Resolução SAL nº 30 DE 14/10/2025
Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 17 out 2025
Institui no âmbito da câmara municipal de cuiabá o selo municipal "EMPRESA PARCEIRA DA JUVENTUDE".
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e, nos termos do Art. 16, IV e Art. 30 da Lei Orgânica; bem como o Art. 36, I, alínea “r” do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Cuiabá o selo municipal "Empresa Parceira da Juventude"
Art. 2º O Poder Legislativo poderá conceder o título às empresas ou entidades agraciadas com o referido selo.
Art. 3º O selo será concedido pelo Poder Legislativo às empresas ou entidades instaladas no Município de Cuiabá que cumprirem os requisitos desta Resolução.
Art. 4º Para conquistar o selo "Empresa Parceira da Juventude", as empresas ou entidades sediadas no Município devem cumprir pelo menos um dos seguintes requisitos:
I - Desenvolver ou apoiar programas de qualificação profissional e educacional para jovens;
II - Oferecer oportunidades de primeiro emprego, estágios ou aprendizagens para a juventude;
III - Realizar ou apoiar iniciativas culturais, esportivas e sociais que promovam o desenvolvimento e bem-estar dos jovens;
IV - Desenvolver políticas internas de inclusão e apoio à juventude em situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo único. As empresas que atendam aos critérios dos incisos I, II, III ou IV do artigo 4º deverão ser indicadas por Organizações, Associações, Instituições ou congêneres que atuem em defesa da juventude, mediante declaração formal que integrará o processo de concessão do selo.
Art. 5º O selo "Empresa Parceira da Juventude" será concedido anualmente, por meio de Decreto Legislativo, mediante a comprovação dos requisitos previstos no artigo 4º desta Resolução, bem como do histórico da empresa ou entidade agraciada, que deverá possuir no mínimo 6 (seis) meses de atuação e apoio às causas juvenis, podendo ser renovado nos anos subsequentes.
Art. 6º A renovação do referido selo será concedida pelo Poder Legislativo desde que a empresa ou entidade comprove continuar cumprindo os requisitos do artigo 4º desta Resolução, seguindo os mesmos moldes e trâmites estabelecidos no artigo 5º.
Art. 7º A identidade visual do selo "Empresa Parceira da Juventude" será definida conforme modelo estabelecido no anexo I desta Resolução.
Art. 8º A empresa ou entidade agraciada poderá dar publicidade ao selo em materiais publicitários, na fachada do estabelecimento e em outros meios de divulgação institucional.
Art. 9º A empresa ou entidade perderá o direito ao uso do selo em caso de comprovação de práticas que contrariem os princípios da inclusão e desenvolvimento da juventude, ficando a Câmara Municipal autorizada a cassar a concessão do selo.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, 14 de Outubro de 2025.
VEREADORA PAULA CALIL
PRESIDENTE