Resolução SMAC nº 30 DE 10/11/2020

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 11 nov 2020

Estabelece procedimentos a serem executados no Programa Adote o Rio, relativo aos bens públicos situados em Unidades de Conservação da Natureza e Áreas de Proteção Ambiental sob tutela da Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Cidade, e dá outras providencias.

O Secretário Municipal de Meio Ambiente da Cidade - SMAC, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de padronização administrativo prévio à formalização de adoção de bens e áreas públicas do Município do Rio de Janeiro sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Considerando o Decreto Rio nº 48.160 de 29 de outubro de 2020, em seu art. 9º, dispõe sobre a documentação a ser apresentada por pessoa física ou jurídica interessada na adoção dos bens públicos situados em Unidades de Conservação da Natureza e Áreas de Proteção Ambiental sob tutela da Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Cidade, e dá outras providencias.

Considerando que o Decreto Rio nº 48.160 de 29 de outubro de 2020, em seu Art. 13. dispõe sobre a instalação obrigatória de placas indicativas da parceria do adotante com o poder público decorrente da celebração de Termo de Adoção,

Resolve:

Art. 1º Toda pessoa física ou jurídica interessada na Adoção de bens públicos sob tutela da SMAC que trata esta Resolução deverá providenciar a seguinte documentação, sem prejuízo de outras que lhe vierem a ser solicitadas, a critério da Administração:

I - preenchimento do requerimento de adoção, disponível no site da SMAC, contendo:

a) carta de intenção, qualificação, dados pessoais, definição da área pretendida, localização e referência, explicitando quanto ao interesse na manutenção ou implantação de projeto de requalificação;

b) fotos do local, documentos referentes ao projeto de revitalização da área, quando for o caso;

c) projeto proposto, em caso de projeto Revitalização, Recuperação de Vegetação, Paisagístico, Restauração ou Tecnológico, a ser submetido a avaliação e aprovação da SMAC/GUCA, para posterior realização de intervenção na área a ser adotada.

§ 1º Além da documentação prevista no inciso I deste artigo, os interessados na adoção deverão apresentar os seguintes documentos, de acordo com a sua natureza jurídica:

I - empresa privada: cópias do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, do contrato ou estatuto social, da Ata de assembleia de eleição, se for o caso, do Conselho de Administração e da Diretoria, do documento de identidade e do Cadastro de Pessoa Física - CPF, dos representantes legais;

II - Condomínio, clube ou associação: cópias do CNPJ, do estatuto da instituição, do documento de identidade e do CPF do síndico, diretor ou presidente e da ata da assembleia que o nomeou;

III - pessoa física: cópias do documento de identidade, do CPF e do comprovante de residência;

§ 2º A documentação acima citada para formalização do Termo de Adoção, deverá ser apresentada junto ao requerimento obtido no site da SMAC/ADOÇÃO/GUCA e protocolado na sede da SMAC, Rua Afonso Cavalcante, 455, 12 andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, contendo também informações para contato, definição e descrição área a ser
adotada, fotos, croquis, esclarecimentos sobre os objetivos da adoção, se restrito à manutenção ou conservação e/ou se para implantação de novo projeto e demais serviços obras, outras informações que julgar pertinentes.

§ 3º O projeto proposto pelo adotante, aprovado pela SMAC/GUCA e implantado, será incorporado à carteira de projetos públicos, mediante expressa cessão de seu direito autoral, podendo o poder público alterá-los, sem previa autorização.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução considera-se como bens públicos sob tutela da SMAC as unidades de conservação integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC.

a) Unidades de Proteção Integral, que tem como objetivo preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais.

a.1) Reserva Biológica;

a.2) Parque Natural;

a.3) Monumento Natural;

b) Unidades de Uso Sustentável, que tem como objetivo compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

b.1) Área de Proteção Ambiental;

b.2) Área de Relevante Interesse Ecológico;

Parágrafo único. O Termo de Adoção em seu ANEXO I - Termo de Referência, contém a descrição dos serviços pactuados, a serem executados pelo adotante, bem como a periodicidade e orientação quanto aos procedimentos. Este deverá seguir as recomendações do Plano de Manejo, quando houver.

Art. 3º Quanto a forma de adoção, esta poderá ser integral ou parcial, sendo que nas Unidades de Conservação - Parques Naturais, a fração não deverá ser inferior à 25% da área total do parque, a fim de que seja significativo para o adotante e para municipalidade.

Parágrafo único. A lista dos bens públicos sob tutela da SMAC encontra-se no site da Prefeitura do Rio Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Cidade/Unidades de Conservação.

Art. 4º A formalização da adoção ocorrerá por meio da assinatura de Termo de Adoção entre o particular, denominado adotante, e a SMAC, onde ficarão estabelecidas o objeto da parceria e as atribuições das partes.

Art. 5º Torna-se obrigatório ao adotante, de acordo com o ANEXO II do Termo de Adoção, a instalação de placas indicativas nos bens públicos sob tutela da SMAC adotados, informando sobre o termo celebrado com o Município, bem como contendo as indicações de seu nome, nome fantasia, logomarca ou razão social, QRCODE remetendo ao site institucional, no caso de pessoa jurídica, de acordo com os padrões previstos no art. 6º desta Resolução.

Parágrafo único. Nos parques e nas áreas de proteção ambiental - módulos de vegetação da orla, serão instalados no verso dos totens, a veiculação das normas de bom uso, bem como divulgação do histórico do local, para envolvimento da população com o espaço, criando o sentido de pertencimento.

Art. 6º Deverá constar obrigatoriamente do ANEXO I- Termo de Referência do Termo de Adoção as quantidades, modelos e a dimensão das placas indicativas da parceria do adotante com o poder público.

§ 1º Poderão constar das placas indicativas o nome fantasia, razão social ou logomarca do adotante, vedada a inclusão de produtos ou marcas de terceiros.

§ 2º O ônus de elaboração, colocação e manutenção das placas será de inteira responsabilidade do adotante e deverão, prioritariamente, ser confeccionadas com material sustentável, reciclado, devendo ser observados os critérios estabelecidos nesta Resolução.

§ 3º Será permitida a inserção, ao lado da LOGOMARCA da empresa de "QR CODE" remetendo ao sítio institucional da empresa na rede mundial de computadores, a divulgação da parceria na imprensa e em informes publicitários, com ônus para o adotante.

§ 4º Fica vedada a sublocação do espaço de indicação da parceria celebrada através de Termo da Adoção de bens públicos de uso comum do povo.

§ 5º A colocação de placas indicativas da adoção deverá observar os modelos inseridos no ANEXO II do Termo da Adoção, constantes desta Resolução e as seguintes condições:

I - Para Unidades de Conservação de Proteção Integral fica definida a utilização do Modelo Totem Informativo, dupla face, conforme ANEXO II - nº 1, com dimensões de 1,80m de altura x 0.50m de largura, sendo reservado o espaço para exposição de logomarca + QR CODE, com dimensões de 0.40m X0.50m, nas seguintes quantidades:

a) áreas de até dez mil metros quadrados, dois totens;

b) áreas a partir de dez e um metros quadrados e até vinte mil metros quadrados, quatro totens;

c) áreas a partir de vinte mil e um metros quadrados e até duzentos mil metros quadrados, oito totens;

II - Para as áreas de proteção ambiental - módulos de vegetação da orla áreas de vegetação da orla, fica definida a utilização dos dois Modelos de Placas, com uma face, conforme ANEXO II - nº 2 desta Resolução, com dimensões de 1,40m de altura x 0.80m de largura, afixadas a uma distância de 0,60m do solo, sendo reservado o espaço para exposição de logomarca + QR CODE, com dimensões de 0.40m X0.50m;

§ 6º Os modelos e especificações das placas e também dos uniformes, a que se referem os § 3º e § 4º deste artigo observarão as especificações nos ANEXO II e ANEXO III do Termo de Adoção constantes desta Resolução.

Art. 7º Caso o adotante estabeleça parcerias para implementar em conjunto projetos complementares de interesse público na área adotada, estes parceiros deverão apresentar documentação prevista no art. 1º desta Resolução, tornando-se co-adotantes, através da celebração de Termo Aditivo ao Termo de Adoção, inserindo junto ao adotante principal seu nome, nome fantasia, logomarca ou razão social, QRCODE remetendo ao site institucional, no caso de pessoa
jurídica, dividindo o espaço destinado a indicação da parceria de acordo com o Art 6º § 3º.

Art. 8º O adotante também poderá inserir sua razão social ou nome fantasia ou, ainda, logomarca, nos uniformes que serão utilizados pelos trabalhadores, por ele contratados, na execução dos serviços de implantação, manutenção e conservação de áreas verdes adotadas, de acordo com o ANEXO III do Termo de Adoção.

Art. 9º Os adotantes também poderão utilizar sua logomarca em impressos didático educativos relativos às regras de uso das áreas adotadas, em materiais de divulgação de eventos promovidos nas áreas por eles adotadas, desde que previamente autorizados pela SMAC e pelos órgãos municipais competentes.

Art. 10. Não há impedimento para que adotantes se utilizem da imprensa, de informes publicitários dos vários veículos de comunicação, das mídias sociais para a divulgação da parceria com o poder público, através da Adoção dos bens públicos sob tutela da SMAC.

Art. 11. Para fins de execução de quaisquer dos serviços tratados nesta Resolução, deverão ser contratadas empresas e profissionais regularmente habilitados, tendo o adotante a obrigação de informar o profissional técnico escolhido, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do termo de adoção.

§ 1º A entidade adotante e a equipe responsável pela execução dos serviços de conservação e manutenção se obrigam, solidariamente a cumprir as condições estabelecidas no termo de adoção.

§ 2º Caso a adoção seja destinada a implantação de novo projeto ou reforma do bem ou área pública, o adotante deverá indicar e anexar, ao processo de adoção, o registro do profissional devidamente habilitado (CREA, CAU ou CNPJ). No caso de adoção destinada apenas à conservação e manutenção da área, os serviços de jardinagem poderão ser feitos, por profissional habilitado.

§ 3º O adotante poderá contratar empresa habilitada para execução única e exclusiva dos serviços da parte técnica do Termo de Referência - ANEXO I do Termo de Adoção.

Art. 12. Uma vez firmado o Termo de Adoção entre esta Municipalidade e o então adotante, a comissão de fiscalização designada pela SMAC acompanhará e orientará os serviços de implantação, reforma, conservação e/ou manutenção da área adotada.

§ 1º Deverá ser realizada vista técnica previa, acompanhada pelo técnico designado pela SMAC no local onde os serviços serão realizados;

§ 2º O gestor da Unidade de Conservação deverá fazer parte da Comissão de fiscalização, acompanhando os serviços de conservação e manutenção, executando relatórios de vistorias e relatórios fotográfico, trimestrais;

§ 3º Reserva-se à fiscalização o direito de impugnar o andamento dos serviços desde que não atendam ao que está contido no ANEXO I - Termo de Referência caso seja observado alguma ocorrência seja tomada as providências necessárias.

Art. 13. Os adotantes, nos termos da legislação vigente, comprometem-se a manter atualizada a sua documentação junta a SMAC, sob pena de rescisão imediata dos instrumentos jurídicos ou impedimento de sua renovação ou prorrogação.

Art. 14. Caberá aa fiscalização designada no respectivo Termo de Adoção a aplicação da sanção de advertência cabendo a Secretária Municipal de Meio Ambiente, a aplicação das demais sanções, garantida a ampla defesa e o contraditório.

Parágrafo único. Caso o adotante não cumpra a determinação de retirada das placas descritas no item III do caput, a SMAC providenciará a retirada das placas e encaminhará ao depósito público, cabendo ao responsável pagar as despesas decorrentes da remoção e guarda dos equipamentos em depósito, conforme orientação da SMAC.

Art. 15. Pela não observância das exigências descritas nessa Resolução ou o Termo de Adoção, a SMAC/GUCA adotará os seguintes procedimentos:

I - envio de comunicado oficial ao adotante, fixando prazo para adequação da irregularidade cometida em relação ao cumprimento do Termo de Adoção;

II - findo o prazo fixado no comunicado acima descrito, sem a correção da irregularidade, será aplicada ao adotante a sanção de advertência;

III - persistindo a irregularidade, será rescindindo unilateralmente o Termo de Adoção, devendo o adotante promover a imediata retirada de todas as placas instaladas na área adotada, excluindo-se, as placas dos projetos de sinalização citados no Art. 9º.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Anxos em contrução.