Resolução STM nº 30 DE 16/07/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 jul 2015
Expede normas específicas e procedimentos para o ressarcimento do benefício de gratuidade aos estudantes, de conformidade com o estabelecido no artigo 2º da Resolução STM nº 6 , de 26.02.2015.
O Secretário dos Transportes Metropolitanos, com fundamento no Decreto 49.752 , de 04.07.2005, e
Considerando que a Resolução STM- 6 , de 26.02.2015, não estabelece forma de ressarcimento pelo benefício de gratuidade aos estudantes, de conformidade com o estabelecido no artigo 2º da Resolução, às Concessionárias e Permissionárias dos serviços gerenciados pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP,
Resolve:
Art. 1º Expedir normas específicas e procedimentos para o ressarcimento do benefício de gratuidade aos estudantes, de conformidade com o estabelecido no artigo 2º da Resolução STM- 6 , de 26.02.2015, às Concessionárias e Permissionárias dos serviços gerenciados pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP, desde que tenham implantado o Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SBE.
Art. 2º A EMTU/SP procederá à apuração do número de estudantes efetivamente transportados pelas Concessionárias e Permissionárias, com a finalidade de definir o montante a ser ressarcido.
Parágrafo único. O valor do ressarcimento, equivalente a 50% da tarifa autorizada de cada Linha será apurado, exclusivamente, por meio de relatório específico extraído do Sistema de Bilhetagem Eletrônica.
Art. 3º O valor apurado no período compreendido entre o dia 1º e o último dia do mês da operação em curso, para fins de atesto, será ressarcido no último dia útil do mês subsequente ao da operação.
Art. 4º Fica assegurado ao Poder Concedente, a seu critério e a qualquer momento, alterar a forma de ressarcimento de que trata esta Resolução.
Art. 5º Não será assegurada a gratuidade aos estudantes nos transportes coletivos públicos metropolitanos nos serviços seletivos especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.