Resolução GECEX nº 305 DE 24/02/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 25 fev 2022

Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de éter monobutílico do etilenoglicol (EBMEG), originárias da França.

O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e

Considerando as informações, razões e fundamentos presentes nos Anexos da presente resolução, e o deliberado em sua 191ª Reunião, ocorrida no dia 15 de fevereiro de 2022,

Resolve:

Art. 1º Aplicar direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de éter monobutílico do etilenoglicol (EBMEG), originárias da França, comumente classificadas no subitem 2909.43.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Origem  Produtor/Exportador  Direito Antidumping Provisório (em US$/t) 
França.   INEOS Chemicals Lavera (ICL) SAS  US$ 336,94/t 
Demais empresas  US$ 336,94/t

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão contida no art. 1º, conforme consta dos Anexos I e II.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL RAGONE DE MATTOS

Presidente do Comitê Substituto

ANEXO I CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO

Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

Por sua vez, com base no § 3º, do dispositivo retro citado, o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping para produtores ou exportadores cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível.

Considerando-se que nenhum produtor/exportador francês respondeu ao questionário enviado, muito embora o tenham recebido, nos termos do § 3º do art. 50 c/c Capítulo XIV do Decreto nº 8.058, de 2013, o direito antidumping proposto se baseou na melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping calculada no início da investigação.

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações de EBMEG da França, conforme evidenciado no Parecer SDCOM nº 1514/2022/ME, e demonstrado a seguir:

Margem de Dumping  
Valor Normal (US$/t)  Preço de Exportação (US$/t)  Margem de Dumping Absoluta (US$/t)  Margem de Dumping Relativa (%) 
1.397,53  1.023,15  374,38  36,59%

Uma vez verificada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações de EBMEG da França para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medida antidumping provisória, por um período de até seis meses, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada.

A proposta de aplicação da medida antidumping provisória, nos termos do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, visa impedir a ocorrência de dano no curso da investigação, considerando que as importações a preços com dumping do produto objeto da investigação, subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, continuaram ocorrendo.

O direito antidumping proposto baseou-se também na margem de dumping calculada quando do início da investigação. Ressalte-se que, de forma a permitir a aplicação do direito antidumping provisório pelo prazo de seis meses, de acordo com o disposto no § 8º do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, o direito proposto com base na margem de dumping apurada na determinação preliminar e o direito baseado na melhor informação disponível foram calculados aplicando-se um redutor de 10% às respectivas margens de dumping.

Origem  Produtor/Exportador  Direito Antidumping Provisório (em US$/t) 
França.   INEOS Chemicals Lavera (ICL) SAS  US$ 336,94/t 
Demais empresas  US$ 336,94/t

ANEXO II CONSIDERAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO ACERCA DA APLICAÇÃO DE DIREITO PROVISÓRIO

Diante do exposto no Parecer SDCOM nº 1591/2022/ME, em se tratando de avaliação preliminar, espera-se que as partes interessadas se manifestem, para fins da avaliação final de interesse público, ao longo da fase probatória, sobre os elementos da análise preliminar em relação aos quais ainda restam necessários aprofundamentos, nos termos do referido Parecer, e sobre os elementos da análise final, relativos a impactos da aplicação da eventual medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional.

Destaca-se, por fim, nos termos do art. 2º da Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020, que a avaliação de interesse público tem por objetivo averiguar a existência de elementos que excepcionalmente justifiquem a suspensão ou a alteração de medidas antidumping definitivas e compensatórias provisórias ou definitivas, bem como a não aplicação de medidas antidumping provisórias.

Nesse sentido e considerando que os elementos analisados indicaram, de maneira preliminar, a existência de indícios de que a demanda nacional pelo produto continuará sendo adequadamente atendida em termos de oferta internacional e nacional, ainda que tais elementos careçam de maior aprofundamento, não foram observadas evidências que motivassem intervenção excepcional no âmbito da avaliação de interesse público referente à não aplicação de direito provisório, nos termos do art. 3º, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013 e inciso II.