Resolução CCFCVS nº 305 de 09/02/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 10 fev 2012

Altera o Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do Fundo de Compensação de Variações Salariais.

O Presidente do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais (CCFCVS), na forma na forma do artigo 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e dos incisos II e III do artigo 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, e usando a prerrogativa do inciso III do art. 7º do Decreto nº 4.378,

Resolve ad referendum:

Art. 1º Alterar o subitem 7.7.1 do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do Fundo de Compensação de Variações Salariais, conforme descrito a seguir:

"7.7.1 Auditores Independentes.

O Agente Financeiro deve apresentar à CAIXA, anualmente, até 30 de abril, relatório firmado por auditores independentes, pessoa física ou jurídica, acompanhado da certidão atualizada do registro no IBRACON e/ou na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, demonstrando e atestando que os valores das bases de incidência relativos às contribuições mensais e trimestrais do ano civil anterior, foram informados em consonância com os dispositivos legais e as práticas contábeis pertinentes, atendendo aos requisitos mínimos necessários descritos no Anexo V deste Manual."

Art. 2º Incluir o subitem 7.7.6 no Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do Fundo de Compensação de Variações Salariais, conforme descrito a seguir:

"7.7.6 Comunicação da CAIXA

A CAIXA deverá comunicar ao Agente Financeiro:

a) até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da entrega do relatório de que trata o subitem 7.7.1, a situação de regularidade em relação ao Relatório de Auditores Independentes - RAI entregue e eventuais pendências existentes;

b) até o último dia útil do quarto mês subsequente ao da entrega do relatório de que trata o subitem 7.7.1, os valores de diferenças relativas às contribuições mensais e trimestrais do ano civil anterior."

Art. 3º Alterar o anexo V do referido Manual, conforme descrito a seguir, que deve ser observado a partir do exercício de 2011, inclusive, pelos Agentes Financeiros que possuíam contratos com previsão de cobertura do FCVS ativos em 01.01.2011, e que:

a) entreguem, a partir do dia 11.02.2012, à Administradora do FCVS, o Relatório de Auditoria Independente; ou

b) entreguem, até o dia 10.02.2012, à Administradora do FCVS, o Relatório de Auditoria Independente referente ao exercício de 2011, sem atendimento, pelo Relatório, das condições exigidas pelo FCVS.

Parágrafo único. A entrega de Relatório de Auditoria Independente, a partir de 11.02.2012, relativamente a exercícios anteriores ao de 2011, será disciplinada em norma específica.

MNPO - Anexo V

RELATÓRIO DE AUDITORES INDEPENDENTES

Para emissão do Relatório de Auditores Independentes, adotar os requisitos mínimos necessários:

1. Aspectos formais do relatório:

a) Título - indicar que é Relatório de Auditoria Independente;

b) Destinatário - endereçar ao Agente Financeiro ou Administrador da carteira;

c) Parágrafo Introdutório - identificar o nome do agente financeiro, sua matrícula, e afirmar que o exame das informações operacionais apresentadas no relatório foi realizado em conexão com os exames dos registros contidos nas demonstrações financeiras relativas ao exercício (identificar o exercício examinado), as quais foram elaboradas de acordo com as normas contábeis aceitas no Brasil e técnicas de auditoria aplicáveis;

d) Local e data do relatório do auditor independente - apor localidade do escritório de auditoria e data do relatório.

e) Assinatura do auditor - o relatório será rubricado e assinado respectivamente pelo técnico responsável e pelo representante legal da empresa de auditoria, quando pessoa jurídica, ou, apenas pelo auditor, se pessoa física, com a qualificação profissional na área contábil, registro no CRC e IBRACON e/ou CVM.

f) Registro profissional do auditor - anexar ao relatório de auditoria a certidão do registro ativo junto ao IBRACON e/ou CVM, contendo as informações do código, data e a situação do cadastro na data de assinatura do relatório.

2. Aspectos técnicos

a) Responsabilidade da administração da carteira - descrever a responsabilidade dos responsáveis nos controles internos para administração da carteira;

b) Responsabilidade do Auditor - informar se houve, ou não, limitação no escopo dos trabalhos, especificar a responsabilidade do auditor, quanto à extensão necessária ao seu opinamento, no que concerne a eficácia dos controles operacionais e contábeis mantidos pelo agente financeiro, para apuração das bases de incidência diárias das contribuições mensais, e das bases de incidência das contribuições trimestrais ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e o alcance da auditoria, que incluirá no mínimo:

b.1) A especificação de que a auditoria foi conduzida em conformidade com as normas de auditoria, aos pressupostos contidos no Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS - MNPO/FCVS vigente, Roteiro de Análise e Lei 10.150/2000.

b.2. Metodologia de avaliação:

b.2.1. Revisão dos controles mantidos pelo Agente para segregação, cálculo e acumulação dos contratos de financiamentos com cobertura do FCVS (constatadas ressalvas, citar e opinar sobre).

b.2.2. Apuração das bases de incidência das contribuições mensais e trimestrais ao FCVS: (constatadas ressalvas, citar e opinar sobre).

Observação: Constatadas bases de incidência de contribuições ao FCVS e FUNDHAB, no período em análise e em períodos anteriores, não informadas à Administradora do FCVS, preencher um quadro específico para o mês e trimestre de cada período.

b.2.2.1. Contribuição Trimestral: O valor da base de incidência informada deve ser posicionado no último dia do trimestre de competência da contribuição, na moeda vigente à época, com a informação inclusive dos centavos, conforme exemplo a seguir:

EXERCÍCIO:

Competência  Valor da Base de Incidência 
1º Trimestre   
2º Trimestre   
3º Trimestre   
4º Trimestre   

b.2.2.2. Contribuição Mensal: Os valores das bases de incidência devem ser demonstrados por data de vencimento (dd/mm/aaaa), na moeda vigente à época, segregados por competência da contribuição, com a informação inclusive dos centavos, conforme exemplo a seguir:

EXERCÍCIO:

Data Vencimento  Janeiro  Fevereiro  Março  Abril  Maio  Junho  Julho  Agosto  Setembro  Outubro  Novembro  Dezembro 
01                         
02                         
03                         
04                         
05                         
06                         
07                         
08                         
09                         
10                         
11                         
12                         
13                         
14                         
15                         
16                         
17                         
18                         
19                         
20                         
21                         
22                         
23                         
24                         
25                         
26                         
27                         
28                         
29                         
30                         
31                         
Total                         

b.3. Opinião do auditor - emitir opinião expressa e conclusiva sobre a adequação das bases de incidência aos pressupostos contidos no MNPO/FCVS, Roteiro de Análise e Lei 10.150/2000 ou, na sua impossibilidade, apontar as ressalvas, e opinar sobre.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS PEREIRA AUCÉLIO

Presidente do Conselho