmente, 90 (noventa) dias corridos e contados a partir da data da comunicação para adequar-se aos novos modelos.

12.6 O BANCO terá o prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de entrega do instrumento de contrato, para devolvê-lo devidamente assinado por seus representantes, sob pena de ser descredenciado.

12.7. As partes se comprometem a negociar disposição a ser inserida no presente instrumento, por meio de Termo Aditivo, pela qual serão estabelecidas as regras aplicáveis a eventual recebimento a menor, pelos bancos arrecadadores dos valores cobrados pelo MUNICÍPIO.

12.8. Para efeito de contagem de prazos estipulados no presente termo, considera-se dia útil aquele em que houver expediente nos estabelecimentos bancários.

12.8.1 Parágrafo único. Para fins do disposto neste contrato, o Município considera dias não úteis apenas:

I - sábados;

II - domingos;

III - feriados nacionais;

12.9. Ficará a critério do BANCO a prestação de serviços previstos neste CONTRATO por correspondentes não bancários, mediante comunicação ao MUNICÍPIO e marcação dos documentos pagos através deste canal Na eventual constatação de indício de fraude no recebimento através deste canal, o MUNICÍPIO convocará a FEBRABAN para reunião sobre o assunto., salvo a adoção das medidas cabíveis por este MUNICÍPIO.

12.10. Por razões de interesse público e observados os princípios que regem a Administração Pública, fica ressalvado ao MUNICÍPIO o direito de destacar determinadas receitas, subordinando-as ao recolhimento por meio de canais de recebimento e agentes arrecadadores específicos, com a aquiescência dos estabelecimentos eleitos, cujas instruções e comunicações dar-se-ão em atos normativos específicos.

12.11. As partes que a este subscrevem declaram conhecer a Lei Federal nº 12.846 de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e se comprometem a atuar de forma ética, íntegra, legal e transparente na relação com a Administração Municipal.

12.12. Fica eleito o foro da Comarca da Capital como competente para solucionar eventuais pendências decorrentes deste contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.

12.13. As partes não serão responsáveis por quaisquer compromissos assumidos pela outra parte com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Contrato, bem como por seus empregados, prepostos ou subordinados.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇAO

O MUNICÍPIO se obriga a promover, às expensas do BANCO, publicação em extrato do presente Contrato dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da sua assinatura, no DO RIO.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - (FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA)

Serão remetidas cópias autênticas do presente instrumento ao órgão de controle interno do Município no prazo de 05 (cinco) dias contados da sua assinatura e ao Tribunal de Contas do Município do Rio no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua publicação.

E por estarem, assim, justos e acordados, firmam o presente CONTRATO, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, juntamente com as testemunhas abaixo, que declaram conhecer todas as cláusulas deste instrumento.

Rio de Janeiro, ___ de________ de 2021.

____________________________ ______________________
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO BANCO
TESTEMUNHAS  
1. 1.
2. 2.

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

Definições complementares ao Manual FEBRABAN Versão 04

IPLANRIO - Empresa Municipal de Informática S/A.

Sendo o padrão adotado pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro para transmissão de dados é o produto Apus Client da empresa AccesStage Tecnologia Ltda., indicamos abaixo as características técnicas dos arquivos de dados enviados através deste meio:

1 - Sistema utilizado - produto Apus Client da empresa AccesStage Tecnologia Ltda.

Nome da Empresa - IPLANRIO - Empresa Municipal de Informática S/A.

Campo Assunto do arquivo CAB deve ter as seguintes informações e o formato F310ARRPRJAMMDDNSABBB - 99999999999999999999CXX aonde:

F310ARRPRJ - (Fixo)

A - Unidade do ano da data de arrecadação

MM - Mês da data de arrecadação

DD - Dia da data de arrecadação

NSA - Número de sequência do arquivo

BBB - Código do banco remetente (zeros à esquerda)

9 (14) - Valor total do arquivo (zeros à esquerda)

9 (06) - Total registros "G" ?(zeros à esquerda)

C - "S" arquivo COR compactado ou "N" arquivo COR não compactado

XX - Não preencher (Uso da Prefeitura)

Observação: Os campos numéricos deverão ser preenchidos com zeros à esquerda.

2 - No caso de arquivos de dados (COR) compactados, o nome do arquivo original (descompactado) deve ser obrigatoriamente AMMDDNSA.

BBB aonde:

A - Unidade do ano da data de arrecadação

MM - Mês da data de arrecadação

DD - Dia da data de arrecadação

NSA - Número de sequência do arquivo

BBB - Código do banco remetente Observação: Os campos deverão ser preenchidos com zeros à esquerda.

3 - Os registros contidos no arquivo que vem dentro do COR deverão possuir um controle a cada final de registro (CRLF).

4 - O arquivo COR deverá, preferencialmente, ser compactado com o PKZIP. A utilização de outro compactador requer contato com a IPLANRIO no sentido de verificações de compatibilidade técnica, regularização jurídica e administrativa.

5 - O Número de Sequência do Arquivo (NSA), controlado por cada Banco será acrescido de 1 a cada envio para a Prefeitura de arquivo magnético, qualquer que seja o meio físico. Caso haja rejeição completa do arquivo, o arquivo substituto deverá vir com novo NSA.

Na excepcionalidade disposta no item 3.3.3.4 do Contrato, os arquivos de dados e documentos administrativos deverão ter as seguintes características:

6 - O protocolo de entrega do volume com o arquivo de dados, preenchido de forma automatizada ou em letra de forma, deverá ter no mínimo as seguintes informações:

- Identificação do Banco Remetente - Código e Nome

- Endereço do Banco Remetente

- Identificação do Destinatário - SMF - Subsecretaria do Tesouro Municipal

- Endereço do Destinatário - Rua Afonso Cavalcanti 455 Prédio Anexo 6º Andar Sala 604

- Data da Arrecadação

- Número do Volume

- Total de Registros "G"

- Valor Total - R$

- Sequência (NSA)

- Data de Expedição e Vist

- Data de Recepção e Visto

- Data de Retorno e Visto

7 - A etiqueta a ser colocada no volume (CD ou DVD) com o arquivo de dados, preenchida de forma automatizada ou em letra de forma, deverá ter no mínimo as seguintes informações:

- Identificação - Código de Barra - Padrão FEBRABAN

- Identificação do Destinatário - SMF - Subsecretaria do Tesouro Municipal

- Data da arrecadação

- Sequência (NSA)

- Identificação do Banco Remetente - Código e Nome

8 - Deverá haver um único número de identificação no volume (CD e DVD) com o arquivo de dados, idêntico ao número que consta no Protocolo de Entrega.

8.1 - Os CD´s remetidos deverão ter as seguintes características:

- Capacidade máxima - 700MB

- Arquivo padrão TXT

- Tamanho do Registro - 150 bytes

8.2 - Os DVD´s remetidos deverão ter as seguintes características:

- Capacidade máxima - 4.7GB

- Arquivo padrão TXT

- Tamanho do Registro - 150 bytes

9 - Outras formas de contingência para o envio do arquivo de dados (INTERNET e EMAIL).

9.1 - INTERNET

- O Banco deverá disponibilizar, para a Subsecretaria do Tesouro Municipal da Secretaria Municipal de Fazenda, Login e Senha de acesso em home banking, para que o arquivo de dados possa ser transferido através de sua home page.

9.2. EMAIL

- O Banco deverá enviar o arquivo de dados para Endereço Eletrônico a ser disponibilizado pela Subsecretaria do Tesouro Municipal da Secretaria Municipal de Fazenda.

- O nome do Arquivo de dados deve ser obrigatoriamente AMMDDNSA. BBB, sob pena de devolução ao setor responsável no banco, aonde:

A - Unidade do ano da data de arrecadação

MM - Mês da data de arrecadação, com preenchimento de zeros à esquerda

DD - Dia da data de arrecadação, com preenchimento de zeros à esquerda

NSA - Número de Sequência do Arquivo, com preenchimento de zeros à esquerda

BBB - Código do Banco remetente, com preenchimento de zeros à esquerda.

10. O registro "G" do arquivo de dados deverá conter no mínimo os seguintes campos:

- Código do Registro "G"

- Data de pagamento (AAAA/MM/DD)

- Código de Barras

- Valor recebido

- Número sequencial do registro - NSR

11. Os documentos de arrecadação (IPTU e DARMs) com código de barras - padrão FEBRABAN - que por qualquer razão não constem no arquivo de dados, deverão ser enviados em lotes separados dos demais documentos, conforme regulamentação da Subsecretaria do Tesouro Municipal da Secretaria Municipal de Fazenda.

Nota: Redação Anterior:

ANEXO À RESOLUÇÃO SMF Nº XXXX DE 02 DE MAIO DE 2019

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E ____________________________, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº ___/_________/_____.

O Município do Rio de Janeiro, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, neste ato representado pelo Exmº. Sr. Secretário Municipal de Fazenda, Dr. César Augusto Barbiero, inscrito no CGC/MF sob o nº 042.498.733/0001-48, e o ___________________________________

__________, inscrito no CNPJ/MF sob o nº ____________________, estabelecido na _____________________________________________

_____________, doravante denominado BANCO, neste ato representado por _______________________________________________________

________, com CPF nº __________________, portador da carteira de identidade nº ____________________, emitida pelo ___________,na qualidade de __________________________________, na forma de seus atos constitutivos, perante as testemunhas abaixo firmadas, pactuam o presente Contrato, cuja celebração foi autorizada pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito, através do Decreto nº 14.439/1995 e Resolução SMF nº XXXX de XX de maio de 2019 e que se regerá pelas normas gerais constantes da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pelo Código de Administração Financeira e Contabilidade
Pública - Lei Municipal nº 207/1980 e suas alterações, ratificada pela Lei Complementar nº 01, de 13 de setembro de 1990, bem como pelo Regulamento Geral do Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro (RGCAF), aprovado pelo Decreto Municipal nº 3221/1981 e suas alterações, subordinando-se este instrumento, ainda, às cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente contrato tem por objeto a prestação, pelo BANCO, de serviços de arrecadação de receitas próprias do Tesouro do Município do Rio de Janeiro, e de receitas destinadas ao Fundo Orçamentário Especial previstas no Artigo 8º da Lei nº 788, de 12 de dezembro de 1985, através de sua rede de agências em todo território nacional.

Parágrafo único. O BANCO deverá prestar os serviços ora contratados em todas as suas agências bancárias, correspondentes bancários e não bancários situados no Município do Rio de Janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO

2.1 O MUNICÍPIO providenciará a remessa dos documentos de arrecadação aos contribuintes e interessados, não podendo utilizar-se dos serviços do BANCO para tal finalidade, ressalvados os casos acordados pelas partes.

2.2 O MUNICÍPIO, desde já e por este instrumento, outorga ao BANCO poderes especiais para endosso - cobrança para fins de compensação na Câmara Bancária dos cheques recebidos para quitação dos documentos de arrecadação, objeto deste contrato.

2.3 O MUNICÍPIO deverá envidar esforços no sentido de viabilizar a implantação de modalidades tecnologicamente avançadas, ainda na vigência do presente contrato.

2.3.1 Os casos de exceção, em que ocorra a emissão de documentos sem códigos de barras, poderão ser acatados pelo BANCO mediante prévia comunicação do MUNICÍPIO à FEBRABAN - Federação Brasileira de Bancos.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO BANCO

3.1 Fica obrigado o BANCO a chancelar/fornecer comprovante do recebimento dos créditos tributários ou não tributários em relação às modalidades de serviços previstas no presente contrato, especialmente nos meios de pagamento previstos nas letras "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g" da Cláusula Quinta, item 5.1.

3.1.1 Quando se tratar de pagamento efetuado através da modalidade Débito Automático o BANCO deverá disponibilizar as informações necessárias à sua confirmação.

3.1.2 Nos casos em que o BANCO questione este MUNICÍPIO acerca de pagamentos feitos através da modalidade Débito Automático e que não tenham sido efetivados, o pedido deverá ser acompanhado de documentação comprobatória de que o BANCO realizou todas as etapas do cadastramento. O contribuinte que solicitar cadastramento de débito automático deverá ser orientado, pelo BANCO, a acompanhar o primeiro débito em sua conta corrente. Caso o débito não seja efetivado, o contribuinte deverá efetuar o pagamento até que o débito automático seja corretamente implantado pelo BANCO.

3.1.3 Entende-se por documentação comprobatória:

a) comprovante da concretização do cadastramento pelo BANCO;

b) declaração do BANCO de que o contribuinte possuía, à época do débito, saldo suficiente em conta corrente.

3.1.4 A documentação especificada nos itens 3.1.2 e 3.1.3 poderá ser encaminhada ao MUNICÍPIO através de correio eletrônico.

3.2 O BANCO recusará o recebimento, quando ocorrerem as seguintes hipóteses:

a) o documento de arrecadação não estiver no padrão oficial do MUNICÍPIO;

b) o documento de arrecadação contiver emendas e/ou rasuras que prejudiquem seus caracteres;

c) o documento de arrecadação não apresentar o código de receita devidamente preenchido ou o código de barras.

Registro e Repasse das Informações e Prestação de Contas sobre o Produto da Arrecadação Registro do Produto da Arrecadação

3.3 Sem prejuízo do disposto na Cláusula Quarta, o BANCO obriga-se especialmente ao que se segue:

3.3.1 Registrar o produto da arrecadação diária das receitas do MUNICÍPIO em "Conta de Arrecadação", a ser aberta para essa finalidade, conforme normas COSIF/BACEN.

3.3.2 Os valores arrecadados pelo BANCO não poderão ser considerados, em hipótese alguma, como depósitos à vista ou aplicação financeira.

3.3.3 Fica o BANCO obrigado a informar, através de e-mail, à Subsecretaria do Tesouro da Secretaria Municipal de Fazenda (F/SUBTM), o valor total da arrecadação referida no subitem 3.3.1, um dia após o seu recebimento, até às 12h, mencionando a forma de repasse dentre as elencadas no item 3.4. Em caso de descumprimento, serão aplicadas as penalidades indicadas na cláusula 10.1.1 do presente contrato.

3.3.3.1 A prestação de contas do serviço de arrecadação deverá compor-se de Boletim Diário de Arrecadação (BDA), que deverá ser elaborado em 01 (uma) via, discriminando as receitas segundo codificação divulgada pela Secretaria Municipal de Fazenda através da Subsecretaria do Tesouro Municipal (F/SUBTM). O Boletim Diário de Arrecadação deverá ser encaminhado, diariamente até às 12hs, através de correio eletrônico cujo(s) endereço(s) será(ão) informado(s) por este MUNICÍPIO.

3.3.3.2 Os procedimentos operacionais relativos à informação dos valores arrecadados serão atendidos da seguinte forma:

a) serão verificados pela Diretoria de Registro de Receitas da F/SUBTM, diariamente, os BDAs remetidos pelo BANCO;

b) após a conferência, caso verifique irregularidade, o referido órgão enviará, através de fax ou e-mail, informação aos BANCOS quanto à correção a ser efetuada nos dados informados, e quanto à necessidade de que compareça representante para eventuais correções.

3.3.3.3 A IPLANRIO, Empresa Municipal de Informática e Planejamento S.A, processará as informações referidas nos itens anteriores, excluída a data da entrega, nos seguintes prazos:

a) em 01 (um) dia útil, a transmissão de dados;

b) em até 02 (dois) dias úteis, os arquivos remetidos através de meio magnético (CD, DVD, INTERNET E E-MAIL); e

c) em até 02 (dois) dias úteis, as informações encaminhadas em papel, desde que nenhum dos lotes de documentos encaminhados pelo BANCO apresente algum tipo de inconsistência.

3.3.3.4 Caso ocorram problemas na transmissão de dados, poderá ser aceita, excepcionalmente, a prestação de contas do BANCO ao MUNICÍPIO através dos itens abaixo discriminados:

a) por meio magnético conforme padrão acordado e disposto no Anexo V (Manual FEBRABAN), caso em que caberá o pagamento de tarifa;

b) na impossibilidade do item anterior, poderá ser aceito o envio de documento estando este no padrão acordado entre o MUNICÍPIO e o BANCO para leitura ótica, caso em que serão digitados pela Diretoria de Atendimento da IPLANRIO, ficando este MUNICÍPIO isento do pagamento da tarifa correspondente.

3.3.3.5 Caso o meio magnético encaminhado apresente algum tipo de inconsistência, que gere a rejeição integral do arquivo, fica o BANCO obrigado a reenviá-lo no prazo de 24 horas, contado da comunicação do fato pela Diretoria de Registro de Receitas ou pela Diretoria de Operações da IPLANRIO, sob pena de incidência das penalidades previstas na Cláusula 10.1.1.

3.3.3.6 O BANCO terá até 02 (dois) dias úteis para regularizar os problemas na transmissão de dados. Em caso do não cumprimento incidirão, sobre o BANCO, as penalidades previstas na Cláusula 10.1.1.

3.3.3.7 Os comprovantes de arrecadação deverão permanecer em poder do BANCO por 90 (noventa) dias a contar da data de arrecadação, salvo na hipótese de serem microfilmados, reduzindo-se o prazo de permanência para 30 (trinta) dias, sempre contados da aceitação do arquivo magnético. Decorridos estes prazos, os documentos poderão ser inutilizados pelo BANCO, desde que a inutilização não afete o disposto na Cláusula 3.3.3.12.

3.3.3.8 Os documentos referentes aos lotes de registros rejeitados no processamento dos arquivos magnéticos, discriminados na consistência do referido arquivo, deverão ser encaminhados para processamento em até 30 (trinta) dias. Em caso do não cumprimento, incidirão sobre o BANCO as penalidades previstas na Cláusula Décima, subitem 10.1.2, pela mora na execução do CONTRATO.

3.3.3.9 Todos os serviços prestados pelos BANCOS para captação das informações contidas nos documentos de arrecadação do MUNICÍPIO devem gerar recibos documentais inequívocos do agente arrecadador, nos quais devem constar, no mínimo, o conteúdo do código de barras capturado ou digitado do documento.

3.3.3.10 Os documentos de comunicação, BDA, GRA (Guia de Repasse de Arrecadação), CAPA DE LOTE, PLANILHA DE SOLICITAÇÃO DE TARIFAS, bem como as definições complementares ao Manual FEBRABAN - Versão 04, terão, obrigatoriamente, que seguir os modelos constantes dos anexos I, II, III, IV e V do presente CONTRATO, sob pena de não serem aceitas as informações consignadas em instrumentos diversos, ou que não venham capeados apropriadamente.

3.3.3.11 Fica o BANCO obrigado a prestar informações necessárias e/ou disponibilizar meios para que o MUNICÍPIO, ou quem vier a indicar, verifique o cumprimento das obrigações previstas no presente CONTRATO, especialmente no que concerne à exata identificação da modalidade de pagamento efetuado pelo contribuinte.

3.3.3.12 O BANCO deverá manter as fitas-detalhe e os documentos de controle de arrecadação, em papel ou outros meios legais correspondentes, por 60
(sessenta) meses, não se eximindo da obrigatoriedade de efetuar os repasses da arrecadação que venham a ser identificados como não realizados em tempo hábil, aplicando-se o disposto na cláusula

3.3.3.14. Para os recebimentos realizados após este prazo ficará o BANCO desobrigado a prestar informações, salvo quanto à procedência e veracidade da autenticação mecânica do documento bem como a localização da máquina autenticadora.

3.3.3.13 As informações referentes a pagamentos alegados deverão ser prestadas, pelo BANCO, em até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, desde que a prorrogação seja solicitada pelo BANCO até o trigésimo dia impreterivelmente.

3.3.3.13.1 O prazo de 30 (trinta) dias para a resposta do BANCO começará a ser contado a partir da data da retirada, no balcão desta F/SUBTM, da correspondência pelo portador autorizado pelo BANCO e expirará na data da entrega da resposta nesta F/SUBTM Em caso de descumprimento, independente da confirmação quanto à legitimidade, ou não, da autenticação incidirão as penalidades da Cláusula 10.1.2. Na eventual constatação de indício de fraude, o MUNICÍPIO convocará a FEBRABAN para reunião sobre o assunto.

3.3.3.14 Nos casos em que, após consulta à base de dados do Sistema de Arrecadação Municipal, ficar comprovado que o registro não foi encontrado, será cobrado ao BANCO o valor do documento atualizado pela taxa SELIC, ou, na sua extinção, por outro índice que vier a ser estipulado, acrescido do percentual de 2% (dois por cento) do valor do crédito.

3.3.3.15 A atualização prevista no subitem 3.3.3.14 não se aplica aos casos em que o BANCO não comprovar a veracidade da autenticação mecânica aposta no documento.

3.3.3.16 No caso em que o documento tenha sido informado em data diversa (posterior) ou possua valor diverso dos dados constantes da autenticação, ficará obrigado, o BANCO, a informar o número e a data do BDA referente ao pagamento e estará sujeito à atualização e multa estipuladas no subitem 3.3.3.14.

3.3.3.17 O BANCO signatário deste CONTRATO fica obrigado a prestar informações acerca dos pagamentos de receitas deste MUNICÍPIO efetuados em bancos por ele incorporados.

3.3.3.18 O não atendimento às disposições contidas na Cláusula 3.3.3.17 sujeitará o BANCO à aplicação das penalidades relacionadas neste CONTRATO.

Repasse do Produto da Arrecadação

3.4 Fica obrigado o BANCO a repassar ao MUNICÍPIO o produto da arrecadação diária referida no subitem 3.3.1, no 1º (primeiro) dia útil após a data do seu recebimento pela rede bancária, por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED), devendo o valor repassado estar disponível na conta 295.197-5 da agência 2234-9 do Banco do Brasil, de titularidade do MUNICÍPIO, até às 12 horas.

3.4.1 Fica obrigado o BANCO a encaminhar até o 2º (segundo) dia útil após a data dos recebimentos, os registros de arrecadação referidos no subitem 3.3.1 através de transmissão de dados, utilizando o serviço Apus Client da empresa AccesStage Tecnologia Ltda., conforme disposto no Anexo V.

3.4.2 No caso de envio de meio magnético (), subitem 3.3.3.4, entregar, na IPLANRIO - Empresa Municipal de Informática S.A, na Rua Afonso Cavalcanti 455, Anexo - 2ª Sobreloja, ou em outro local definido pela Subsecretaria do Tesouro Municipal, a funcionário autorizado e sob protocolo, até às 12h do 2º (segundo) dia útil após a data de pagamento.

3.4.3 Os documentos sem código de barras e os descritos na Cláusula

3.3.3.4.b, deverão ser entregues, na IPLANRIO - Empresa Municipal de Informática S.A, na Rua Afonso Cavalcanti, 455, Anexo - 2ª Sobreloja ou em outro local definido pela Subsecretaria do Tesouro Municipal, a funcionário autorizado e sob protocolo, até às 12h do 2º dia útil após a data de pagamento.

3.4.4 Na hipótese de ocorrer intervenção e liquidação extrajudicial do BANCO, os créditos que tiverem sido efetivados para pagamento de receitas municipais serão integralmente remetidos, sem prejuízo de eventual limite estabelecido pelo BANCO CENTRAL.

Outras Obrigações

3.5 Ficam obrigados, o BANCO e o MUNICÍPIO, a divulgar e incentivar, junto aos clientes e contribuintes, por meio de campanhas periódicas de informação, as modalidades de pagamento relativas ao débito automático em conta corrente..

3.6 O BANCO fica obrigado a implantar o recebimento de tributos municipais por meio de débito automático em conta corrente, impreterivelmente, até o dia 30.04.2020, incentivando a adoção desta modalidade por seus cliente. Após este prazo será aplicada multa no valor 0,01 % sobre a arrecadação mensal do banco, a cada mês, até a implantação da modalidade Débito Automático.

3.7 O MUNICÍPIO se compromete a avaliar, através da IplanRio - Empresa Municipal de Informática S.A., a implantação do recebimento eletrônico da documentação referente à arrecadação (BDAs, GRAs, Planilhas de Cobrança de Tarifas) bem como o envio dos documentos elaborados pela Diretoria de Registro de Receitas da Subsecretaria do Tesouro Municipal, ainda na vigência do presente CONTRATO.

3.8 O BANCO deverá informar à Diretoria Financeira da Subsecretaria do Tesouro Municipal número de conta corrente onde serão creditados os valores referentes ao pagamento de tarifas.

3.9 O BANCO fica obrigado a receber, em sua rede de agências no território nacional, tanto de correntistas quanto de não correntistas, pagamentos de receitas do MUNICÌPIO, em espécie, no valor de R$ 1.000,01 até o limite estabelecido pelo Banco Central do Brasil.

CLÁUSULA QUARTA - DAS DIFERENÇAS FINANCEIRAS DE REPASSE

As diferenças financeiras de repasse, constatadas a maior ou a menor em relação ao valor efetivamente arrecadado, serão tratadas da seguinte forma:

a) quando o BANCO repassar a maior, será compensado o valor, no repasse seguinte, condicionando-se tal fato à prévia e justificada comunicação por escrito ao MUNICÍPIO, cujos efeitos somente ocorrerão após aceite deste, salvo os casos acordados entre as partes;

b) quando o BANCO repassar a menor, compensará ao MUNICÍPIO, no repasse seguinte e mediante comunicação, por um valor atualizado desde a data na qual deveria ter ocorrido a transferência até a do efetivo repasse, pela Taxa SELIC ou, na sua extinção, por outro índice que vier a ser estipulado não se aplicando, nesse caso, dedução de recolhimento compulsório a que o agente bancário estiver sujeito por determinação do BANCO CENTRAL.

Das tarifas e serviços respectivos

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DE SERVIÇOS

5.1 A título de remuneração pela prestação de serviços objeto deste contrato, o MUNICÍPIO pagará ao BANCO, de acordo com a modalidade de pagamento escolhida pelo contribuinte, as seguintes tarifas, por cada documento arrecadado:

a) R$ 1,21 (um real e vinte e um centavos) no caso de recebimentos feitos em Guichê de Caixa com guia de arrecadação com código de barras;

b) R$ 1,00 (um real) no caso de recebimentos feitos por casas lotéricas ou outros correspondentes não bancários com guia de arrecadação;

c) R$ 0,81 (oitenta e um centavos do real) no caso de recebimentos feitos através de Arrecadação Eletrônica (terminais de autoatendimento, ATM, home/office banking) com guia de arrecadação;

d) R$ 0,81 (oitenta e um centavos do real) no caso de recebimentos feitos através da Internet com guia de arrecadação;

e) R$ 0,81 (oitenta e um centavos do real) no caso de recebimentos feitos através de telefone com guia de arrecadação;

f) R$ 0,46 (quarenta e seis centavos do real) no caso de recebimentos feitos através de débito em conta corrente (Débito Automático) com guia de arrecadação;

g) R$ 1,25 (hum real e vinte e cinco centavos) no caso de recebimentos feitos através de DARM (Documento de Arrecadação Municipal) que não possuam código de barras nem a linha digitável.

5.1.1 Os documentos com código de barras padrão FEBRABAN não processados pelo BANCO não farão jus ao pagamento de tarifa.

5.2 Para efeito de cálculo da remuneração, serão considerados os documentos arrecadados/processados no período de prestação dos serviços, sujeitos à conferência e aprovação do MUNICÍPIO.

5.3 Os documentos de cobrança (Anexo IV) deverão ser consolidados e baseados nas informações discriminadas nos BDAs a cada 30 (trinta) dias, considerado o período 1 a 30 do mês.

5.4 O pagamento da remuneração aqui prevista será feito com a observância do cronograma abaixo, descrito em dias úteis.

a) Documentos com código de barras no padrão FEBRABAN, informados por meio magnético:

- D+0 - Data do último dia de arrecadação do período;

- D+2 - BANCOS entregam volume magnético ou transmissão de dados do último dia de arrecadação;

- D+3 - IPLANRIO encerra processamento do movimento;

- 01 (um) dia útil após o item anterior - MUNICÍPIO comunica aos bancos situação do período;

- 01 (um) dia útil após o item anterior - BANCOS entregam documento de cobrança ao MUNICÍPIO, o que somente poderá ocorrer até às 14h;

- 30 (trinta) dias corridos após a data do último dia da arrecadação do período - MUNICÍPIO paga tarifa aos BANCOS.

b) Documentos sem código de barras no padrão FEBRABAN e encaminhados em papel:

- D+0 - Data do último dia de arrecadação do período;

- D+4 - BANCOS entregam movimento do último dia de arrecadação;

- Dia 08 de cada mês - IPLANRIO encerra processamento do movimento;

- 01 (um) dia útil após o item anterior - MUNICÍPIO comunica aos BANCOS situação do período;

- 01 (um) dia útil após o item anterior - BANCOS entregam documento de cobrança;

- 40 (quarenta) dias corridos, após a data do último dia da arrecadação do período - MUNICÍPIO paga tarifa aos BANCOS.

5.4.1 Na eventualidade do MUNICÍPIO atrasar o pagamento da remuneração, será devido ao BANCO o valor atualizado, desde a data na qual deveria ter ocorrido até a do efetivo pagamento, pela Taxa SELIC ou, na sua extinção, por outro índice que vier a ser estipulado.

5.4.2 Na hipótese de inobservância, por parte do BANCO, do cronograma estabelecido no item 5.4 letras "a" e "b" a planilha de cobrança referente à arrecadação do período será encaminhada para pagamento no mês seguinte.

5.4.3 O disposto no item anterior será aplicado, ainda, na hipótese em que o meio magnético entregue com a arrecadação apresente inconsistência, por culpa exclusiva do BANCO, não sendo idôneo, portanto, a dar início aos demais prazos pactuados.

5.4.4 O BANCO terá um prazo de até 30 (trinta) dias corridos para entrega de documentos lançados nos BDAs como Receita a Classificar. Após este prazo, o MUNICÍPIO se exime do pagamento da tarifa referente a estes recebimentos, sem prejuízo da cobrança estipulada na Cláusula 10.1.2.

5.4.5 As planilhas de cobrança de tarifas somente serão acatadas pelo MUNICÍPIO se entregues na Subsecretaria do Tesouro Municipal em até 180 (cento e oitenta) dias corridos contados a partir do último dia do período de cobrança. Findo este prazo, o BANCO perderá o direito a tal cobrança.

CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA E DO REAJUSTAMENTO

6.1 O presente contrato vigorará por 24 (vinte e quatro) meses, a partir de 1º de maio de 2017 podendo ser prorrogado ou alterado por instrumentos próprios, observando-se, por conseguinte, o disposto nos artigos 57, inciso II, e 65, da Lei Federal nº 8666/93 e no Decreto "N" 19.810 de 23.04.2001 alterado pelo Decreto "N" 25.240 de 13.04.2005.

6.2 O valor das tarifas ora avençado poderá ser repactuado após o término da vigência do presente contrato, até o limite da variação acumulada do IPCA-E (ou índice que vier a substituí-lo) computada durante os exercícios de 2017 e 2018.

CLÁUSULA SÉTIMA

O BANCO deverá manter, no MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, representante responsável pela sua Centralizadora de Arrecadação, prestando informações atualizadas dos seguintes dados do responsável: nome, cargo/função, números de telefone, endereço físico e endereço eletrônico.

CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO

Dar-se-á a rescisão deste CONTRATO de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial, pelo inadimplemento, por qualquer das partes de qualquer cláusula deste CONTRATO, bem como pelas hipóteses previstas na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, com as consequências e penalidades nela indicadas.

CLÁUSULA NONA - DO VALOR DO CONTRATO

Considerando-se a previsão de um montante aproximado de _________.

(___________________________) documentos arrecadados/ano, o valor estimado global do CONTRATO é de R$___________________

(_____________________________________________________).

CLÁUSULA DÉCIMA - PENALIDADES

10.1 Afora as penalidades previstas nos subitens abaixo elencados, a inexecução de qualquer dos serviços contratados, sua execução imperfeita ou qualquer inadimplemento ou infração contratual sujeita o BANCO, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal, às penalidades constantes da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, e do artigo 589 e parágrafos do RGCAF, sendo sua aplicação processada na forma dos artigos 590 a 597 do RGCAF.

10.1.1 O não cumprimento pelo BANCO do estabelecido nas Cláusulas

3.3.3.5 e 3.3.3.6, sujeitará o mesmo às seguintes penalidades previstas nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, a saber:

a) advertência, por escrito, a ser aplicada no dia seguinte ao do término dos prazos estabelecidos neste CONTRATO;

b) multa moratória, a ser aplicada no segundo dia útil após advertência, a ser cobrada em até 120 (cento e vinte) dias após o dia da efetiva entrega do documento, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da tarifa a que o BANCO fizer jus, por dia útil de atraso, sobre a quantidade total de documentos e/ou arquivos magnéticos entregues fora do prazo de obrigação de entrega, ressalvados os casos de força maior, devidamente justificados;

c) o não pagamento da multa, em até 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento da mesma, pelo banco, ensejará suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com o MUNICÍPIO, por prazo não superior a 2 (dois) anos.

10.1.2 O não cumprimento, pelo BANCO, do estabelecido nas Cláusulas 3.3.3.8, 3.3.3.12, 3.3.3.13, 3.3.3.14, 3.3.3.16, 3.3.3.17 e 5.4.4 sujeitará o mesmo à seguinte penalidade:

a) No 1º (primeiro) dia útil após o término dos prazos estabelecidos nas Cláusulas acima especificadas será cobrada, com vencimento em 30 (trinta) dias corridos, multa no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) por documento não enviado (cláusulas 3.3.3.8 e 5.4.4) ou comunicação oficial não atendida (cláusulas 3.3.3.12, 3.3.3.13, 3.3.3.14, 3.3.3.16 e 3.3.3.17);

b) A cada decurso de 30 (trinta) dias corridos sem o pagamento de multa estabelecida na letra "a" desta Cláusula, o valor da mesma será aumentado do seu valor, passando a R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) decorridos 60 (sessenta) dias corridos, R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) decorridos 90 (noventa) dias corridos e assim sucessivamente até o prazo máximo de 6 (seis) cobranças com posterior aplicação do disposto na Cláusula 10.1.4, sendo que o pagamento da multa posterior não inibe a cobrança da anterior;

c) O BANCO que mantiver classificado no Código 66 - Receitas a Classificar, por mais de 02 (dois) dias úteis após a data prevista na cláusula 3.4.3 para a entrega do Boletim Diário de Arrecadação (BDA), valor igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do total arrecadado no dia, será penalizado em R$ 140,00 (cento e quarenta reais) acrescidos de 1% (um por cento) do valor classificado no referido código, sem prejuízo da aplicação do disposto na cláusula 5.4.4 do presente contrato.

10.1.3 Para efeito exclusivamente contábil, as penalidades pecuniárias serão recolhidas através de documento de arrecadação próprio, com a indicação de código de receita específico, sobre a qual será acrescido o valor da tarifa contratada.

10.1.4 As penalidades pecuniárias impostas por força de infração às Cláusulas deste CONTRATO, com exceção daquelas discriminadas na cláusula 10.1.1, deverão ser pagas no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos e contados a partir do recebimento da mesma podendo tal prazo ser prorrogado, uma única vez e por igual período, desde que a solicitação para prorrogação seja recebida pelo MUNICÍPIO até às 14 horas do dia do vencimento da penalidade. Neste caso, o valor da penalidade ou do tributo será reajustado até a data de vencimento solicitada pelo BANCO.

No caso da não regularização das referidas multas ou do tributo em questão, o pagamento das tarifas devidas ao BANCO pela prestação do serviço de arrecadação no período, será suspenso, até que se efetive a referida regularização.

10.1.5 O valor das penalidades pecuniárias referidas na presente Cláusula poderá ser reajustado ao final do presente contrato pelo mesmo índice aplicado na Cláusula 6.2.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DESPESAS

As despesas com a execução deste CONTRATO correrão à conta do Programa de Trabalho nº XXXXXXXXXXXXXXX - Natureza da Despesa XXXXXXXXXXX, do corrente exercício, tendo sido emitida a Nota de Empenho nº _______________________________________________.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS

12.1Qualquer alteração na sistemática tributária vigente, que afete o custo de execução dos serviços ora contratados, deverá ser proporcionalmente compensada nos valores das tarifas previstas na Cláusula Quinta, subitem 5.1.

12.2 Quaisquer providências tomadas pelo MUNICÍPIO ou pelo BANCO que resultem na redução dos custos da prestação de serviço objeto deste CONTRATO, deverão refletir no valor das tarifas previstas na Cláusula Quinta.

12.3 O BANCO não poderá, em hipótese alguma, restringir o horário de atendimento para arrecadação de receitas municipais, tanto para "clientes" como para "não clientes".

12.3.1 O aceite de cheques para quitação das receitas objeto deste CONTRATO fica a critério do BANCO arrecadador. Nos casos de cheques não honrados, qualquer que seja o motivo, a cobertura financeira será de exclusiva responsabilidade do BANCO.

12.4 O BANCO é responsável pela verificação dos valores e prazos consignados nos documentos de arrecadação.

12.5 Na eventualidade de alterações nos formulários destinados à arrecadação de receitas municipais, bem como na forma de preenchimento, o MUNICÍPIO obriga-se a comunicar o fato ao BANCO que terá, impreterivelmente, 90 (noventa) dias corridos e contados a partir da data da comunicação para adequar-se aos novos modelos.

12.6 O BANCO terá o prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de entrega do instrumento de contrato, para devolvê-lo devidamente assinado por seus representantes, sob pena de ser descredenciado.

12.7 As partes se comprometem a negociar disposição a ser inserida no presente instrumento, por meio de Termo Aditivo, pela qual serão estabelecidas as regras aplicáveis a eventual recebimento a menor, pelos bancos arrecadadores dos valores cobrados pelo MUNICÍPIO.

12.8 Para efeito de contagem de prazos estipulados no presente termo, considera-se dia útil aquele em que houver expediente nos estabelecimentos bancários.

12.8.1 Parágrafo único. Para fins do disposto neste contrato, o Município considera dias não úteis apenas:

I - sábados;

II - domingos;

III - feriados nacionais;

12.9 Ficará a critério do BANCO a prestação de serviços previstos neste CONTRATO por correspondentes não bancários, mediante comunicação ao MUNICÍPIO e marcação dos documentos pagos através deste canal Na eventual constatação de indício de fraude no recebimento através deste canal, o MUNICÍPIO convocará a FEBRABAN para reunião sobre o assunto., salvo a adoção das medidas cabíveis por este MUNICÍPIO.

12.10 Por razões de interesse público e observados os princípios que regem a Administração Pública, fica ressalvado ao MUNICÍPIO o direito de destacar determinadas receitas, subordinando-as ao recolhimento por meio de canais de recebimento e agentes arrecadadores específicos, com a aquiescência dos estabelecimentos eleitos, cujas instruções e comunicações dar-se-ão em atos normativos específicos.

12.11 As partes que a este subscrevem declaram conhecer a Lei Federal nº 12.846 de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e se comprometem a atuar de forma ética, íntregra, legal e transparente na relação com a Administração Municipal.

12.12 Fica eleito o foro da Comarca da Capital como competente para solucionar eventuais pendências decorrentes deste contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇAO O MUNICÍPIO se obriga a promover, às expensas do BANCO, publicação em extrato do presente Contrato dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da sua assinatura, no DO RIO.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - (FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA)

Serão remetidas cópias autênticas do presente instrumento ao órgão de controle interno do Município no prazo de 05 (cinco) dias contados da sua assinatura e ao Tribunal de Contas do Município do Rio no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua publicação.

E por estarem, assim, justos e acordados, firmam o presente CONTRATO, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, juntamente com as testemunhas abaixo, que declaram conhecer todas as cláusulas deste instrumento.

Rio de Janeiro, ___ de________ de 2019.

MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO BANCO

TESTEMUNHAS

1. 1.

2. 2.

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

DEFINIÇÕES COMPLEMENTARES AO MANUAL FEBRABAN VERSÃO 04

IPLANRIO - EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMÁTICA S/A.

Sendo o padrão adotado pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro para transmissão de dados é o produto

Apus Client da empresa AccesStage Tecnologia Ltda, indicamos abaixo as características técnicas dos arquivos de dados enviados através deste meio:

1 - Sistema utilizado - produto Apus Client da empresa AccesStage Tecnologia Ltda.

Nome da Empresa - IplanRio - Empresa Municipal de Informática S/A.

Campo Assunto do arquivo CAB deve ter as seguintes informações e o formato F310ARRPRJAMMDDNSABBB-

99999999999999999999CXX aonde:

F310ARRPRJ - (Fixo)

A - Unidade do ano da data de arrecadação

MM - Mês da data de arrecadação

DD - Dia da data de arrecadação

NSA - Número de seqüência do arquivo

BBB - Código do banco remetente (zeros à esquerda)

9(14) - Valor total do arquivo (zeros à esquerda)

9(06) - Total registros “G” ·(zeros à esquerda)

C - “S” arquivo COR compactado ou “N” arquivo COR não compactado

XX - Não preencher (Uso da Prefeitura)

Observação: Os campos numéricos deverão ser preenchidos com zeros à esquerda.

2 - No caso de arquivos de dados (COR) compactados, o nome do arquivo original (descompactado) deve ser obrigatoriamente AMMDDNSA.

BBB aonde:

A - Unidade do ano da data de arrecadação

MM - Mês da data de arrecadação

DD - Dia da data de arrecadação

NSA - Número de seqüência do arquivo

BBB - Código do banco remetente

Observação: Os campos deverão ser preenchidos com zeros à esquerda.

3 - Os registros contidos no arquivo que vem dentro do COR deverão possuir um controle a cada final de registro (CRLF).

4 - O arquivo COR deverá, preferencialmente, ser compactado com o PKZIP. A utilização de outro compactador requer contato com a IplanRio no sentido de verificações de compatibilidade técnica, regularização jurídica e administrativa.

5 - O Número de Seqüência do Arquivo (NSA), controlado por cada Banco será acrescido de 1 a cada envio para a Prefeitura de arquivo magnético, qualquer que seja o meio físico. Caso haja rejeição completa do arquivo, o arquivo substituto deverá vir com novo NSA.

Na excepcionalidade disposta no item 3.3.3.4 do Contrato, os arquivos de dados e documentos administrativos deverão ter as seguintes características:

6 - O protocolo de entrega do volume com o arquivo de dados, preenchido de forma automatizada ou em letra de forma, deverá ter no mínimo as seguintes informações:

- Identificação do Banco Remetente - Código e Nome

- Endereço do Banco Remetente

- Identificação do Destinatário - SMF - Subsecretaria do Tesouro Municipal

- Endereço do Destinatário - Rua Afonso Cavalcanti 455 Prédio Anexo 6º Andar Sala 604

- Data da Arrecadação

- Número do Volume

- Total de Registros “G”

- Valor Total - R$

- Seqüência (NSA)

- Data de Expedição e Visto

- Data de Recepção e Visto

- Data de Retorno e Visto

7 - A etiqueta a ser colocada no volume (CD ou DVD) com o arquivo de dados, preenchida de forma automatizada ou em letra de forma, deverá ter no mínimo as seguintes informações:

- Identificação - Código de Barra - Padrão FEBRABAN

- Identificação do Destinatário - SMF - Subsecretaria do Tesouro Municipal

- Data da arrecadação

- Seqüência (NSA)

- Identificação do Banco Remetente - Código e Nome

8 - Deverá haver um único número de identificação no volume (CD e DVD) com o arquivo de dados, idêntico ao número que consta no Protocolo de Entrega.

8.1 - Os CD´s remetidos deverão ter as seguintes características:

- Capacidade máxima - 700MB

- Arquivo padrão TXT

- Tamanho do Registro - 150 bytes

8.2 - Os DVD´s remetidos deverão ter as seguintes características:

- Capacidade máxima - 4.7GB

- Arquivo padrão TXT

- Tamanho do Registro - 150 bytes

9 - Outras formas de contingência para o envio do arquivo de dados (INTERNET e EMAIL).

9.1 - INTERNET

- O Banco deverá disponibilizar, para a Subsecretaria do Tesouro Municipal da Secretaria Municipal de Fazenda, Login e Senha de acesso em home banking, para que o arquivo de dados possa ser transferido através de sua home page.

9.2. EMAIL

- O Banco deverá enviar o arquivo de dados para Endereço Eletrônico a ser disponibilizado pela Subsecretaria

do Tesouro Municipal da Secretaria Municipal de Fazenda.

- O nome do Arquivo de dados deve ser obrigatoriamente AMMDDNSA. BBB, sob pena de devolução ao setor responsável no banco, aonde:

A - Unidade do ano da data de arrecadação

MM - Mês da data de arrecadação, com preenchimento de zeros à esquerda

DD - Dia da data de arrecadação, com preenchimento de zeros à esquerda

NSA - Número de Seqüência do Arquivo, com preenchimento de zeros à esquerda

BBB - Código do Banco remetente, com preenchimento de zeros à esquerda.

10. O registro “G” do arquivo de dados deverá conter no mínimo os seguintes campos:

- Código do Registro “G”

- Data de pagamento (AAAA/MM/DD)

- Código de Barras

- Valor recebido

- Número seqüencial do registro - NSR

11. Os documentos de arrecadação (IPTU e DARMs) com código de barras - padrão FEBRABAN - que por qualquer razão não constem no arquivo de dados, deverão ser enviados em lotes separados dos demais documentos, conforme regulamentação da Subsecretaria do Tesouro Municipal da Secretaria Municipal de Fazenda.