Resolução CODEFAT nº 303 de 06/11/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 2002

Dispõe sobre a alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no Banco do Brasil S/A, destinado ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 903 DE 26/05/2021):

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º Autorizar a alocação, em depósito especial remunerado no Banco do Brasil S/A, da importância de até R$ 192.000.000,00 (cento e noventa e dois milhões de reais), nas condições previstas no art. 1º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, destinados a atender os financiamentos no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, observados os limites disponíveis de equalização pelo Tesouro Nacional.

§ 1º Os recursos de que trata o caput deste artigo serão depositados no Banco do Brasil após solicitação formal, em 4 (quatro) parcelas, com recursos oriundos de reembolsos da Resolução CODEFAT nº 129, de 23.10.1996, e de recursos excedentes à reserva mínima de liquidez do FAT, na seguinte forma:

a) a primeira parcela, no valor de R$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de reais), após publicação deste Ato e observado o caput deste parágrafo; e

b) as demais parcelas, no valor de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) cada uma, a serem liberadas após o efetivo desembolso de pelo menos 80% do saldo dos recursos depositados no Banco do Brasil para utilização nos financiamentos de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Para utilização dos recursos previstos no caput deste artigo, na contratação de financiamentos no âmbito do PRONAF, o Banco deverá apresentar Plano de Trabalho detalhado, a ser aprovado pela Secretaria Executiva do CODEFAT.

Art. 2º Os recursos do depósito especial de que trata esta Resolução serão remunerados ao FAT, pro rata die, pela mesma taxa utilizada para remunerar as disponibilidades do Tesouro Nacional, conforme art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.027, de 12 de abril de 1995, ou outro índice que legalmente venha substituí-lo, de acordo com o estabelecido no art. 4º da Lei nº 8.999, de 24 de fevereiro de 1995.

§ 1º A partir do desembolso dos financiamentos aos beneficiários finais, e até as datas estipuladas para as amortizações desses financiamentos, os recursos serão remunerados, pro rata die, pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, instituída pela Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, ou por outro fator legal que venha substituí-la.

§ 2º Na ocorrência de inadimplemento por falta de pagamento por parte do beneficiário final, o Banco do Brasil poderá remunerar os recursos do respectivo contrato, pro rata die, pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, desde que por período não superior a 60 (sessenta) dias, contados da data prevista para a amortização da respectiva parcela.

Art. 3º As remunerações apuradas na forma estabelecida no artigo anterior serão capitalizadas diariamente e informadas por meio de extratos financeiros mensais.

Parágrafo único. O Banco recolherá ao FAT, até o último dia útil do primeiro decêndio de cada mês, o total das remunerações apuradas na forma do que estabelece o caput do artigo anterior, a partir do primeiro mês subseqüente ao mês-calendário em que houver sido efetuado o primeiro depósito de que trata a alínea a do § 1º do art. 1º desta Resolução.

Art. 4º O reembolso dos recursos objeto desta Resolução dar-se-á em até 07 (sete) parcelas semestrais sucessivas, vencendo a primeira no último dia útil do primeiro decêndio do mês de julho de 2005 e a última no dia primeiro do mês de julho de 2011, observada a reserva mínima de liquidez de que dispõe o art. 1º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.

Parágrafo único. Cada parcela corresponderá ao resultado da divisão do saldo devedor, atualizado até a data do vencimento, pelo número de parcelas vincendas, inclusive a que estiver sendo paga.

Art. 5º O não-cumprimento dos prazos dos recolhimentos estabelecidos no parágrafo único do art. 3º e no art. 4º desta Resolução, implicará remuneração dos correspondentes valores pelo mesmo índice de remuneração dos saldos do Tesouro Nacional a que se refere o caput do art. 4º acrescida de 3% ao ano.

Art. 6º Para os financiamentos serem efetuados com os recursos alocados em razão desta Resolução, o Banco do Brasil deverá exigir que os beneficiários finais comprovem estar adimplentes perante qualquer órgão da Administração Pública Federal Direta ou Entidades Autárquicas ou Fundacionais e, especialmente, para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observada a legislação vigente.

Art. 7º As operações de financiamento decorrentes da alocação prevista nesta Resolução serão realizadas por conta e risco do Banco.

Art. 8º Obriga-se o Banco a encaminhar ao MTE relatórios gerenciais, na forma estabelecida pela Resolução CODEFAT nº 159, de 18 de fevereiro de 1998, com o fim de possibilitar o acompanhamento, a fiscalização e o controle das aplicações.

Parágrafo único. O CODEFAT/MTE poderá solicitar outras informações, a qualquer momento, sempre que julgar necessário.

Art. 9º Na hipótese de inobservância das condições e critérios previstos nesta Resolução, o CODEFAT decidirá quanto às sanções a serem aplicadas, respeitada a legislação vigente.

Parágrafo único. A revogação desta Resolução implicará resgate total dos recursos dela decorrentes alocados em depósitos especiais remunerados no Banco.

Art. 10. A alocação dos recursos de que trata esta Resolução ocorrerá após apresentação, pelo Banco do Brasil, de expediente manifestando plena concordância com as condições e critérios previstos neste Ato.

Art. 11. Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT autorizada a adotar as providências indispensáveis à execução do estabelecido nesta Resolução, com a observância estrita das normas vigentes, bem como os ajustes necessários no Plano de Trabalho aprovado.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO

Presidente do Conselho