Resolução SMF nº 3046 DE 28/02/2019

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 07 mar 2019

Dispõe sobre a verificação da autenticidade do documento de arrecadação do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso - ITBI não inscrito em Dívida Ativa.

O Secretário Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando a necessidade de a Administração Pública acompanhar o desenvolvimento tecnológico e revertê-lo em benefício do cidadão;

Considerando a responsabilidade solidária dos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, bem como das entidades legalmente habilitadas a lavrar instrumento particular capaz de ser levado a registro, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício, conforme previsto no art. 134, IV, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);

Considerando o disposto no art. 30, § 2º, e no art. 30-A, ambos da Lei nº 1.364 , de 19 de dezembro de 1988; e

Considerando a disponibilização de guias para pagamento de ITBI no portal da Secretaria Municipal de Fazenda para recolhimento em rede bancária conveniada,

Resolve:

Art. 1º Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, bem como as entidades legalmente habilitadas a lavrar instrumento particular capaz de ser levado a registro e, ainda, os oficiais de registro de imóveis, deverão exigir a Certidão de Pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso - ITBl, antes da lavratura ou registro do ato que ensejar a incidência do imposto, conferindo todos os seus elementos, bem como verificando sua autenticidade no portal eletrônico da Secretaria Municipal de Fazenda.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às guias recolhidas e apresentadas no papel de emissão ao qual se refere o art. 3º da Resolução SMF nº 1.731, de 28 de julho de 1999, bem como às folhas suplementares e certidões emitidas nos termos da Resolução SMF nº 1.732, de 28 de julho de 1999.

Art. 2º Confirmada a autenticidade da Certidão de Pagamento, bem como a sua conformação com o negócio jurídico praticado, o número da guia deverá ser transcrito no instrumento translativo e respectiva matrícula.

Parágrafo único. Em caso de divergência, deverá ser requerida a correção antes do prosseguimento do ato a ser praticado.

Art. 3º Todos os documentos de arrecadação, Certidões de Pagamento e folhas suplementares com emissão anterior à vigência desta Resolução permanecem eficazes, desde que observada a legislação então em vigor.

Art. 4º A não observância do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 23 da Lei nº 1.364 , de 19 de dezembro de 1988, sem prejuízo do disposto no art. 24 da mesma lei.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Resolução SMF nº 1.731, de 28 de julho de 1999.

CESAR AUGUSTO BARBIERO