Resolução CJF nº 305 de 21/02/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 25 fev 2003
Dispõe sobre a comunicação ao Conselho da Justiça Federal e aos Tribunais Regionais Federais de diligências efetuadas pelo Tribunal de Contas da União na Justiça Federal e institui fluxo de informações no âmbito do Sistema de Controle Interno da Justiça Federal.
O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando de suas atribuições legais e considerando o art. 70 da Constituição Federal, o qual determina que será exercida pelo Congresso Nacional mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e aplicação das subvenções e renúncia de receitas;
Considerando a missão constitucional do Conselho da Justiça Federal, ao qual compete, conforme o parágrafo único do art. 105 da Constituição Federal, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;
Considerando que, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.472, de 14 de outubro de 1992, as atividades de administração financeira, contabilidade, auditoria e as inerentes ao sistema de controle interno da Justiça Federal de primeiro e segundo graus devem ser organizadas em forma de sistema, tendo como órgão central o Conselho da Justiça Federal;
Considerando o art. 74, inciso IV, da Constituição Federal, que determina ao sistema de controle interno apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
Considerando o art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina ao sistema de controle interno fiscalizar o cumprimento de suas normas;
Considerando que, consoante os termos do art. 2º, inciso I, alínea b, da Resolução CJF nº 84, de 15 de abril de 1993, a coordenação central das atividades de controle interno no âmbito da Justiça Federal compreende, além de outras medidas consideradas necessárias pelo Conselho da Justiça Federal, o estabelecimento de diretrizes básicas com a finalidade de adequar e desenvolver instrumentos de comunicação do sistema de controle interno, visando à integração harmônica de seus órgãos, e
Considerando o decidido no Processo nº 2002160769, na sessão de 10 de fevereiro de 2003, resolve:
Art. 1º Os órgãos de Controle Interno dos Tribunais Regionais Federais darão conhecimento ao órgão central de controle do Conselho da Justiça Federal das diligências efetuadas pelo Tribunal de Contas da União, em suas unidades, incluídas as de primeiro grau, bem como das determinações dele provenientes, relativas a questionamento acerca de normas emanadas deste Conselho.
Parágrafo único. As Seções Judiciárias deverão adotar o mesmo procedimento, comunicando aos Tribunais Regionais Federais as diligências realizadas pelo Tribunal de Contas da União e as determinações dele emanadas.
Art. 2º Os órgãos diligenciados permanecem com a incumbência de responder ao Tribunal de Contas da União dentro do prazo normativo, encaminhando cópia ao órgão de Controle Interno do Tribunal ao qual esteja vinculado.
Art. 3º O Conselho da Justiça Federal tomará conhecimento da diligência, que será objeto de deliberação do Colegiado, caso necessário.
Parágrafo único. Os órgãos técnicos do Conselho da Justiça Federal encaminharão ao Tribunal de Contas da União manifestação de defesa da norma questionada.
Art. 4º Será implantado fluxo de informações do Sistema de Controle Interno, o qual abrangerá o encaminhamento à Secretaria de Controle Interno do Conselho da Justiça Federal, periodicamente, de informações acerca da execução da programação orçamentária e financeira dos Tribunais Regionais Federais e suas Seções Judiciárias.
Parágrafo único. A Secretaria de Controle Interno do Conselho da Justiça Federal poderá solicitar aos órgãos setoriais de controle interno informações relativas à supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal, em especial, aquelas referentes a obras, despesas com pessoal e auditorias realizadas, a serem prestadas em prazo preestabelecido, contado a partir do recebimento da notificação.
Art. 5º Compete a cada órgão de controle interno conferir a aplicação dos recursos financeiros liberados, de forma a evidenciar a compatibilidade entre a programação e sua execução no âmbito do Tribunal e Seções Judiciárias.
Parágrafo único. As informações prestadas na forma estabelecida nesta Resolução serão analisadas pelos órgãos técnicos do Conselho da Justiça Federal e nortearão as liberações de recursos financeiros para execução da programação pelos Tribunais Regionais Federais e Seções Judiciárias.
Art. 6º Fica a Secretaria Geral do Conselho da Justiça Federal autorizada a criar rotinas que estabeleçam prazos e demais procedimentos específicos voltados ao adequado funcionamento do fluxo de informações que será implantado na forma desta Resolução.
Art. 7º A comunicação entre o Conselho da Justiça Federal e a Justiça Federal de primeiro e segundo graus, instituída por esta norma, dar-se-á, em todos os casos, através do órgão de controle interno do respectivo Tribunal Regional Federal.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Ministro NILSON NAVES