Resolução CCFCVS nº 300 DE 14/12/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2011
Inclui o subitem 15.7 no Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do Fundo de Compensação de Variações Salariais.
(Revogado pela Resolução CCFCVS Nº 469 DE 30/06/2022, com efeitos a partir de 01/08/2022):
O Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, na forma do art. 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000 , e dos incisos II e III do art. 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002 ,
Resolve:
Art. 1º Incluir o subitem 15.7 no Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do Fundo de Compensação de Variações Salariais, conforme descrito a seguir:
"15.7 Extinção da responsabilidade do FCVS nos contratos com saldo devedor totalmente deduzido pelo Fundo.
15.7.1 A CAIXA deve promover, no Sistema de Administração de Contratos do FCVS - SICVS, a baixa dos contratos habilitados pelos Agentes Financeiros ao ressarcimento pelo FCVS, para os quais não remanesce responsabilidade do Fundo, em razão de dedução total do saldo devedor por antecipações de pagamentos do Fundo, encontros de contas com contribuições ao FCVS e ao FUNDHAB,
Considerando que:
a) a data da baixa do contrato corresponderá à da efetiva dedução total de seu saldo devedor no Sistema de Administração do FCVS - SICVS, tendo como condição a homologação do contrato, a emissão de RCV pelo Agente Financeiro e a validação da análise pela Auditoria Interna da CAIXA;
b) com a baixa do contrato no SICVS, cessará qualquer responsabilidade do FCVS para o contrato, não se aplicando a este contrato as disposições do subitem 11.5 deste Manual;
c) caso seja apurada irregularidade para o contrato em razão de multiplicidade ou sinistro registrada no CADMUT, ou por fiscalização de Autoridade competente, os valores deduzidos retornarão a crédito ou débito do Agente Financeiro.
Art. 2º Deliberar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
MARCUS PEREIRA AUCÉLIO
Presidente do Conselho