Resolução SMF nº 3003 DE 20/08/2018

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 21 ago 2018

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados quanto ao pagamento da Taxa de Autorização de Publicidade antes da emissão da autorização.

O Secretario Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando a necessidade de dissuadir eventuais inconsistências no procedimento acerca da exigência da emissão e pagamento da Taxa de Autorização de Publicidade;

Considerando o disposto nos artigos 125 a 130 da Lei nº 691 de 24.12.1984 e alterações posteriores, c/c o artigo 15 , § 1º, da Lei Complementar nº 04/1991 - Lei Orgânica do Sistema Tributário do Município do Rio de Janeiro;

Considerando que a Taxa de Autorização de Publicidade tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando a disciplinar a exploração de meios de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público;

Considerando que a Taxa de Autorização de Publicidade deverá ser paga antes da emissão da autorização, nos termos do artigo 130 da Lei nº 691/1984 ;

Considerando o disposto no Parágrafo Único do artigo 2º do Regulamento 3, Livro I, do Decreto nº 29881 , de 18 de setembro de 2008, alterado pelo Decreto nº 30.052 de 11 de novembro de 2008;

Considerando o disposto nos artigos 83 a 89 do Regulamento 3, Livro I, do Decreto nº 29881 , de 18 de setembro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução orienta a aplicação da exigência do pagamento da Taxa de Autorização de Publicidade antes da emissão da autorização, nos termos dos artigos 125 e 130 da Lei nº 691 de 24.12.1984.

Art. 2º Para fins de aplicação dos artigos 125 e 130 da Lei 691 de 24.12.1984, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - os pedidos de autorização de publicidade serão instruídos na forma prevista no artigo 85 do Regulamento 3, Livro I, do Decreto nº 29881 , de 18 de setembro de 2008;

II - a Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização - CLF examinará os pedidos de autorização, e, se estes estiverem de acordo com as exigências legais, emitirá despacho fundamentado propondo a autorização ao Secretário Municipal de Fazenda para o prosseguimento do requerimento com a emissão das guias;

III - a Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização - CLF emitirá as guias de pagamento, e exigirá sua quitação nos prazos definidos nos §§ 1º ao 8º, do artigo 129 da Lei 691 de 24.12.1984;

IV - nos casos em que o interessado emitir diretamente as guias pela Internet, deverá ser observado o disposto no caput e nos incisos I e II deste artigo;

V - após a comprovação do pagamento da Taxa de Autorização de Publicidade, e observado o disposto no artigo 4º do Regulamento 3, Livro I, do Decreto nº 29881 , de 18 de setembro de 2008, o processo pertinente ao pedido de autorização de publicidade deverá ser encaminhado ao Secretario Municipal de Fazenda para fins de deferimento;

VI - nos casos em que não houver a comprovação do pagamento da Taxa de Autorização de Publicidade será determinada a fiscalização nos moldes do artigo 5º, §§ 1º ao 3º, do Regulamento 3, Livro I, do Decreto nº 29881 , de 18 de setembro de 2008.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.