Resolução BACEN nº 3.037 de 30/10/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 2002
Revoga e altera dispositivos do MCR que consideram como falta grave, de forma genérica e automática, o descumprimento de determinações nele referidas e dispõe sobre o exame, caso a caso, pelo Banco Central do Brasil, da gravidade de infrações cometidas pelas instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas a funcionar.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.224, de 29.07.2004, DOU 03.08.2004.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de outubro de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VIII, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Revogar os dispositivos do Manual de Crédito Rural (MCR) que consideram como falta grave, de forma genérica e automática, o descumprimento de determinações nele referidas, devendo o Banco Central do Brasil, na forma do que dispõe o art. 44, §§ 4º e 5º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, examinar, caso a caso, a gravidade de infrações cometidas pelas instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas a funcionar.
Art. 2º Ficam alteradas, em conseqüência do disposto no art. 1º, as alíneas c dos itens 14 e 21 do MCR 7-8, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"MCR 7-8 ...............................................................
14 - .........................................................................
c) providenciar a fiscalização do empreendimento no prazo de quinze dias.
21 - ........................................................................
c) providenciar a fiscalização do empreendimento no prazo de quinze dias." (NR)
Art. 3º Em função da proibição de instalação de Postos Avançados de Crédito Rural, nos termos do art. 18 do Regulamento Anexo III da Resolução nº 2.099, de 17 de agosto 1994, ficam revogados os itens 8 a 12 do MCR 1-3.
Art. 4º Encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente do Banco
ANEXO
------------------------------------------------------------------------------
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Disposições Preliminares -1
SEÇÃO: Estrutura Operativa - 3
------------------------------------------------------------------------------
1 - Para atuar em crédito rural, a instituição financeira deve obter expressa autorização do Banco Central do Brasil, cumprindo-lhe: (*)
a) comprovar a existência de setor especializado, representado por carteira de crédito rural, com estrutura, direção e regulamento próprio e com elementos capacitados;
b) difundir normas básicas entre suas dependências e mantê-las atualizadas, com o objetivo de ajustar as operações aos critérios legais pertinentes e às instruções do Banco Central do Brasil, sistematizando métodos de trabalho compatíveis com as peculiaridades do crédito e uniformizando a conduta em suas operações;
c) manter serviços de assessoramento técnico em nível de carteira e assegurar a prestação de assistência técnica em nível de imóvel ou empresa, quando devida;
d) atuar como agente do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).
2 - Este manual pode ser utilizado como normas básicas de operações, para os fins da alínea b do item anterior, cabendo à instituição financeira acrescentar-lhe as normas relativas a seus procedimentos internos.
3 - O assessoramento técnico em nível de carteira é prestado à instituição financeira, à sua conta exclusiva, por técnicos especializados, visando à adequada administração do crédito rural.
4 - O assessoramento técnico em nível de carteira pode ser prestado:
a) por funcionários do quadro da própria instituição financeira, desde que detentores das imprescindíveis qualificações técnicas;
b) por outras pessoas físicas ou jurídicas legalmente habilitadas;
c) por órgãos públicos, mediante convênio.
5 - Os serviços de assessoramento técnico em nível de carteira não podem ser prestados por pessoa física ou jurídica que exerça atividade remunerada de:
a) produção ou venda de insumos utilizáveis na agropecuária;
b) armazenagem, beneficiamento, industrialização ou comercialização de produtos agropecuários, salvo se forem de produção própria.
6 - Cabe ao assessoramento técnico em nível de carteira, sem prejuízo de outras atribuições definidas neste manual:
a) propor à instituição financeira as diretrizes gerais do crédito rural, com base em estudos regionais e em consonância com a política governamental de desenvolvimento da agropecuária nacional;
b) analisar as operações, em seus múltiplos aspectos, inclusive quanto à viabilidade econômica do empreendimento, mediante exame da correlação custo/benefício;
c) treinar o pessoal do setor, incluindo os encarregados da fiscalização dos empréstimos;
d) articular-se com os órgãos governamentais, a fim de conhecer as diretrizes de sua competência aplicáveis às atividades agropecuárias, particularmente quanto a zoneamento e épocas para plantio, espécies indicadas para cultivo, registro genealógico e credenciamento de prestadores de serviços ou fornecedores de insumos.
7 - Os executores do assessoramento técnico em nível de carteira devem atuar em cada dependência da instituição financeira, admitindo-se que sua jurisdição se estenda a grupo de agências, desde que isso não prejudique o desempenho de suas tarefas, cumprindo-lhes acompanhar de perto o desenvolvimento das operações.
--------------------------------------------------------------------------------
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Operações - 3
SEÇÃO: Contabilização e Controle - 5
-------------------------------------------------------------------------------
1 - O crédito rural deve ter registro distinto na contabilidade da instituição financeira, segundo suas características.
2 - A contabilização do movimento de Posto Avançado é vinculada à da agência a que esteja subordinado.
3 - A operação desclassificada deve ser excluída do título "Financiamentos Rurais", quando perder as características de crédito rural.
4 - É vedado contabilizar no título "Financiamentos Rurais" o desconto de duplicatas mercantis e de outros títulos de crédito geral, ainda que a atividade predominante do descontário seja a agropecuária.
5 - Os financiamentos de crédito rural concedidos devem ser cadastrados no sistema Registro Comum de Operações Rurais (Recor) que objetiva:
a) efetuar o levantamento estatístico do crédito rural;
b) evitar paralelismo de assistência creditícia;
c) possibilitar melhor acompanhamento das operações de crédito rural;
d) possibilitar melhor acompanhamento e controle das operações enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).
6 - As informações destinadas ao cadastramento de operação no sistema Recor são fornecidas por meio de disquete ou fita magnética, tendo por base os dados solicitados no documento 5 deste manual, gravados segundo leiaute e especificações técnicas definidas na transação PDIC600 do Sisbacen (Sigla Sistema = COR; Código Documento = 585; Código Leiaute = LCOR0001, LCOR0002 e LCOR0003).
7 - No caso de fornecimento de dados por meio de disquete, a instituição financeira pode obter, sem qualquer ônus, no Banco Central do Brasil/Departamento de Informática (Deinf) ou componente a que estiver jurisdicionada, o programa de captação de dados "PCORW10", mediante a entrega de 1 (um) disquete de 3 1/2" ou de 2 (dois) disquetes flexíveis de 5 1/4", de dupla face e de dupla densidade.
8 - É expressamente proibida a venda ou cessão, com ônus, do Programa "PCORW10", observando-se ainda que:
a) na sua utilização, qualquer arquivo deve ter início e fim em um único disquete;
b) os campos destinados a valores comportam no máximo 15 (quinze) algarismos, sendo 13 (treze) inteiros e 2 (dois) decimais.
9 - O sistema Recor admite, no máximo, 50 (cinqüenta) empreendimentos por instrumento de crédito.
10 - Os números-códigos relativos às tabelas do Recor são obtidos na transação PCOR910 do Sisbacen, mediante acesso às seguintes subtransações:
a) TCOR001, para o código da categoria do beneficiário do crédito;
b) TCOR002, para o código do programa ou linha de crédito/fonte de recursos;
c) TCOR003, para o código do empreendimento;
d) TCOR004, para o código da atividade/finalidade.
11 - Os códigos relativos ao cadastro de municípios (Cadmu) são obtidos na transação PCIF700, opção 2 - dependências, seguida da subopção 7 - consulta ao cadastro de municípios do Sisbacen.
12 - Cabe ao Banco Central do Brasil/Departamento de Gestão de Informações do Sistema Financeiro (Defin), para fins do sistema Recor:
a) incluir novos códigos de empreendimento mediante solicitação por escrito da instituição financeira;
b) codificar municípios recém criados, a partir de informação obtida mediante apresentação de cópia da Lei Estadual que criou o município publicada no Diário oficial do Estado.
13 - O cadastramento no Recor deve ser efetuado no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de assinatura do instrumento de crédito, ou do termo de adesão ao Proagro, no caso de empreendimento não financiado.
14 - Não havendo contratação do primeiro ao último dia do mês, a instituição financeira deve comunicar o fato ao Defin até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
15 - A instituição financeira que conceder crédito de repasse é responsável pelo cadastramento dos subempréstimos no Recor, bem como pela fidelidade dos dados constantes de disquete ou fita magnética entregue pela cooperativa.
16 - O local de entrega dos disquetes e fitas magnéticas, bem como outras informações complementares constam do Cadoc.
17 - As modificações de registros do Recor, em virtude de cadastramento incorreto ou de alteração de condições contratuais, com ou sem formalização de aditivo, devem ser efetuadas pelas próprias instituições financeiras com utilização do leiaute definido na transação PDIC600 do Sisbacen (registro tipo "c").
18 - A exclusão de qualquer operação do Recor deve ser efetuada unicamente pelo Defin, mediante solicitação específica de instituição financeira, contendo "Nº de ref. Bacen", "CGC/Agência/DV" e justificativa da exclusão.
19 - A exclusão de operação é admitida somente no caso de cadastramento indevido, duplicidade de operação ou desistência de financiamento, verificada antes da liberação da primeira parcela do crédito.
20 - Não cabe modificação de registro no Recor em decorrência de prorrogação do prazo de vencimento de dívida.
21 - A instituição financeira deve manter o dossiê de financiamento rural na agência operadora ou em unidade centralizadora, para fins de inspeção pelo Banco Central do Brasil.
22 - Admite-se que o original de documento alusivo à operação seja provisoriamente substituído no dossiê por cópia, na eventualidade de sua retirada para qualquer providência por parte da instituição financeira.
23 - A documentação relativa a empréstimo rural liquidado, inclusive cópia do instrumento de crédito e da ficha cadastral que serviu de base para deferimento da operação, deve ser mantida na agência operadora ou na unidade centralizadora pelo prazo de 1 (um) ano, para efeitos de eventual fiscalização do Banco Central do Brasil, sem prejuízo de outras disposições especiais a respeito.
24 - É facultada a manutenção, em forma de microfilme, da documentação relativa a empréstimo rural liquidado, desde que sejam observadas as disposições da legislação federal vigente sobre microfilmagem, assim como da Resolução nº 913, de 5 de abril de 1984.
25 - Em operações de desconto, dispensa-se a retenção das notas fiscais vinculadas ao crédito, cabendo à instituição financeira:
a) exigir do descontário relação discriminativa das notas fiscais;
b) conferir e autenticar a relação;
c) apor carimbo nas notas fiscais, caracterizando sua vinculação ao crédito, antes de devolvê-la ao descontário.
26 - O não-encaminhamento ao Banco Central do Brasil das informações previstas nesta seção, no prazo estabelecido, sujeita o infrator às penalidades regulamentares. (*)"