Resolução CCFCVS nº 305 de 09/02/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 10 fev 2012
Altera o Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do Fundo de Compensação de Variações Salariais.
O Presidente do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais (CCFCVS), na forma na forma do artigo 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e dos incisos II e III do artigo 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, e usando a prerrogativa do inciso III do art. 7º do Decreto nº 4.378,
Resolve ad referendum:
Art. 1º Alterar o subitem 7.7.1 do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do Fundo de Compensação de Variações Salariais, conforme descrito a seguir:
"7.7.1 Auditores Independentes.
O Agente Financeiro deve apresentar à CAIXA, anualmente, até 30 de abril, relatório firmado por auditores independentes, pessoa física ou jurídica, acompanhado da certidão atualizada do registro no IBRACON e/ou na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, demonstrando e atestando que os valores das bases de incidência relativos às contribuições mensais e trimestrais do ano civil anterior, foram informados em consonância com os dispositivos legais e as práticas contábeis pertinentes, atendendo aos requisitos mínimos necessários descritos no Anexo V deste Manual."
Art. 2º Incluir o subitem 7.7.6 no Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do Fundo de Compensação de Variações Salariais, conforme descrito a seguir:
"7.7.6 Comunicação da CAIXA
A CAIXA deverá comunicar ao Agente Financeiro:
a) até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da entrega do relatório de que trata o subitem 7.7.1, a situação de regularidade em relação ao Relatório de Auditores Independentes - RAI entregue e eventuais pendências existentes;
b) até o último dia útil do quarto mês subsequente ao da entrega do relatório de que trata o subitem 7.7.1, os valores de diferenças relativas às contribuições mensais e trimestrais do ano civil anterior."
Art. 3º Alterar o anexo V do referido Manual, conforme descrito a seguir, que deve ser observado a partir do exercício de 2011, inclusive, pelos Agentes Financeiros que possuíam contratos com previsão de cobertura do FCVS ativos em 01.01.2011, e que:
a) entreguem, a partir do dia 11.02.2012, à Administradora do FCVS, o Relatório de Auditoria Independente; ou
b) entreguem, até o dia 10.02.2012, à Administradora do FCVS, o Relatório de Auditoria Independente referente ao exercício de 2011, sem atendimento, pelo Relatório, das condições exigidas pelo FCVS.
Parágrafo único. A entrega de Relatório de Auditoria Independente, a partir de 11.02.2012, relativamente a exercícios anteriores ao de 2011, será disciplinada em norma específica.
MNPO - Anexo V
RELATÓRIO DE AUDITORES INDEPENDENTES
Para emissão do Relatório de Auditores Independentes, adotar os requisitos mínimos necessários:
1. Aspectos formais do relatório:
a) Título - indicar que é Relatório de Auditoria Independente;
b) Destinatário - endereçar ao Agente Financeiro ou Administrador da carteira;
c) Parágrafo Introdutório - identificar o nome do agente financeiro, sua matrícula, e afirmar que o exame das informações operacionais apresentadas no relatório foi realizado em conexão com os exames dos registros contidos nas demonstrações financeiras relativas ao exercício (identificar o exercício examinado), as quais foram elaboradas de acordo com as normas contábeis aceitas no Brasil e técnicas de auditoria aplicáveis;
d) Local e data do relatório do auditor independente - apor localidade do escritório de auditoria e data do relatório.
e) Assinatura do auditor - o relatório será rubricado e assinado respectivamente pelo técnico responsável e pelo representante legal da empresa de auditoria, quando pessoa jurídica, ou, apenas pelo auditor, se pessoa física, com a qualificação profissional na área contábil, registro no CRC e IBRACON e/ou CVM.
f) Registro profissional do auditor - anexar ao relatório de auditoria a certidão do registro ativo junto ao IBRACON e/ou CVM, contendo as informações do código, data e a situação do cadastro na data de assinatura do relatório.
2. Aspectos técnicos
a) Responsabilidade da administração da carteira - descrever a responsabilidade dos responsáveis nos controles internos para administração da carteira;
b) Responsabilidade do Auditor - informar se houve, ou não, limitação no escopo dos trabalhos, especificar a responsabilidade do auditor, quanto à extensão necessária ao seu opinamento, no que concerne a eficácia dos controles operacionais e contábeis mantidos pelo agente financeiro, para apuração das bases de incidência diárias das contribuições mensais, e das bases de incidência das contribuições trimestrais ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e o alcance da auditoria, que incluirá no mínimo:
b.1) A especificação de que a auditoria foi conduzida em conformidade com as normas de auditoria, aos pressupostos contidos no Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS - MNPO/FCVS vigente, Roteiro de Análise e Lei 10.150/2000.
b.2. Metodologia de avaliação:
b.2.1. Revisão dos controles mantidos pelo Agente para segregação, cálculo e acumulação dos contratos de financiamentos com cobertura do FCVS (constatadas ressalvas, citar e opinar sobre).
b.2.2. Apuração das bases de incidência das contribuições mensais e trimestrais ao FCVS: (constatadas ressalvas, citar e opinar sobre).
Observação: Constatadas bases de incidência de contribuições ao FCVS e FUNDHAB, no período em análise e em períodos anteriores, não informadas à Administradora do FCVS, preencher um quadro específico para o mês e trimestre de cada período.
b.2.2.1. Contribuição Trimestral: O valor da base de incidência informada deve ser posicionado no último dia do trimestre de competência da contribuição, na moeda vigente à época, com a informação inclusive dos centavos, conforme exemplo a seguir:
EXERCÍCIO:
Competência | Valor da Base de Incidência |
1º Trimestre | |
2º Trimestre | |
3º Trimestre | |
4º Trimestre |
b.2.2.2. Contribuição Mensal: Os valores das bases de incidência devem ser demonstrados por data de vencimento (dd/mm/aaaa), na moeda vigente à época, segregados por competência da contribuição, com a informação inclusive dos centavos, conforme exemplo a seguir:
EXERCÍCIO:
Data Vencimento | Janeiro | Fevereiro | Março | Abril | Maio | Junho | Julho | Agosto | Setembro | Outubro | Novembro | Dezembro |
01 | ||||||||||||
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Total |
b.3. Opinião do auditor - emitir opinião expressa e conclusiva sobre a adequação das bases de incidência aos pressupostos contidos no MNPO/FCVS, Roteiro de Análise e Lei 10.150/2000 ou, na sua impossibilidade, apontar as ressalvas, e opinar sobre.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS PEREIRA AUCÉLIO
Presidente do Conselho