Resolução CONAMA nº 301 de 21/03/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 28 ago 2003
Altera dispositivos da Resolução nº 258, de 26 de agosto de 1999, que dispõe sobre Pneumáticos.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CONAMA nº 416, de 30.09.2009, DOU 01.10.2009.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no uso das competências que lhe confere a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e suas alterações, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando a necessidade de se alterar a Resolução CONAMA nº 258, de 26 de agosto de 1999, visando sua melhor aplicação, resolve:
Art. 1º Alterar e incluir os seguintes Considerandos à Resolução CONAMA nº 258, de 26 de agosto de 1999, que passam vigorar com a seguinte redação:
Considerando que os pneumáticos novos, depois de usados, podem ser utilizados em processos de reciclagem;
Considerando que a importação de pneumáticos usados é proibida pelas Resoluções CONAMA nºs 23, de 12 de dezembro de 1996 e 235, de 7 de janeiro de 1998;
Considerando que se faz necessário o controle do passivo ambiental gerado pelos pneumáticos usados oriundos de veículos automotores e bicicletas;
Considerando que de acordo com a legislação vigente, compete ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o controle, a fiscalização e a edição dos atos normativos pertinentes à Resolução, resolve:" (NR)
Art. 2º Alterar os arts. 1º, 2º, 3º, 11 e 12 da Resolução CONAMA nº 258, de 1999, e acrescentar o art. 12-A, que passam a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 1º As empresas fabricantes e as importadoras de pneumáticos para uso em veículos automotores e bicicletas ficam obrigadas a coletar e dar destinação final, ambientalmente adequada, aos pneus inservíveis existentes no território nacional, na proporção definida nesta Resolução relativamente às quantidades fabricadas e/ou importadas.
.........................................................................." (NR)
"Art. 2º ..............................................................
I - pneu ou pneumático: todo artefato inflável, constituído basicamente por borracha e materiais de reforço utilizados para rodagem em veículos automotores e bicicletas;
IV - pneu ou pneumático inservível: aquele que não mais se presta a processo de reforma que permita condição de rodagem adicional, conforme código 4012.20 da Tarifa Externa Comum - TEC." (NR).
"Art. 3º Os prazos e quantidades para coleta e destinação final, de forma ambientalmente adequada, dos pneumáticos inservíveis resultantes de uso em veículos automotores e bicicletas de que trata esta Resolução, são os seguintes:
I - a partir de 1167 de janeiro de 2002: para cada quatro pneus novos fabricados no País ou pneus importados, novos ou reformados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação final a um pneu inservível;
II - a partir de 1º de janeiro de 2003: para cada dois pneus novos fabricados no País ou pneus importados, novos ou reformados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação final a um pneu inservível;" (NR)
"Art. 11. Os distribuidores, os revendedores, os reformadores. os consertadores, e os consumidores finais de pneus, em articulação com os fabricantes, importadores e Poder Público, deverão colaborar na adoção de procedimentos, visando implementar a coleta dos pneus inservíveis existentes no País." (NR)
"Art. 12. O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará nas sanções estabelecidas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999." (NR)
"Art. 12-A. As regras desta Resolução aplicar-se-ão também aos pneus usados, de qualquer natureza, que ingressarem em território nacional por força de decisão judicial." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
Presidente do Conselho"