Resolução BACEN nº 3.052 de 03/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 2002

Dispõe sobre concessão de Empréstimos do Governo Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV) para o leite - Safra de 2002/2003.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.208, de 24.06.2004, DOU 28.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de novembro de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Autorizar a concessão de Empréstimo do Governo Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV) para o leite da safra 2002/2003, ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), com prazo de financiamento de até 180 dias, tomando-se como penhor leite em pó, leite longa vida, leite condensado, manteiga e queijo.

Parágrafo único. Podem ser estabelecidas amortizações intermediárias, a critério das partes contratantes.

Art. 2º Fica admitida a inclusão do leite entre os produtos amparados por operações de EGF formalizadas com beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais, na forma do MCR 4-1-16.

Art. 3º Encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).

Art. 4º O início das operações de EGF/SOV fica na dependência da divulgação dos preços regionalizados do produto, a serem definidos pela Secretaria de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em conjunto com a Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, tomando-se por base o preço de referência do leite in natura posto São Paulo.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ILAN GOLDFAJN

Presidente do Banco

Interino

ANEXO

TÍTULO: CRÉDITO RURAL CAPÍTULO: Finalidades Especiais - 4SEÇÃO: Empréstimos do Governo Federal (EGF) - 1
1 - Os Empréstimos do Governo Federal (EGF):

a) com opção de venda (EGF/COV): visam proporcionar ao beneficiário condições para a comercialização de seus produtos em época de preços mais favoráveis, facultando-lhe ainda vender à Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) o produto financiado;

b) sem opção de venda (EGF/SOV): visam proporcionar recursos financeiros ao beneficiário, de modo a lhe permitir o armazenamento e a conservação de seus produtos, para vendas futuras em melhores condições de mercado.

2 - O Banco Central do Brasil não tem ingerência em Aquisições do Governo Federal (AGF), competindo-lhe exclusivamente exercer atividades de regulamentação, fiscalização e controle relacionadas com EGF.

3 - Em decorrência do disposto no item anterior, cumpre ao Banco Central do Brasil, sem prejuízo de outras atribuições legais ou regulamentares:

a) estabelecer normas gerais aplicáveis aos EGF, de acordo com deliberações do Conselho Monetário Nacional ou em função de suas atribuições específicas;

b) articular-se com a Conab, com vistas ao acompanhamento e aperfeiçoamento da concessão e condução dos empréstimos pelas instituições financeiras.

4 - Cumpre à Conab:

a) elaborar e divulgar normas operacionais específicas, aplicáveis aos EGF;

b) exercer o controle dos estoques financiados, podendo vistoriá-los, a seu critério;

c) comunicar prontamente ao Banco Central do Brasil qualquer irregularidade de que tenha conhecimento, no que se refere a EGF;

d) nos limites de suas atribuições, determinar às instituições financeiras, sob aviso ao Banco Central do Brasil, os acertos e correções cabíveis na concessão ou condução dos empréstimos.

5 - Cumpre à instituição financeira:

a) formalizar os empréstimos e exercer o seu controle, inclusive no que se refere à fiscalização das garantias;

b) instituir sistema especial de contabilidade e controle estatístico dos empréstimos;

c) fornecer ao Banco Central do Brasil as informações que lhe forem solicitadas.

6 - O EGF classifica-se como crédito de comercialização.

7 - Os empréstimos podem ser concedidos a:

a) produtores rurais ou suas cooperativas;

b) outras categorias de pessoas físicas ou jurídicas, quando de interesse da Política de Garantia de Preços Mínimos, mediante autorização do Conselho Monetário Nacional.

8 - A concessão de financiamento para EGF/COV depende de autorização específica do Conselho Monetário Nacional.

9 - O montante de créditos de EGF ao amparo de recursos controlados, para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito aos seguintes limites e critérios:

a) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), quando destinados a algodão;

b) R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), quando destinados a milho;

c) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinados a soja nas regiões Centro-Oeste e Norte, no Sul do Maranhão, no Sul do Piauí e na Bahia-Sul;

d) R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando destinados a:

I - amendoim, arroz, feijão, mandioca, sorgo ou trigo;

II - soja, nas demais regiões;

e) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), quando destinados a outras operações de EGF.

10 - O beneficiário pode obter financiamentos, ao amparo de recursos controlados, para mais de um produto, desde que:

a) respeitado o limite de cada produto;

b) o valor dos financiamentos não ultrapasse o limite fixado para o produto que representar o maior aporte financeiro.

11 - Os valores dos financiamentos de EGF de milho não são computados para fins do limite previsto na alínea b do item anterior.

12 - Admite-se a concessão de EGF de algodão em caroço a produtores rurais, com prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 150 (cento e cinquenta) dias, caso haja substituição do algodão em caroço por algodão em pluma.

13 - O EGF para derivados de uva concedido a produtores rurais fica condicionado à apresentação de contrato formalizado entre o produtor e uma cooperativa ou indústria para processamento da uva e armazenamento de seus derivados.

14 - O EGF, ao amparo de recursos controlados, destinado a produto classificado como semente fica limitado a 80% (oitenta por cento) da quantidade identificada no atestado de garantia ou certificado de semente, podendo a instituição financeira antecipar a realização do empréstimo, de acordo com a súmula técnica.

15 - Admite-se a concessão de EGF a cooperativa de produtores rurais, ao amparo de recursos controlados, para repasse mediante emissão de cédula totalizadora (cédula-mãe), com base em relação indicando os nomes dos cooperados beneficiários e respectivos números de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), desde que a instituição financeira adote os seguintes procedimentos:

a) exija da cooperativa cópia dos recibos emitidos pelos cooperados comprovando os respectivos repasses;

b) efetue normalmente os registros no sistema Registro Comum de Operações Rurais (Recor) de cada operação de repasse realizada com os cooperados citados na relação.

16 - A concessão de EGF, a beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem o produto, mediante comprovação da aquisição da matéria-prima diretamente de produtores ou suas cooperativas, por preço não inferior ao mínimo fixado, fica sujeito às seguintes condições: (*)(*)

a) ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2):

I - produto beneficiado: leite;

II - limite de crédito: a critério das partes contratantes;

b) ao amparo de quaisquer recursos controlados:

I - produtos beneficiados: algodão, alho, amendoim, arroz, aveia, canola, castanha de caju, castanha-do-pará, cera de carnaúba, cevada, girassol, guaraná, juta/malva, mamona, mandioca (derivados), milho, sisal, sorgo, trigo, triticale e uva;

II - limites de crédito: a critério das partes contratantes.

17 - Admite-se a concessão de EGF, ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), para aquisição de algodão em pluma ou caroço de algodão por parte de indústrias que utilizam este produto como matéria-prima, observado que:

a) o produto deve ser fornecido por usinas de beneficiamento e comprovadamente adquirido junto aos produtores ou suas cooperativas por valor igual ou superior ao preço mínimo (algodão em caroço) vigente à época da aquisição;

b) o limite do crédito deve ser definido entre as partes contratantes.

18 - Admite-se a transferência de titularidade/responsabilidade em operações de EGF de algodão, de produtores para indústrias beneficiadoras de algodão ou consumidoras de pluma, quando as respectivas partes resolverem negociar o produto vinculado.

19 - Admite-se a formalização de EGF ao amparo de recursos não controlados com produtores, cooperativas e demais beneficiários, inclusive avicultores e suinocultores, com limites livremente negociados entre financiado e financiador.

20 - Embora sejam de livre convenção entre as partes, as garantias do EGF devem incorporar o penhor dos produtos estocados.

21 - Os produtos vinculados a EGF, respeitado o prazo do empréstimo, podem ser substituídos por:

a) no caso do milho: seus derivados ou por carnes, suínas ou de aves, e seus derivados;

b) no caso dos demais produtos: seus derivados;

c) títulos representativos da venda desses bens ou de seus derivados.

22 - No caso de EGF relativo a produtos vinculados a financiamento de custeio, os recursos liberados devem ser transferidos pelo agente financeiro à instituição financeira credora, até o valor necessário à liquidação do saldo devedor.

23 - O EGF/COV somente pode ser transformado em AGF por ocasião das amortizações ou liquidação previstas no instrumento de crédito, salvo expressa autorização em contrário, retransmitida pelo Banco Central do Brasil.

24 - Por ocasião da amortização do EGF, devem ser calculados e exigidos os juros referentes ao valor amortizado, contados desde a última capitalização.

25 - Constatada a falta de produto vinculado a operação de EGF, devem ser adotadas as seguintes providências:

a) armazém do próprio mutuário: desclassificar a operação do crédito rural, com elevação dos encargos financeiros, incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) e registro da ocorrência no cadastro do tomador;

b) armazéns de terceiros, inclusive de cooperativas: desde que a operação tenha sido formalizada com observância à regulamentação em vigor, a instituição financeira disporá do prazo de 75 (setenta e cinco) dias para acionar judicialmente o armazenador como infiel depositário, mantendo o empréstimo em situação de normalidade.

26 - Caso não satisfeitas as condições previstas na alínea b do item anterior, a operação deve ser desclassificada do crédito rural.

27 - Em qualquer hipótese, a falta de produto implica cessação de pagamento de remuneração ao armazenador sobre o produto faltante.

28 - A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as penas da lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras instituições ao amparo de recursos controlados do crédito rural.

29 - Aplicam-se aos EGF:

a) as normas gerais deste manual, que não conflitarem com as disposições especiais desta seção;

b) as normas elaboradas pela Conab, que não conflitarem com as disposições deste manual."