Resolução BACEN nº 3.047 de 28/11/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 2002

Dispõe sobre alterações no regulamento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.206, de 24.06.2004, DOU 28.06.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de novembro de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.097, de 25.06.2003, DOU 26.06.2003)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 1º Estabelecer que os créditos de investimento formalizados com mutuários do Grupo "B" do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) ficam sujeitos a:
I - prazo de reembolso de até 24 meses, incluídos até doze meses de carência;
II - rebate de 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data de seu vencimento."

Art. 2º Alterar os dispositivos dos normativos a seguir indicados, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - art. 2º da Resolução nº 2.900, de 31 de outubro de 2001:

"Art. 2º Fica autorizado o financiamento de projetos de estruturação complementar de interesse de beneficiários do Grupo 'A' do Pronaf, desde que atendidas as seguintes condições:

I - a operação anterior tenha sido formalizada até 8 de agosto de 2001;

II - o valor da operação anteriormente concedida tenha sido inferior a R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais);

III - o valor do crédito complementar corresponda ao diferencial verificado entre o somatório dos valores anteriormente contratados no âmbito do Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (Procera) ou do Pronaf Grupo 'A' e o limite de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais);

IV - o crédito complementar, a ser concedido em uma única operação, seja formalizado até 30 de junho de 2003.

Parágrafo único. O crédito de que trata este artigo:

I - somente pode ser concedido a mutuários com dívidas em situação de normalidade no Procera;

II - pode ser concedido de forma individual." (NR);

II - art. 1º da Resolução nº 2.955, de 25 de abril de 2002:

"Art. 1º Autorizar a prorrogação do vencimento das parcelas de financiamentos de investimento que seriam pagas com o resultado da safra 2001/2002 frustrada por estiagens, formalizados ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), com recursos controlados do crédito rural, independentemente da formalização de aditivo ao instrumento de crédito, para:

I - no caso de operações formalizadas nos municípios decretados em estado de calamidade pública ou de situação de emergência em função de estiagens, com o reconhecimento do Governo Federal: até um ano após o vencimento da última prestação, mantida a periodicidade originalmente pactuada;

II - no caso de operações formalizadas nos demais municípios atingidos por estiagens: prazo a ser fixado pela instituição financeira, mediante exame caso a caso, à luz do MCR 2-6-9, tomando-se a capacidade de pagamento de cada mutuário com observância do nível de comprometimento da receita esperada.

Parágrafo único. A prorrogação referida neste artigo:

I - contempla as operações formalizadas:

a) com produtores rurais enquadrados nos Grupos 'C' ou 'D' do Pronaf;

b) nos municípios dos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina que tiveram a safra 2001/2002 afetada por estiagens;

c) em contratos individuais, coletivos ou grupais, incluídos aqueles relacionados com investimento integrado coletivo e com a Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (Agregar);

II - deve ser realizada sem prejuízo da observância do disposto na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das operações de que se trata." (NR)

Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 1º, encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do MCR.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o art. 5º da Resolução nº 3.001, de 24 de julho de 2002.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco

ANEXO

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10

SEÇÃO: Créditos de Investimento - 5
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1. Os créditos de investimento devem ser concedidos mediante apresentação de:

a) projeto técnico, no caso de beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "C" e "D";

b) proposta de crédito, apresentada em formulário específico e padronizado, fornecido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, no caso de beneficiários enquadrados no Grupo "B".

2. Admite-se, a critério da instituição financeira, a substituição do projeto técnico por proposta de crédito apresentada em formulário específico e padronizado, fornecido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, desde que:

a) as inversões programadas envolvam técnicas simples e bem assimiladas pelos agricultores da região ou se trate de crédito destinado à ampliação dos investimentos já financiados;

b) se trate de crédito para beneficiários dos Grupos "C" e "D".

3. As propostas de crédito apresentadas por beneficiários do Grupo "B" devem ser reunidas e encaminhadas aos agentes financeiros, para análise e deliberação sobre a concessão dos financiamentos, pelo:

a) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS), instituído pelo Decreto nº 3.508, de 14 de junho de 2000, quando de interesse de pescadores artesanais, remanescentes de quilombos e extrativistas, localizados em municípios que ainda não dispõem do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), igualmente instituído pelo Decreto nº 3.508, de 2000;

b) CMDRS, nos demais casos.

4. Os créditos de investimento estão restritos a itens diretamente relacionados com a atividade produtiva ou de serviços e destinados a promover o aumento da produtividade e da renda do produtor.

5. Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "A" sujeitam-se às seguintes condições:

a) limites de crédito, incluídos recursos para custeio associado, os quais não podem exceder 35% (trinta e cinco por cento) do valor do projeto: em até 2 (duas) operações, de valores entre R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), deduzidos os valores já concedidos a título de adiantamento de custeio associado, observado que:

I - o valor total dos créditos concedidos pode ser elevado para até R$ 12.000,00 (doze mil reais), quando a atividade assistida requerer esse aumento e o projeto técnico comprovar a sua necessidade;

II - a segunda operação somente poderá ser formalizada se o projeto apresentar capacidade de pagamento, se a primeira operação se encontrar em situação de normalidade e se não houver decorridos mais de 3 (três) anos da data de formalização da primeira operação;

III - o somatório dos créditos concedidos não pode exceder R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) ou R$ 12.000,00 (doze mil reais), conforme o caso, ressalvado o disposto no item seguinte;

b) modalidade do crédito para projeto de estruturação inicial: individual, coletivo ou grupal, respeitado o teto de R$ 12.000,00 (doze mil reais) por beneficiário;

c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1,15% a.a. (um inteiro e quinze centésimos por cento ao ano);

d) benefício: rebate de 40% (quarenta por cento) sobre o principal, no ato de cada amortização ou da liquidação;

e) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até:

I - 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessidade;

II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.

6. O crédito de que trata o item anterior pode ser elevado para até R$ 13.000,00 (treze mil reais), quando o projeto contemplar a remuneração da assistência técnica, hipótese em que:

a) o rebate de que trata a alínea d do item anterior fica elevado para 45% (quarenta e cinco por cento);

b) o cronograma de desembolso da operação deve:

I - destacar até 7,7% (sete inteiros e sete décimos por cento) do total do financiamento para pagamento pela prestação desses serviços durante, pelo menos, os 4 (quatro) primeiros anos de implantação do projeto;

II - prever as liberações em datas e valores coincidentes com as de pagamento dos serviços de assistência técnica.

7. A forma de prestação da assistência técnica e extensão rural, de seu pagamento, monitoria e avaliação são definidos pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

8. Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "B" sujeitam-se às seguintes condições: (*)

a) limite de crédito: R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo ser concedidos até 3 (três) empréstimos consecutivos e não cumulativos;

b) encargos financeiros: taxa de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano);

c) benefício: rebate de 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela paga até a data de seu vencimento;

d) prazo de reembolso: até 24 (vinte e quatro) meses, incluídos até 12 (doze) meses de carência.

9. Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "C" sujeitam-se às seguintes condições:

a) limites de crédito, incluídos recursos para custeio associado, os quais não podem exceder 30% (trinta por cento) do valor do projeto:

I - individual: mínimo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e máximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por operação, admitida a obtenção de até 3 (três) créditos da espécie por beneficiário, consecutivos ou não, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), observado que:

1. o segundo crédito, com direito ao rebate, somente pode ser concedido após a quitação de pelo menos uma parcela do empréstimo anterior, se atestada em laudo de assistência técnica a situação de regularidade do empreendimento financiado, se comprovada a capacidade de pagamento do mutuário e se a nova operação for realizada sob risco exclusivo do agente financeiro;

2. o terceiro crédito somente pode ser concedido após quitados os empréstimos anteriores;

II - coletivo ou grupal: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), observado o limite individual por beneficiário e as demais condições estabelecidas no inciso anterior;

b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);

c) benefício:

I - bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento;

II - rebate, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) por beneficiário, distribuído uniformemente entre as parcelas de amortização do financiamento, observado que:

1. créditos individuais não geram direito ao rebate;

2. o rebate é devido exclusivamente nas duas primeiras operações de crédito coletivo ou grupal e desde que formalizadas com, no mínimo, 3 (três) mutuários;

d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:

I - 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessidade;

II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.

10 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "D" sujeitam-se às seguintes condições:

a) limites de crédito, incluídos recursos para custeio associado, os quais não podem exceder 30% (trinta por cento) do valor do projeto:

I - individual: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por beneficiário;

II - coletivo ou grupal: R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), observado o limite individual por beneficiário;

b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);

c) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento;

d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:

I - 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessidade;

II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.

11. Os limites dos créditos de investimento podem ser elevados em até:

a) 50% (cinqüenta por cento), quando destinados a beneficiários enquadrados no Grupo "C" e desde que os recursos sejam destinados a:

I - bovinocultura de leite, fruticultura, olericultura e ovinocaprinocultura;

II - avicultura e suinocultura desenvolvidas fora do regime de parceria ou integração com agroindústrias;

III - agricultores que estão em fase de transição para a agricultura orgânica, mediante a apresentação de documento fornecido por empresa credenciada conforme normas definidas pelas Secretarias de Agricultura Familiar, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - sistemas agroecológicos de produção, cujos produtos sejam certificados com observância das normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - famílias que apresentarem propostas de crédito específicas para projetos de jovens maiores de 16 (dezesseis) anos, que tenham concluído ou estejam cursando o último ano em centros familiares de formação por alternância ou em escolas técnicas agrícolas de nível médio, que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino;

b) 20% (vinte por cento), quando destinados a beneficiários enquadrados no Grupo "D" e desde que os recursos sejam destinados a famílias que apresentarem propostas de crédito específicas para projetos de jovens maiores de 16 (dezesseis) anos, que tenham concluído ou estejam cursando o último ano em centros familiares de formação por alternância ou em escolas técnicas agrícolas de nível médio, que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino.

12. Os créditos destinados a investimento integrado coletivo, com ou sem capital de giro associado, sujeitam-se às seguintes condições:

a) beneficiários: cooperativas, associações ou outras pessoas jurídicas, observado que:

I - a pessoa jurídica deve ser formada exclusivamente por agricultores familiares;

II - o projeto técnico deve demonstrar a viabilidade econômico-financeira do empreendimento coletivo, assim como o objetivo de integrar os diversos sistemas produtivos das unidades familiares;

b) limite de crédito: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observado que:

I - o limite individual por beneficiário participante do projeto é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - eventuais recursos para capital de giro associado não podem representar mais que 35% (trinta e cinco por cento) do valor do financiamento;

c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);

d) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento;

e) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:

I - 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessidade;

II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.

13. Os créditos a beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, para investimentos que visem a exploração de turismo, artesanato ou lazer rural, a implantação de pequenas e médias agroindústrias (isoladas ou em rede) e a implantação de unidades centrais de apoio gerencial são concedidos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (Agregar), prevista em seção específica deste capítulo.

14. Os créditos de investimento para aquisição de matrizes bovinas estão restritos:

a) a projetos conduzidos por associações de produtores ou integrados a cooperativas ou agroindústrias;

b) ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos demais casos.

15. O mutuário perde o direito aos rebates previstos nesta seção caso o pagamento parcial ou total da operação não ocorra até as datas de vencimento ou em caso de desvio ou aplicação irregular do crédito, hipóteses em que ficará sujeito às penalidades aplicáveis às irregularidades da espécie.

16. É de 2% a.a. (dois por cento ao ano) a remuneração do agente financeiro nos financiamentos do Grupo "A", formalizados ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

17. A remuneração do agente financeiro nos financiamentos de que trata o item anterior deve ser mensalmente debitada à conta do respectivo fundo."