Resolução SEF nº 3.024 de 08/04/1999

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 abr 1999

Dispõe sobre a entrega da Declaração Anual para o IPM (DECLAN-IPM) ano-base 1998 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,

Resolve:

Art. 1º A apresentação da Declaração Anual para o IPM (DECLAN-IPM), neste exercício, será efetuada em disquete de 3 ½, em formulário ou pela Internet, nas formas previstas nos arts. 3º, 4º ou 5º desta Resolução.

Parágrafo único. Deverá, obrigatoriamente, ser apresentada em formulário a DECLAN-IPM:

1 - de contribuinte que, por força de regime especial ou legislação específica, esteja obrigado à apresentação de anexos à declaração;

2 - relativa a anos-base anteriores a 1998; e

3 - de BAIXA.

Art. 2º A DECLAN-IPM ano-base 1998, a ser entregue em disquete ou pela Internet, será gerada por programa específico, que estará disponibilizado, gratuitamente, nos seguintes locais:

I - na Internet, nos sites "www.proderj.rj.gov.br/declan" e "www.sef.rj.gov.br", a partir de 13 de abril de 1999, onde poderá ser copiado livremente por download.

II - nas Inspetorias da Fazenda Estadual e Inspetorias Seccionais, a partir de 20 de abril de 1999, devendo ser levado, para troca, um disquete de 3 ½" formatado, sem conter arquivos;

§ 1º O Programa Gerador da DECLAN-IPM atribuirá, internamente, número de controle que validará a declaração e será consignado em todas as impressões do documento.

§ 2º As recomendações para utilização do disquete-programa gerador da DECLAN-IPM são as constantes do Anexo a esta Resolução.

Art. 3º A apresentação da DECLAN-IPM ano-base 1998 em disquete de 3 ½" observará o seguinte:

I - local de apresentação: agências dos Bancos BANERJ S/A e ITAÚ S/A, localizadas no Estado do Rio de Janeiro;

II - prazos de entrega:

a) DECLAN-IPM Normal:

PENÚLTIMO ALGARISMO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL
PERÍODO DE ENTREGA
1
03 a 07 de maio de 1999
2 e 3
10 a 14 de maio de 1999
4 e 5
17 a 21 de maio de 1999
6 e 7
24 a 28 de maio de 1999
8 e 9
31 de maio a 08 de junho de 1999
0
09 a 15 de junho de 1999

b) DECLAN-IPM Substituta: até 30 de junho de 1999.

§ 1º O disquete da DECLAN-IPM deverá, no ato da entrega, estar identificado por etiqueta consignando o número da inscrição estadual e o nome ou razão social do contribuinte, e estar acompanhado de uma via da declaração, em modelo simplificado, impressa por comando do Programa Gerador.

§ 2º Na recepção da DECLAN-IPM em disquete, a agência bancária:

1 - validará a declaração;

2 - processará a declaração, transmitindo os dados, de imediato, para o Banco de Dados Central do Sistema;

3 - emitirá recibo automatizado, que conterá o número de controle da DECLAN-IPM recebida, atestando a entrega da declaração; e

4 - devolverá, ao contribuinte, o disquete, o Recibo da Entrega e a via da declaração apresentada.

§ 3º O Recibo de Entrega emitido pela agência bancária deverá ser mantido, pelo prazo decadencial, junto à via da declaração, os quais servirão, em conjunto, como comprovante da apresentação.

Art. 4º A apresentação da DECLAN-IPM ano-base 1998 pela Internet observará o seguinte:

I - sites para entrega: "www.banerj.com.br" ou "www.itau.com.br";

II - prazos de entrega: os mesmos estabelecidos no inciso II do artigo anterior.

§ 1º O contribuinte, para a entrega da DECLAN-IPM pela Internet, deverá:

1 - gerar a declaração em disquete;

2 - imprimir uma via da declaração, em modelo simplificado;

3 - acessar um dos sites definidos no inciso I;

4 - informar o número de controle da declaração que será transmitida;

5 - transmitir a declaração; e

6 - imprimir o Recibo de Entrega.

§ 2º O Recibo de Entrega emitido pela Internet deverá ser mantido, pelo prazo decadencial, junto à via da declaração, os quais servirão, em conjunto, como comprovante da apresentação.

Art. 5º A apresentação da DECLAN-IPM ano-base 1998, em formulário, observará o seguinte:

I - local de apresentação:

a) no caso de apresentação de anexos à declaração, por força de regime especial ou legislação específica: Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, situada na rua Buenos Aires, 29 - 4º andar - Centro - Rio de Janeiro; e

b) nos demais casos: inspetorias de vinculação cadastral do contribuinte.

II - prazos de entrega: os mesmos estabelecidos no inciso II do art. 3º.

III - modelos dos formulários: os aprovados pela Resolução SEF nº 2.670, de 12 de fevereiro de 1996.

Art. 6º A não apresentação da DECLAN-IPM ou sua entrega após o prazo estabelecido, bem como a constatação de dados incorretos e/ou de omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas:

I - no inciso XIX do art. 59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a nova redação dada pela Lei nº 3.040, de 9 de setembro de 1998, pela não entrega da DECLAN-IPM ou sua apresentação após o prazo; e

II - no inciso XXXIII do art. 59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a nova redação dada pela Lei nº 3.040, de 9 de setembro de 1998, pela constatação de dados incorretos ou omissão de informações.

Art. 7º Os contribuintes deverão se dirigir, para esclarecimento de dúvidas quanto à elaboração da DECLAN-IPM e utilização do Programa Gerador, aos plantões fiscais de quaisquer Inspetorias da Fazenda Estadual.

Parágrafo único. Estará disponível ainda, pela Internet, no site "www.sef.rj.gov.br", um módulo de dúvidas sobre a DECLAN-IPM ano-base 1998.

Art. 8º A Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais disponibilizará, para as prefeituras municipais que o solicitarem, arquivo magnético contendo os dados das DECLAN-IPM apropriadas no período, relativas a seus municípios.

Parágrafo único. A disponibilização dos dados referidos neste artigo deverá ser solicitada, mediante ofício, ao Superintendente Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais.

Art. 9º Fica o Subsecretário Adjunto de Administração Tributária autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para cumprimento das normas estabelecidas por esta Resolução, bem como a resolver os casos omissos.

Art. 10. Ficam mantidas as demais normas e procedimentos estabelecidos pela Resolução SEF nº 2.670, de 12 de fevereiro de 1996, com as alterações introduzidas pela Resolução SEF nº 2.780, de 21 de fevereiro de 1997, no que não conflitarem com a presente Resolução.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 1999

CARLOS ANTONIO SASSE

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO RECOMENDAÇÕES - PARA UTILIZAÇÃO DO DISQUETE-PROGRAMA DA DECLAN-IPM

1 - EQUIPAMENTO NECESSÁRIO

- microcomputador PC ou compatível, padrão 386 ou superior com 4 Mb de RAM. Recomendável o padrão 486 ou superior com 8 Mb de RAM;

- interface Windows 3.1 ou superior;

- espaço disponível em disco rígido de 4Mb;

- unidade de disco de 3 ½";

- impressora matricial, jato de tinta ou laser;

- monitor VGA monocromático ou superior.

2 - INSTALAÇÃO DO DISQUETE-PROGRAMA

a) - Insira o disquete na unidade de disco;

b) - escolha "Executar" no menu Arquivo do Gerenciador de Programas ou no Windows 95, clique "Iniciar" e em seguida "Executar";

c) - digite "A (ou B): instalar" e pressione - ENTER - ou clique OK.