Resolução SMF nº 3005 DE 23/08/2018

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 24 ago 2018

Dispõe sobre procedimentos de atualização de dados cadastrais para efetivação do Programa Ambulante Legal, instituído pelo Decreto Rio nº 44.838, de 3 de agosto de 2018, e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no Decreto Rio nº 44.838, de 3 de agosto de 2018, que instituiu o Programa Ambulante Legal, para fins de identificação e incremento do controle do comércio ambulante na cidade;

Considerando que, nos termos do referido Decreto, o Programa Ambulante Legal será desenvolvido de forma progressiva, subdividindo-se nas etapas indicadas no Decreto Rio nº 44.838/2018;

Considerando que a etapa inicial do programa consiste em atualizar os dados cadastrais de comerciantes ambulantes já autorizados, conforme o art. 1º, § 1º, do Decreto;

Resolve:

Art. 1º Fica determinada a atualização dos dados cadastrais dos titulares de autorizações de uso de área pública para exercício de comércio ambulante no Município do Rio de Janeiro, nos termos do Decreto Rio nº 44.838, de 3 de agosto de 2018, e dos procedimentos definidos nesta Resolução.

Parágrafo único. O procedimento de atualização dos dados constitui obrigação do próprio comerciante ambulante titular de autorização, de acordo com as instruções disponíveis no site www.ambulantelegal.rio e no portal Carioca Digital da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º No site www.ambulantelegal.rio, o comerciante ambulante titular da autorização deverá:

I - confirmar as seguintes informações:

a) nome completo;

b) número de inscrição municipal;

c) data de nascimento;

d) local de exercício da atividade;

e) atividades exercidas;

II - atualizar as seguintes informações:

a) endereço residencial;

b) telefone celular;

c) endereço eletrônico (e-mail);

d) fotografia, se inexistente no cadastro atual.

§ 1º Por ocasião da atualização cadastral, deverá o comerciante ambulante titular da autorização comprovar o pagamento da guia da Taxa de Uso de Área Pública referente ao exercício de 2018, quando devida.

§ 2º Ao atualizar as informações de telefone celular e endereço eletrônico (e-mail), o comerciante ambulante estará anuindo ao uso desses dados como meios adequados e preferenciais de contato, inclusive para fins de envio de orientações, avisos, notificações e informações em geral pelo Município.

§ 3º A omissão de informações ou a prestação de informações inverídicas ou inexatas que represente crime contra a ordem tributária, nos termos previstos no art. 1º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, implicará, observado o princípio da ampla defesa e do contraditório, o descredenciamento do comerciante ambulante e o cancelamento de sua autorização, sem prejuízo de outras providências previstas em lei.

Art. 3º Ao atualizar os dados, o comerciante ambulante também terá acesso, no próprio site www.ambulantelegal.rio, ao site www.portaldoempreendedor.gov.br, para efetuar, caso seja de seu interesse, o registro como Microempreendedor Individual (MEI), conforme os preceitos da
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com alterações posteriores.

Art. 4º O prazo para a atualização dos dados cadastrais de que trata esta Resolução inicia-se em 27 de agosto de 2018 e encerra-se em 26 de setembro de 2018.

Art. 5º Encerrado o período referido no art. 4º, os comerciantes ambulantes que tiverem preenchido os requisitos necessários à atualização cadastral serão convocados, conforme calendário a ser divulgado, para receber o Cartão de Identificação do Programa Ambulante Legal.

Parágrafo único. A convocação referida no caput será iniciada pela relação de comerciantes ambulantes localizados nos bairros de Copacabana, Leme e Méier, estendendo-se, subsequentemente, aos demais bairros da cidade, e encerrando-se no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, de acordo com cronograma a ser divulgado.

Art. 6º Durante todo o período de exercício da atividade, o comerciante ambulante deverá portar o Cartão de Identificação do Programa Ambulante Legal de modo que seja facilmente identificado e livremente consultado por qualquer pessoa, inclusive para fins de leitura dos dados criptografados no código de barras bidimensional de resposta rápida (QR Code).

Art. 7º O censo referido no § 3º do art. 1º do Decreto Rio nº 44.838/2018 será iniciado imediatamente após o encerramento da atualização dos dados cadastrais dos comerciantes ambulantes já autorizados.

Art. 8º Os comerciantes ambulantes ficam obrigados a comprovar, a qualquer tempo, a condição de contribuinte da Previdência Social como profissional autônomo ou como microempreendedor individual (MEI), conforme a obrigação geral prevista no art. 3º da Lei nº 1.876, de 29 de junho de 1992.

Art. 9º A Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização e a Coordenadoria de Controle Urbano publicarão portaria conjunta, em até 60 (sessenta) dias, disciplinando os procedimentos de que trata esta Resolução, no âmbito de suas atribuições.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR AUGUSTO BARBIERO