Resolução CEPRAM nº 30 DE 10/04/2018
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 07 mai 2018
Define os procedimentos de aprovação dos processos de licenciamento de competência municipal, aprova a Listagem das Atividades Consideradas Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental passíveis de licenciamento ambiental pelo Município de Rio Largo/AL, e dá outras providências.
O Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM, reunido ordinariamente em 10 de abril de 2018, com fundamento no artigo 6º, VIII, da Lei Estadual nº 3.989 de 13 de dezembro de 1978; Decreto Estadual nº 3.908, de 07.05.1979; Decreto Estadual nº 38.319, de 27.03.2000, Lei Estadual nº 6.787 , de 22 de dezembro de 2006, modificada pelas Leis Estaduais nº 7.226/2010, Nº 7.625/2014 e nº 7.705/2015, tendo ainda em vista o que dispõe as Resoluções CONAMA nº 001/1986, 009/1987, 002/1996, 237/1997 e 279/2001, Portaria 421, de 26 de outubro de 2011 do Ministério de Meio Ambiente, e a Lei Complementar nº 140 de 08 de dezembro de 2011, Art. 9º , inciso XIV, alínea (a), e nos termos do seu regimento interno e por unanimidade de votos de seus membros, e;
Considerando que a legislação ambiental aufere poderes ao Estado através do seu Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM para definir a tipologia das atividades que causam, ou, possam causar pequeno, médio e grande impacto ambiental,
Considerando para isso a magnitude, a amplitude, o prazo do efeito e a temporalidade dos impactos ao meio ambiente.
Considerando a necessidade de se estabelecer a Listagem das Atividades Consideradas Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental passíveis de licenciamento ambiental no município de Rio Largo, ajustando os procedimentos de licenciamento ambiental municipal à Política Nacional do Meio Ambiente, objetivando a compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.
Considerando a necessidade de equidade entre o ente estadual de meio ambiente e os órgãos municipais, sendo imprescindível nos procedimentos de licenciamento ambiental a definição dos estudos ambientais adequados àquelas atividades dispensadas do EIA, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da Resolução do CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, visto que esta medida proporciona maior segurança jurídica e transparência, evitando discricionariedade do ente ambiental licenciador.
Resolve:
Art. 1º Aprovar o pedido do MUNICÍPIO DE RIO LARGO, de Cooperação Técnica entre o Estado de Alagoas, através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, e do Instituto do Meio Ambiente - IMA/AL, e o Município de Rio Largo, através de sua Secretaria do Meio Ambiente, para promover o Licenciamento Ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologias definidas no Anexo I desta Resolução. Comissão de Vistas: IMA/AL, SEMARH, SESAU, UFAL, BIOTA, FEPEAL e SINDJORNAL.
Art. 2º O órgão municipal licenciador, quando da recepção de processos para licenciamentos das tipologias constantes do Anexo I desta Resolução, deverá observar se em seu quadro técnico (analista ambiental) possui o(s) especialista (as) com competência legal para elaboração e emissão de Pareceres Técnicos adequados e suficientes para suportar o licenciamento destas tipologias, caso na ocasião esteja desfalcado deste especialista, o processo de licenciamento deverá ser conduzido ao ente estadual que atuará supletivamente.
Art. 3º Os empreendimentos de todas as tipologias que preconizem a apresentação de um Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto ao Meio Ambiente - EIA/RIMA para suportar seus licenciamentos ambientais terão seus licenciamentos realizados pelo ente ambiental estadual, o Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas - IMA/AL.
Art. 4º O órgão municipal licenciador deverá disponibilizar a qualquer interessado os documentos citados no item I da presente Resolução, assim como quaisquer outros referentes à descentralização da Gestão Ambiental.
I - DO LICENCIAMENTO
Art. 5º O órgão municipal licenciador, considerando a Listagem das Atividades Consideradas Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental passíveis de licenciamento ambiental, constante do ANEXO I desta Resolução, promoverá o Licenciamento Ambiental observando o que segue:
I - As atividades que são classificadas como sendo de potencial poluidor/degradador Pequeno (P) e Médio (M) e Grande (G), conforme Anexo I, terão suas licenças ambientais aprovadas unicamente pelo órgão municipal licenciador, devendo ser encaminhado à Chefia de Apoio do CEPRAM, em meio eletrônico, Relatório Mensal contendo a listagem das licenças expedidas, bem como a cópia de todos os pareceres técnicos, que será repassado aos conselheiros.
II - As atividades definidas na Listagem das Atividades Consideradas Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental passíveis de licenciamento ambiental, constante do ANEXO I, que são classificadas como sendo de potencial poluidor/degradador Grande (G) e que exija a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (RIMA), terão seus licenciamentos realizados pelo ente ambiental estadual, o Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas - IMA/AL e licenças ambientais aprovadas unicamente pelo Conselho Estadual de Proteção ao Meio Ambiente - CEPRAM.
Parágrafo único. Os processo de licenciamento deverão ser prévia ou posteriormente analisados pelo respectivo Conselho municipal de Meio Ambiente conforme previsto em seu Regimento.
II - DOS ESTUDOS AMBIENTAIS
Art. 6º O estudo ambiental a ser apresentado nos processos de licenciamento na fase prévia deverá ser aquele indicado conforme a Listagem das Atividades Consideradas Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental passíveis de licenciamento ambiental, constante do ANEXO I.
Art. 7º Salvo no caso de exigibilidade de Estudo de Impacto Ambiental (EIA), o órgão licenciador exigirá os estudos: Diagnóstico Ambiental - DA, Estudo Ambiental Simplificado - EAS e Relatório de Avaliação Ambiental - RAA, para fins de licenciamento de atividades potencialmente causadoras de impacto ambiental, conforme constar da indicação da listagem anexa (ANEXO I), sem prejuízo de outros estudos exigidos em Resoluções específicas, os quais possuem os seguintes elementos mínimos:
I - Diagnóstico Ambiental (DA), a ser apresentado para o licenciamento daquelas atividades indicadas no ANEXO I, que envolve necessariamente um diagnóstico ambiental dos meios biótico, físico e socioeconômico conforme roteiro em anexo (ANEXO II), devendo ser assinado pelo coordenador e equipe técnica multidisciplinar qualificada e habilitada, sendo exigidas as devidas Anotações de Responsabilidade Técnica - ART do conselho de classe.
II - Estudo Ambiental Simplificado (EAS), a ser apresentado para o licenciamento daquelas atividades indicadas no ANEXO I, que envolve necessariamente o diagnóstico ambiental dos meios biótico, físico e socioeconômico, avaliação de impactos ambientais, proposição de medidas de controle, mitigação e compensação, conforme roteiro em anexo (ANEXO III), devendo ser assinado pelo coordenador e equipe técnica multidisciplinar qualificada e habilitada, sendo exigidas as devidas Anotações de Responsabilidade Técnica - ART do conselho de classe.
III - Relatório de Avaliação Ambiental (RAA), a ser apresentado para o licenciamento daquelas atividades indicadas no ANEXO I, que envolve necessariamente o diagnóstico ambiental dos meios biótico, físico e socioeconômico, avaliação de impactos ambientais, proposição de medidas de controle, mitigação e compensação, programas ambientais e prognóstico ambiental, conforme roteiro em anexo (ANEXO IV, devendo ser assinado pelo coordenador e equipe técnica multidisciplinar qualificada e habilitada, sendo exigidas as devidas Anotações de Responsabilidade Técnica - ART do conselho de classe.
§ 1º As atividades constantes no ANEXO I sem indicação de estudo ambiental ficam dispensadas de sua apresentação, sendo mantida a exigência de atendimento aos Checklists de documentos estipulados pelo IMA/AL.
§ 2º Nos casos de atividades não constantes no ANEXO I, o empreendedor deve apresentar um Relatório de Caracterização do Empreendimento, assinado por profissional devidamente habilitado, para dar suporte à elaboração do Termo de Referência (TR) que irá nortear o estudo ambiental a ser apresentado.
§ 3º O órgão licenciador poderá exigir estudos mais complexos que os previstos no ANEXO I, através de necessidade técnica devidamente justificada.
Art. 8º Para fins de regularização de licenças ambientais de atividades em fase de instalação e/ou operação, o estudo ambiental a ser apresentado nos processos de licenciamento será o Estudo de Conformidade Ambiental (ECA), que deverá ser compatível com o porte e o potencial poluidor da atividade/empreendimento, compreendendo, no mínimo:
I - Diagnóstico atualizado do ambiente;
II - Avaliação dos impactos gerados pela implantação e operação da atividade/empreendimento, incluindo os riscos;
III - Medidas de controle, mitigação, reparação, reposição e/ou compensação, se couber;
IV - Nos casos em que forem verificadas as medidas previstas no item anterior, deverá ser apresentado, obrigatoriamente, o Projeto de Reparação de Áreas Degradadas - PRAD, Compensação e/ou ReposiçãoFlorestal.
Parágrafo único. O nível de abrangência dos estudos constituintes do Estudo de Conformidade Ambiental (ECA) guardará relação de proporcionalidade com os estudos necessários para fins de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade no âmbito da Licença Prévia - LP, servindo os anexos II, III e IV da presente resolução (roteiros de DA, EAS e RAA).
Art. 9º Os pareceres técnicos do Órgão Licenciador deverão ser padronizados, contendo no mínimo os itens: Objetivo, Aspectos legais, Diagnóstico ambiental com descrição da atividade/empreendimento, Caracterização da área, Aspectos florestais e faunísticos, Impactos e medidas mitigadoras, Avaliação técnica e Conclusão, devidamente assinado por profissional habilitado no seu respectivo conselho de classe, para a completa compreensão do empreendimento pelos Conselheiros.
III - DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO
Art. 10. Sempre que o estudo ambiental indicar a necessidade de supressão de vegetação deverá o empreendedor apresentar, juntamente ao pedido de licença ambiental de Instalação (LI), o competente Inventário Florestal, Levantamento Fitossociológico e ainda o Faunístico, se couber, identificando espécies da flora e da fauna endêmicas, raras e ameaçadas de extinção.
§ 1º O Inventário Florestal, Levantamento Fitossociológico e o Faunístico serão avaliados pelo órgão licenciador juntamente com os demais estudos necessários para fins de obtenção da licença ambiental de instalação (LI).
§ 2º A Autorização de Supressão de Vegetação - ASV deverá ser expedida concomitantemente com a emissão da licença ambiental de instalação (LI).
IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 11. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do CEPRAM.
Art. 12. Os estudos já exigidos pelo órgão ambiental nos processos em trâmite na data de entrada de vigor desta resolução, não sofrerão alteração em relação ao Anexo I desta resolução, sendo imediatamente aplicáveis as normas de caráter procedimental.
Art. 13. Decorrido o prazo de 12 (doze) meses após a data de entrada de vigor desta resolução, esta deverá passar por um processo de revisão junto ao CEPRAM.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões do CEPRAM,
Em 10 de abril de 2018.
CLAUDIO ALEXANDRE AYRES DA COSTA
Secretário Executivo do CEPRAM/AL
No exercício da Presidência
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV