Resolução SMA nº 30 DE 15/05/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2015
Dispõe sobre os procedimentos relativos à suspensão da queima da palha da cana-de-açúcar, ditados pela Lei Estadual 11.241, de 19-09-2002, e regulamentada pelo Decreto Estadual 47.700, de 11-03-2003.
A Secretária de Estado do Meio Ambiente,
Considerando o disposto no artigo 191 da Constituição do Estado de São Paulo;
Considerando o disposto no artigo 7º da Lei Estadual 11.241, de 19.09.2002, e artigo 14 do Decreto Estadual 47.700, de 11.03.2003, e
Considerando a necessidade de suspensão da queima da palha da cana para o resguardo e recuperação da qualidade de vida e saúde da população, quando as condições atmosféricas estiverem desfavoráveis,
Resolve:
Art. 1º No período de 01 de junho a 30-11-2015, fica proibida a queima da palha da cana-de-açúcar no período das 06h às 20h.
Art. 2º Quando necessário, a suspensão da queima da palha da cana-de-açúcar nos demais horários será determinada por região, considerando o teor médio da umidade relativa do ar, medido das 12h às 17h, nos postos oficiais determinados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
Art. 3º Sempre que o teor de umidade relativa do ar for inferior a 20%, a queima da palha da cana-de-açúcar será suspensa em qualquer período do dia, ficando sem validade os comunicados de queima previamente encaminhados.
Parágrafo único. A suspensão será declarada às 18h do dia em que for constatado o teor de umidade do ar menor que 20%, e valerá a partir das 06h do dia seguinte ao da declaração de suspensão.
Art. 4º A retomada da queima da palha da cana-deaçúcar no período das 20h às 06h ocorrerá quando a umidade relativa média atingir valores iguais ou maiores que 20%, voltando a ter validade os comunicados de queima registrados no site da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Cetesb. A retomada da queima poderá ser feita após a divulgação da interrupção da suspensão.
Art. 5º Após 30 de novembro, sempre que o teor de umidade relativa do ar for maior ou igual a 20% e menor que 30% por um período de dois dias consecutivos, a queima da palha da cana-de-açúcar será suspensa entre as 06:00 e 20h.
Parágrafo único. A suspensão será declarada até as 18h do segundo dia consecutivo em que for constatada essa condição, e valerá a partir das 06h do dia seguinte ao da declaração de suspensão. Nesse caso, os comunicados de queima já registrados terão validade para a efetivação da queima entre as 00:00 e 06h e entre as 20:00 e 24h, independentemente do horário previamente previsto para a realização da queima.
Art. 6º As informações sobre a suspensão e a liberação da queima da palha de cana serão disponibilizadas na página da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Cetesb na internet.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SMA 40, de 07.05.2014. (Proc. Cetesb 74/2010/310)