Resolução CFFa nº 303 de 06/09/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 2003

Dispõe sobre a aprovação do Regimento Eleitoral do 8º Colegiado do Conselho Federal de Fonoaudiologia, e dá outras providências.

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o art. 7º, §§ 1º e 2º e art. 10, inciso II, da Lei nº 6.965/81,

Considerando a Reunião Interconselhos de Diretoria em Belo Horizonte, de fevereiro de 2003,

Considerando a decisão do Plenário durante a 76ª Sessão Plenária Ordinária, realizada nos dias 6 e 7 de setembro de 2003, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Eleitoral do Conselho Federal de Fonoaudiologia, referente a realização das eleições para o 8º Colegiado.

Art. 2º As eleições do Conselho Federal de Fonoaudiologia reger-se-ão na forma do disposto no Regimento Eleitoral, parte integrante desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se todas as disposições em contrário.

REGIMENTO ELEITORAL

I - INTRODUÇÃO:

Art. 1º A eleição para o Conselho Federal de Fonoaudiologia, obedecerá ao presente Regimento Eleitoral.

Art. 2º O Conselho Federal de Fonoaudiologia, consoante o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 6.965/81, será composto por 10 membros efetivos e 10 membros suplentes, designados Conselheiros.

Art. 3º O mandato de Conselheiro é de 3 (três) anos, permitida a reeleição para mais um mandato subseqüente.

Art. 4º A eleição para o 8º Colegiado do Conselho Federal será realizada no mês de Abril de 2004, na sede do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Art. 5º As chapas concorrentes ao Conselho Federal de Fonoaudiologia serão eleitas por 01 (um) Colégio Eleitoral composto por 01 (um) representante de cada Conselho Regional respectivo, eleito na data de sua posse, na forma descrita no art. 7º da Lei nº 6.965/81.

II - DOS ATOS PREPARATÓRIOS:

Art. 6º As chapas para o Conselho Federal de Fonoaudiologia obedecerão a seguinte composição, sob pena de indeferimento de registro pelo Colégio Eleitoral: 10 (dez) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo que o Colegiado deverá ter 02 (dois) membros efetivos e 02 (dois) membros suplentes representantes do CRFa. 1ª Região; 02 (dois) membros efetivos e 02 (dois) membros suplentes representantes do CRFa. 2ª Região; 01 (um) membro efetivo e 01 (um) membro suplente representantes do CRFa. 3ª Região; 02 (dois) membros efetivos e 02 (dois) membros suplentes representantes do CRFa. 4ª Região; 01 (um) membro efetivo e 01 (um) membro suplente representantes do CRFa. 5ª Região; 01 (um) membro efetivo e 01 (um) membro suplente representantes do CRFa. 6ª Região, 01 (um) membro efetivo e 01 (um) membro suplente representantes do CRFa. 7ª Região.

Art. 7º A inscrição das chapas deverão ser feitas junto à secretaria do CFFa até as 18:00 horas do dia 15 de março de 2004, obedecendo o número de 10 candidatos a conselheiros efetivos e respectivos suplentes.

§ 1º O pedido de inscrição deverá ser subscrito por todos os integrantes da chapa, observadas as seguintes condições de elegibilidade:

a) ser cidadão brasileiro;

b) encontrar-se em pleno gozo de seus direitos profissionais;

c) ter inscrição principal no CRFa ou no CFFa há mais de 05 (cinco) anos até a data das eleições e domicílio profissional na Região correspondente;

d) ter domicílio profissional na Região correspondente, no mínimo há 02 (dois) anos;

e) inexistir condenação à pena superior a 05 (cinco) anos, em virtude de sentença transitada em julgado, salvo reabilitação legal;

f) estar quite com a Tesouraria do CRFa, ou do CFFa, até a data da inscrição das chapas;

g) estar inscrito em apenas uma chapa concorrente;

h) estar quite com as obrigações junto à Justiça Eleitoral;

i) inexistir condenação em Processo Ético e/ou Administrativo, em virtude de decisão transitada em julgado, salvo reabilitação legal.

§ 2º Somente chapas completas são admitidas a registro, as quais devem conter a indicação de todos os candidatos, sendo vedadas candidaturas isoladas, chapas incompletas ou candidatos que integrem mais de uma chapa.

Art. 8º O edital para convocação das eleições do Conselho Federal de Fonoaudiologia deverá ser publicado no mínimo 03 (três) meses anteriores à realização das eleições.

Art. 9º São impedimentos para a candidatura ao mandato de conselheiro efetivo ou suplente do CFFa:

a) ocupar ou exercer função, cargo ou qualquer atividade remunerada em Conselho de Fonoaudiologia;

b) ter perdido mandato eleitoral em Conselho de Fonoaudiologia, excluído o caso de renúncia;

c) integrar Comissão Eleitoral de qualquer Conselho Regional;

c) haver lesado o patrimônio de qualquer entidade pública, privada e/ou mista, devidamente comprovado por decisão judicial, transitada em julgado.

Art. 10. O Fonoaudiólogo está impedido de fazer parte de chapa para o CFFa e CRFas concomitantemente.

Art. 11. As chapas deverão enviar sua plataforma eleitoral, acompanhada dos documentos abaixo relacionados de cada integrante:

a) declaração do Conselho Regional de estarem seus membros quites com a Tesouraria até a data da inscrição;

b) declaração do Conselho Regional comprovando sua data de inscrição no respectivo Conselho;

c) cópia autenticada da cédula de identidade profissional;

d) comprovante autenticado de certificado militar;

e) cópia autenticada de título eleitoral com comprovante da última votação;

f) declaração de próprio punho de inexistência de condenação transitada em julgado há pelo menos 5 (cinco) anos;

g) mini curriculum vitae;

h) uma foto.

III - DA ELEIÇÃO:

Art. 12. O Colégio Eleitoral, formado por um representante de cada Conselho Regional de Fonoaudiologia, reunir-se-á no dia 9 de abril de 2004, às 14:00 horas, na sede do Conselho Federal de Fonoaudiologia para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando a eleição em 24 horas, nos termos do § 2º, art. 7º, da Lei nº 6.965/81.

Art. 13. A chapa, por qualquer de seus membros poderá solicitar e apresentar documentos, devidamente autenticados, para impugnação no período de 08:00 às 10:00 horas do dia 10 de abril de 2004.

Art. 14. Em casos de impugnação, a defesa do impugnado deverá ser ofertada oral ou por escrito na sessão preliminar do Colégio Eleitoral, que analisará e decidirá a questão das 10:00 horas às 12:00 horas do dia 10 de abril de 2004.

Art. 15. Das decisões do Colégio Eleitoral, caberá recurso ao pleno do Conselho Federal de Fonoaudiologia, até 05 (cinco) dias úteis.

§ 1º O CFFa proferirá sua decisão em sessão plenária especialmente convocada para este fim.

§ 2º O recurso não terá efeito suspensivo.

Art. 16. Cada representante do Colégio Eleitoral terá direito a um voto.

Art. 17. Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação entre as duas chapas mais votadas.

Art. 18. É considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos, após a promulgação do resultado pelo Colégio Eleitoral.

Art. 19. A posse dos eleitos ocorrerá no dia 21 de abril de 2004, na sede do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Art. 20. Os casos omissos ou especiais serão analisados e resolvidos pelo pleno do CFFa.

Art. 21. Este Regimento Eleitoral entrará em vigor na data da publicação da Resolução expedida pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, que o aprove.

MARIA THEREZA MENDONÇA C. DE REZENDE

Presidente do Conselho

ÂNGELA RIBAS

Diretora Secretária