Resolução BACEN nº 3.045 de 28/11/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 2002

Dispõe sobre condições especiais de financiamento de máquinas e implementos ao amparo de recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) - Finame Agrícola Especial.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.075, de 24.04.2003, DOU 25.04.2003.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de novembro de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que os financiamentos para as finalidades e beneficiários abaixo especificados, formalizados ao amparo de recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) - Finame Agrícola Especial, ficam sujeitos às seguintes condições especiais:

I - finalidades:

a) aquisição, manutenção ou recuperação de:

1. máquinas, tratores, colheitadeiras, equipamentos e implementos agrícolas, inclusive plantadeiras destinadas a plantio sob a técnica de "plantio direto";

2. sistemas de irrigação, ordenhadeiras mecânicas, tanques de resfriamento e homogeneização de leite;

3. máquinas e equipamentos para avicultura, armazéns agrícolas, suinocultura, beneficiamento de algodão, beneficiamento e conservação de pescados oriundos da aqüicultura, beneficiamento ou industrialização de frutas e de produtos apícolas e para unidades de beneficiamento de sementes;

b) implantação ou modernização de frigoríficos, com atuação em âmbito municipal ou estadual;

II - beneficiários: os do crédito rural e, no caso de financiamento para aquisição de equipamentos relacionados com armazéns agrícolas, esses e empresas do setor de armazenagem;

III - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 11,95% a.a. (onze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento ao ano);

IV - prazo: até cinco anos;

V - amortizações: semestrais ou anuais;

VI - prazo de contratação: até 31 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. Os créditos para aquisição de equipamentos relacionados com armazéns agrícolas, quando destinados a empresas do setor, e os destinados à implantação ou modernização de frigoríficos e para beneficiamento e conservação de pescados, são classificados como crédito industrial.

Art. 2º Os financiamentos destinados à aquisição de implementos agrícolas e à manutenção/recuperação de máquinas, tratores e equipamentos agrícolas, referidos no art. 1º, podem ser concedidos sob as seguintes condições, sem prejuízo da observância das demais ali previstas:

I - prazo: dezoito meses;

II - amortizações:

a) dos encargos financeiros referentes ao período, ao final de doze meses;

b) do saldo devedor da operação, ao final de dezoito meses.

Art. 3º Os fabricantes, distribuidores e concessionários que desejarem participar do programa de financiamento sob as condições estabelecidas no art. 1º devem concordar em pagar à Agência Especial de Financiamento Industrial - Finame 4% (quatro por cento) do valor de cada liberação.

Parágrafo único. O valor correspondente ao percentual referido neste artigo será deduzido pela Finame quando do repasse dos recursos à instituição financeira.

Art. 4º Os financiamentos de que trata esta resolução sujeitam-se, ainda, às demais normas de financiamento da Finame Agrícola.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 2.962, de 25 de abril de 2002.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco"