Resolução CETRAN nº 30 DE 11/12/2025

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 12 dez 2025

Dispõe sobre a Resolução CONTRAN Nº 1020/2025 e estabelece prazo para adequações operacionais, tecnológicas e regulatórias no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O Conselho Estadual de Trânsito de santa catarina - CETRAN/SC, no uso das atribuições previstas nos Arts. 7º e 14 da lei Federal nº 9.503/1997 ( código de Trânsito brasileiro - CTB) e do decreto Estadual nº 1.926/2022, que regulamenta a organização e o funcionamento do conselho Estadual de Trânsito,

Considerando o ofício nº 226/DETRAN,GABP/2025 do DETRAN/SC, que solicita auxílio ao CETRAN/SC sobre a aplicação da resolução CONTRAN nº 1.020/2025 e informa a necessidade técnica de tempo de transição para a sua operacionalização;

Considerando o disposto no art. 1º da lei de introdução às normas do direito brasileiro - LINDB, segundo o qual normas administrativas demandam prazo razoável para sua efetiva vigência;

Considerando O art. 2º da LINDB, que impõe à administração pública o dever de assegurar segurança jurídica, evitando transições abruptas quando alterações normativas repercutem sobre serviços públicos essenciais;

Considerando o art. 23 da LINDB, que exige proporcionalidade e planejamento quando a administração passa a exigir novos deveres ou condicionamentos, especialmente quando dependentes de meios técnicos ou estruturais;

Considerando o art. 24 da LINDB, que determina que revisões administrativas considerem as consequências práticas, os obstáculos reais do gestor e a necessidade de adequada transição;

Considerando os arts. 5º, 7º e 22 do CTB , que definem as atribuições dos órgãos executivos e normativos integrantes do sistema nacional de Trânsito, impondo aos Estados responsabilidades diretas nos processos de formação, habilitação e expedição de documentos de condutores;

Considerando que o art. 14, inciso II, do CTB atribui ao CETRAN a competência de normatizar, no âmbito de suas circunscrições, procedimentos relativos ao trânsito, inclusive para disciplinar a implementação de normas federais;

Considerando que a resolução CONTRAN nº 1.020/2025 promove mudanças estruturais no processo de formação e habilitação de condutores, exigindo ajustes regulatórios, tecnológicos, operacionais e de integração sistêmica com o RENACH no Estado;

Considerando que a resolução CONTRAN nº 1.020/2025 entra em vigor na data de sua publicação, sem estabelecer vacatio legis para uma transição com continuidade do serviço público e com segurança jurídica;

Considerando que milhares de processos administrativos de habilitação encontram-se em curso no DETRAN deste Estado, impondo-se disciplinar de forma uniforme e segura o tratamento das situações em andamento, preservando a legalidade, a segurança jurídica e a continuidade dos serviços públicos;

Considerando que a transição segura para o novo modelo demanda prazo razoável para adequação dos sistemas informatizados, fluxos de atendimento, procedimentos de coleta biométrica, exames teóricos e práticos, emissão automática de documentos de habilitação e ajustes internos de credenciamento e supervisão;

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação da resolução CONTRAN nº 1.020/2025, para que o departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina, promova as adequações operacionais, tecnológicas, regulatórias e administrativas necessárias ao pleno cumprimento da norma federal.

Parágrafo único. Esta regra de transição não representa afastamento da resolução CONTRAN nº 1.020/2025 , mas tão somente assegura a continuidade do serviço, a segurança jurídica e a observância do princípio da proteção da confiança, competindo ao DETRAN/SC implementar, de forma imediata, todas as medidas que não demandem adaptações sistêmicas, tecnológicas ou operacionais complexas, assegurando alinhamento com a norma federal.

Art. 2º durante o prazo referido no art. 1º:

I - permanecem vigentes os procedimentos atualmente adotados no Estado de Santa Catarina;

II - O DETRAN/SC poderá estabelecer normas internas complementares e cronogramas técnicos de implantação, observando eficiência, continuidade e proporcionalidade.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ATANIR ANTUNES

PRESIDENTE