Resolução SECULT nº 30 DE 10/05/2023
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 mai 2023
Institui comissão técnica, de caráter permanente, para analisar documentos e informações inseridas no sistema do ICMS Turismo referente ao pleito de habilitação no critério “turismo” estabelecido na Lei no 18 030, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios e dá outras providências
A SECRETARIA DE ESTADO ADJUNTA DE CULTURA E TURISMO DE MINAS GERAIS,, no uso da atribuição prevista no art. 93, §1°, Inciso III da Constituição do Estado, e, considerando o disposto na Lei Estadual no 18.030/2009 e no Decreto Estadual no 48.108/2020
RESOLVE:
Art. 1° - Fica instituída comissão técnica, de caráter permanente, para analisar documentos e informações apresentadas pelos municípios pleiteantes à distribuição do ICMS pelo critério turismo, nos termos do art. 9° da Lei Estadual no 18.030/2009.
Art. 2° - A comissão a que se refere esta resolução será composta pelos seguintes servidores:
Presidente: |
Márcio Roberto Ferreira de Oliveira Ribeiro – Masp 1.371.411-8 |
Vice-presidente: |
Gabriela Sousa Ribeiro - Masp 1.527.501-9 |
Membros: |
Breno Montserrat Macedo Silva – Masp 1.518.747-9 Jean Claudio Rodrigues de Oliveira – Masp 1.224.164-2 Rafaella Candelária Lemos – Matrícula 66901-1 Schirley Cristina Rodrigues - Masp 1.082.168-4 |
Parágrafo único: O presidente, coordenador desta comissão, será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente, e, extraordinariamente, por qualquer um dos demais membros, sendo escolha realizada de acordo com o tempo de efetivo exercício no órgão.
Art. 3° - Compete ao presidente da comissão:
I - coordenar e representar oficialmente a comissão.
II - definir, em conjunto com os demais integrantes, a distribuição dos processos a serem analisados.
III - aprovar a programação dos trabalhos e pautas eventuais de reuniões.
IV – receber e analisar os documentos enviados nos processos de pleito dos municípios ao repasse dos recursos do ICMS pelo critério turismo, estabelecido pelo Art. 9° da Lei Estadual no 18.030/2009;
V – notificar, de forma fundamentada, os municípios para regularização de eventuais inconformidades documentais observadas pela comissão;
VI – analisar e emitir parecer técnico ao superintendente de Políticas do Turismo, de forma fundamentada, quanto a habilitação ou inabilitação dos municípios ao repasse dos recursos do ICMS critério Turismo;
VII – analisar e emitir parecer técnico ao Superintendente de Políticas do Turismo, de forma fundamentada de eventuais recursos contra a publicação da relação provisória dos índices de participação;
VIII – juntar documentação que irá compor o processo de análise do recurso;
IV - observar o disposto na legislação pertinente, em especial na Lei Estadual no 18.030/2009, no Decreto Estadual no 48.108/2020 e nas resoluções expedidas por esta Secretaria pertinentes ao tema.
V – observar os princípios éticos e administrativos que regem a Administração Pública.
Art. 4° - Compete aos membros da comissão:
I - receber e analisar os documentos enviados nos processos de pleito dos municípios ao repasse dos recursos do ICMS pelo critério turismo, estabelecido pelo Art. 9° da Lei Estadual no 18.030/2009;
II - notificar, em conjunto com o presidente da comissão, de forma fundamentada, os municípios para regularização de eventuais inconformidades documentais observadas;
III – analisar e emitir parecer técnico ao Superintendente de Políticas do Turismo, de forma fundamentada de eventuais recursos contra a publicação da relação provisória dos índices de participação;
IV - analisar e emitir parecer técnico, em conjunto com o presidente da comissão, ao superintendente de Políticas do Turismo de forma fundamentada, quanto a inabilitação dos municípios ao repasse dos recursos do ICMS critério Turismo;
V – juntar documentação, em conjunto com o presidente da comissão, que irá compor o processo de análise do recurso no Sistema do ICMS Turismo;
VI - observar o disposto na legislação pertinente, em especial na Lei Estadual no 18.030/2009, no Decreto Estadual no 48.108/2020 e nas resoluções expedidas por esta Secretaria pertinentes ao tema.
VII – observar os princípios éticos e administrativos que regem a Administração Pública.
VIII - coordenar e representar oficialmente a comissão, no caso de ausência do Presidente e do Vice-Presidente, na forma previsto no parágrafo único do Art 2°.
Art 5° - As análises da comissão observarão os seguintes procedimentos:
I – os municípios estão organizados por instâncias de governança regional, que serão distribuídas aleatoriamente entre os membros da comissão, para realização da primeira análise dos documentos.
II – durante a análise, caso constatada a omissão ou inconformidade nos documentos apresentados para a aferição dos critérios de habilitação, poderá a comissão solicitar sua retificação e requerer ou efetuar diligências.
a) caberá a comissão notificar o município pleiteante, via e-mail do gestor municipal indicado pelo prefeito no sistema do ICMS Turismo, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias corridos para adoção das providências necessárias, nos termos regulamentados no Decreto Estadual no 48.108/2020.
b) as correções solicitadas na notificação deverão ser apresentadas diretamente no Sistema do ICMS Turismo, conforme disponibilização dos campos para preenchimento e alterações.
c) o município será inabilitado, por decisão do Superintendente de Políticas do Turismo, após verificação de embasamento fundamentado emitido pela comissão caso não atenda às solicitações a que se refere o inciso II, do art 4° no prazo de dez dias contados do recebimento da notificação.
d) as informações e documentos apresentados na fase de diligências serão submetidos a nova análise técnica da comissão para apreciação e posterior decisão.
e) havendo dúvida ou impasse quanto à procedência e pertinência das informações ou a regularidade dos documentos enviados pelo município, caberá ao presidente da comissão submeter a análise conjunta de todos os membros da comissão, para decidirem por maioria simples se os requisitos de habilitação foram cumpridos.
III - Após a conclusão da segunda análise dos documentos solicitados, a comissão elaborará parecer técnico recomendando a habilitação ou inabilitação do município e encaminhará para o Superintendente de Políticas de Turismo, para decisão.
Art. 6° - Fica delegada competência ao Superintendente de Políticas do Turismo:
1. validar o processo de análise, decidir, com base no parecer técnico da comissão, observando o disposto na legislação pertinente, em especial na Lei Estadual no 18.030/09, no Decreto Estadual no 48.108/2020 e nos demais atos normativos expedidos por esta Secretaria pertinentes ao tema.
2. solicitar que ao presidente da comissão proceda com o cálculo dos índices provisórios e faça os procedimentos para publicação no Diário Oficial Eletrônico de Minas Gerais das decisões de habilitação ou inabilitação dos municípios pleiteantes à distribuição dos recursos do ICMS pelo critério turismo.
Art. 7° - O cálculo dos índices provisórios e definitivos terá como referência a Lei Estadual no 18.030/09 e os dados anualmente informados pela Fundação João Pinheiro.
Art. 8° – Sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis, os prefeitos municipais e as associações de municípios ou seus representantes poderão impugnar os dados e índices publicados na forma do Decreto Estadual no 48.108/2020, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único: O recurso de impugnação e eventuais documentações comprobatórias, deverão ser inseridos de forma tempestiva diretamente no Sistema do ICMS Turismo, conforme campo disponível específico, não sendo permitido a inovação recursal com questões não discutidas anteriormente.
Art. 9° – Caberá a comissão técnica analisar as impugnações apresentadas, por no mínimo, dois membros da comissão conjuntamente com o presidente, emitindo parecer técnico opinando pelo provimento ou desprovimento da impugnação apresentada §1° - Em havendo a reconsideração da decisão, por maioria simples ou unanimidade, a comissão elaborará parecer técnico opinando pela habilitação, inserindo-a no sistema, e encaminhará para decisão do Superintendente.
§2° Caso o município seja habilitado, deverá seu nome ser acrescido ao rol dos municípios habilitados, em publicação no Diário Oficial Eletrônico do Estado de Minas Gerais e deverá ser realizado o recálculo dos índices de repasse.
§3° - Caso não haja reconsideração da decisão, no prazo de até 5 (cinco) dias contados do recebimento, a comissão encaminhará parecer técnico opinativo ao Superintendente de Políticas do Turismo, que proferirá decisão e encaminhará para análise jurídica.
§4° - Após a manifestação jurídica, o Secretário de Estado de Cultura e Turismo expedirá a decisão administrativa.
§5° - Serão anexadas no sistema a publicação com os índices, a nota técnica, a nota jurídica, decisão administrativa e o comprovante de comunicação ao município.
§6° - As decisões dos recursos serão publicadas, por meio de extrato do resultado no Diário Oficial Eletrônico do Estado de Minas Gerais e disponibilizadas em ambiente individualizado de cada município no Sistema do ICMS Turismo e informadas por e-mail ao gestor municipal.
Art. 10 – Encerrada a análise da notificação e posterior recurso administrativo, quando houver, será realizado novo cálculo dos índices de participação e a comissão fará publicar a relação dos índices definitivos de repasse dos recursos do ICMS Turismo.
Art. 11 – Os índices definitivos serão publicados Diário Oficial Eletrônico de Minas Gerais por meio de solicitação do Superintendente de Políticas do Turismo ao presidente da comissão que procederá com os tramites necessários.
Art. 12 - Dos envolvidos no processo de análise da documentação de pleito aos repasses dos recursos do ICMS Turismo será exigida conduta estritamente ética, consoante legislação pertinente.
Art. 13 – Ficam revogadas a Resolução SECULT n°11 de 11 de março de 2022 e a Resolução SECULT n° 23 de 1° de julho de 2022.
Art. 14 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Em Belo Horizonte, 10 de maio de 2023.
Milena Andrade Pedrosa
Secretária de Estado Adjunto de Cultura e Tursimo