Resolução CODEFAT nº 305 de 06/11/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 2002
Dispõe sobre o recolhimento das remunerações e dos reembolsos dos depósitos especiais do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, pelas instituições financeiras.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º As remunerações dos depósitos especiais do FAT passarão a ser recolhidas, pelas instituições financeiras ao FAT, até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao mês de suas apurações.
§ 1º Os extratos financeiros dos depósitos especiais deverão ser encaminhados à Coordenação-Geral de Recursos do FAT - CGFAT/MTE pelas instituições financeiras, observando igual prazo ao constante no caput deste artigo, com exceção do extrato do mês de dezembro que terá o seu prazo de encaminhamento estabelecido pela CGFAT/MTE, em função dos prazos definidos na norma do Tesouro Nacional para encerramento do exercício.
§ 2º Aplica-se aos reembolsos dos depósitos especiais do FAT o disposto neste artigo.
§ 3º O não recolhimento dos valores de remunerações e reembolsos nos prazos estabelecidos neste artigo, implicará remuneração dos correspondentes valores, pro rata die, pela mesma taxa utilizada para remunerar as disponibilidades do Tesouro Nacional, conforme art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.027, de 12 de abril de 1995, acrescida de 3% ao ano, até o dia do cumprimento da obrigação.
Art. 2º Delegar à CGFAT/MTE a competência para estabelecer procedimentos complementares ao disposto nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO
Presidente do Conselho