Resolução CC/FGTS nº 303 de 15/12/1998
Norma Federal
Autoriza a destinação de recursos financeiros à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para pagamento das despesas que vierem a ser incorridas com a inscrição em Dívida Ativa e a cobrança judicial dos créditos pertencentes ao FGTS.
(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1006 DE 17/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma do art. 5º, incisos I e II da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 64, incisos I e III do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, e com base no art. 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo § 2º, do art. 2º, da Lei nº 9.467, de 10 de julho de 1997,
Considerando a necessidade de disponibilizar recursos financeiros à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, para pagamento das despesas que vierem a ser incorridas com a realização de inscrição em Dívida Ativa, ajuizamento, controle e acompanhamento dos processos judiciais para cobrança dos créditos pertencentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
Resolve:
1 . Alocar à PGFN, por meio da Caixa Econômica Federal, Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, recursos financeiros no valor de R$ 866.792,00 (oitocentos e sessenta e seis mil, setecentos e noventa e dois reais), discriminados nas rubricas abaixo indicadas, para custeio das despesas que vierem a ser incorridas em 1999 com a inscrição em Dívida Ativa e a cobrança judicial dos créditos pertencentes ao FGTS.
Despesas com Diárias | R$ 80.000,00 |
Despesas com Passagens | R$ 80.000,00 |
Despesas com Estagiários | R$ 666.792,00 |
Despesas com publicações, locomoções de oficiais de justiça, honorários de peritos, de sucumbência e outras | R$ 40.000,00 |
VALOR TOTAL ALOCADO PARA 1999 | R$ 866.792,00 |
2 . Os recursos financeiros serão liberados pela Caixa Econômica Federal à medida em que forem requisitados pela PGFN ou por suas unidades estaduais e seccionais.
3 . As requisições de valores serão encaminhadas à CAIXA pela PGFN ou por suas unidades estaduais e seccionais, devendo, no caso de recursos para pagamento das despesas com diárias e com passagens, ser observado o disposto no Decreto nº 343, de 19 de novembro de 1991 , com a redação dada pelo Decreto nº 1.656, de 03 de outubro de 1995, na Portaria SAF nº 1.430, de 11 de maio de 1994, e no Decreto nº 79.391, de 14 de março de 1977.
4 . O Agente Operador do FGTS poderá promover, mediante solicitação da PGFN, o remanejamento de valores entre rubricas, de forma a manter o equilíbrio entre os recursos orçados e as despesas a serem custeadas.
5 . A PGFN encaminhará ao Conselho Curador, até 29 de outubro de 1999, relatório das atividades inerentes à inscrição em Dívida Ativa e à cobrança judicial dos débitos ao FGTS, assim como dos valores até então utilizados, de forma a subsidiar a destinação de recursos financeiros para o ano 2000.
6 . A prestação de contas final deverá ser encaminhada pela PGFN ao Conselho Curador até 29 de fevereiro de 2000, demonstrando as importâncias efetivamente utilizadas em 1999.
7 . A Caixa Econômica Federal detalhará os procedimentos necessários à liberação dos recursos financeiros ora alocados.
8 . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDWARD AMADEO
Presidente do Conselho