Resolução CCFCVS nº 303 de 14/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2011

Alterar o subitem 10.4 do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS - MNPO/FCVS.

O Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, na forma do art. 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000 , e dos incisos II e III do art. 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002 , em sua 82ª reunião, realizada em 14 de dezembro de 2011,

Resolve:

Art. 1º Alterar o subitem 10.4 do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS - MNPO/FCVS, conforme redação abaixo:

"10.4 Encaminhamento e guarda da documentação básica, complementar e adicional pelo Agente Financeiro.

10.4.1 Forma de habilitação de documentos

A documentação básica, complementar e/ou adicional de contratos e os pedidos de recursos e reanálises devem ser apresentados em via original, salvo cópias, em papel, autenticadas em cartório ou de documentos microfilmados de acordo com o Decreto nº 1.799, de 30 de janeiro de 1996 .

10.4.1.1 Inexigibilidade de documentação original

A dispensa de documentação original, além da ressalva do subitem 10.4.1, ocorre nos casos relacionados no subitem 18.5.2.

10.4.2 Prazo de encaminhamento

Até o último dia útil do quinto mês subsequente ao da comunicação, pela CAIXA, de aceitação do pedido de habilitação do contrato.

10.4.3 Suspensão do encaminhamento da documentação

A CAIXA pode suspender o encaminhamento mencionado no subitem 10.4.2 mediante comunicação ao Agente Financeiro.

10.4.4 Prazo para o Agente Financeiro retomar o encaminhamento

A CAIXA deve comunicar o reinício do encaminhamento da documentação, indicando como novo prazo a ser observado aquele disposto no subitem 10.4.2, acrescido do prazo equivalente ao da suspensão.

10.4.5 Penalidade pelo descumprimento do prazo de encaminhamento

Exclusão do contrato do cadastro do SICVS, com a devida comunicação ao Agente Financeiro, facultado novo encaminhamento, em conformidade com as disposições previstas no Capítulo IX.

10.4.6 Prazo para guarda, pelo Agente Financeiro, dos originais da documentação básica, complementar e adicional, habilitada por meio de cópias simples.

Por 240 meses, contados da data de homologação do valor de responsabilidade do FCVS, devendo a documentação ser mantida à disposição dos órgãos competentes e responsáveis por auditoria contábil e financeira.

Art. 2º A regulamentação complementar desta Resolução dar-se-á até 31 de março de 2012.

Art. 3º Deliberar que esta Resolução entre em vigor a partir de 2 de maio de 2012.

MARCUS PEREIRA AUCÉLIO

Presidente do Conselho