Resolução AGEAC nº 30 DE 28/05/2015

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 05 jun 2015

Dispõe sobre a regulamentação da prestação dos serviços de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros e dá outras providências.

O Diretor-Geral da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC, no uso das suas atribuições, de acordo com deliberação do Conselho Superior, tendo em vista o disposto nos art. 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, § 2º, combinado com o art. 12, e 7º da Lei Complementar nº 278 de 14 de janeiro de 2014, bem como na Lei Complementar Estadual nº 07 de 1982;

Considerando o disposto na lei de criação da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC, com a finalidade de fiscalizar, controlar e regular os serviços públicos delegados de competência da União, do Estado e dos Municípios, especificamente aqueles dispostos no art. 3º, IV, da Lei Estadual nº 2.731, de 23 de agosto de 2013, Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e suas alterações, Lei Federal nº 10.233, de 05 de junho de 2001 e suas alterações e Decreto Federal nº 2.521, de 20 de março de 1998 e Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior - NORMAM 02/DPC;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para a operação do serviço hidroviário intermunicipal de passageiros;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as seguintes disposições relativas à operação do serviço hidroviário intermunicipal de passageiros, que será regido por esta Resolução e pela legislação em vigor.

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 2º Cabe à Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC autorizar a prestação dos serviços de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros no Estado do Acre.

§ 1º Para fins desta Resolução, entende-se como serviço hidroviário intermunicipal de passageiros aquele realizado sobre água, interligando pontos ou localidades situadas em diferentes municípios, e executado inteiramente dentro dos limites territoriais do Estado do Acre, com tarifas e horários regulados pela AGEAC.

§ 2º A autorizatária não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes à época da autorização, submetendo-se às novas regras impostas por lei ou regulamentação.

§ 3º É vedada a sublocação para a prestação do serviço, objeto desta Resolução.

§ 4º Entende-se por sublocação, qualquer forma de transferência do direito de prestação de serviços de transporte hidroviário de passageiros.

CAPÍTULO II

DA FORMA DE EXECUÇÃO

Art. 3º Os serviços serão executados em conformidade com procedimentos operacionais aprovados pela AGEAC, adequados às necessidades de deslocamento dos usuários.

Parágrafo único. Nos procedimentos operacionais estarão definidos, no mínimo, horários, tempo de percurso, frequência semanal e pontos inicial e final de cada viagem.

Art. 4º A AGEAC, obedecidas às disposições desta Resolução, poderá, a seu critério, promover, através de ordens de serviço, modificações nos procedimentos operacionais por ela homologados, as quais deverão ser previamente divulgadas aos usuários pela empresa operadora.

Parágrafo único. As alterações a que se refere este artigo constituem prerrogativa da AGEAC, podendo ser demandadas por solicitação da empresa operadora, quando houver causa que as justifiquem, devendo ser obedecidos os princípios da economicidade do serviço, o conforto e a segurança do usuário.

Art. 5º As empresas autorizatárias do serviço hidroviário intermunicipal de passageiros obrigam-se a fornecer periodicamente à AGEAC, dados e informações de natureza operacional, técnica, econômica, contábil e financeira, na forma a ser disciplinada em resolução específica e em outros instrumentos legais e contratuais.

Parágrafo único. Constitui-se, também, obrigação das empresas autorizatárias:

I - encaminhar, no prazo estabelecido, qualquer outra informação solicitada pela AGEAC;

II - receber reclamações dos usuários dos serviços, mediante entrega de protocolo de registro;

III - responder por escrito, em até 10 (dez) dias úteis, às reclamações encaminhadas pelos usuários.

IV - a não resolução das reclamações por parte da empresa autorizatária, estas deverão ser encaminhadas à Ouvidoria da AGEAC para os procedimentos devidos

Seção I

Dos Equipamentos

Art. 6º Na execução dos serviços serão utilizados equipamentos que atendam as exigências legais, as especificações constantes do instrumento autorizatório e demais normas estabelecidas pela AGEAC e órgãos regulamentadores deste serviço.

Parágrafo único. A empresa autorizatária é responsável pela segurança da operação e pela adequada manutenção e preservação das características técnicas dos equipamentos.

Art. 7º A empresa autorizatária deverá apresentar anualmente à AGEAC, o Certificado de Segurança da Navegação, emitido pela Capitania dos Portos ou por suas Delegacias subordinadas, de todos os equipamentos destinados à realização do serviço objeto desta Resolução.

§ 1º A empresa autorizatária fica obrigada a apresentar à AGEAC, o documento de convalidação do Certificado de Segurança da Navegação dos equipamentos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de emissão do mesmo, pela Capitania dos Portos ou por suas Delegacias subordinadas.

§ 2º Fica facultado à AGEAC, sempre que julgar conveniente, efetuar vistorias nos equipamentos, podendo, neste caso, determinar a suspensão de tráfego dos que não estiverem em condições de adequado atendimento às necessidades de higiene e conforto dos usuários e aplicar as penalidades regulamentares, sendo que o retorno do equipamento ao tráfego, somente poderá acontecer após aprovado em nova vistoria realizada pela AGEAC.

Art. 8º Além dos documentos exigidos pela Capitania dos Portos, os equipamentos em serviço, deverão conter no seu interior, em lugar visível:

I - O esquema operacional de viagens;

II - Lotação de passageiros, conforme especificação da Capitania dos Portos;

III - Tabelas de preços das passagens;

IV - Números dos telefones da ouvidoria da AGEAC;

V - Números dos telefones da Capitania dos Portos;

VI - Números dos telefones da empresa autorizatária;

VII - Outros avisos determinados pela AGEAC;

VIII - Formulário único para recebimento de reclamação, conforme padrão estabelecido pela AGEAC; e

IX - Relação dos direitos e deveres dos usuários.

Art. 9º É obrigatório o cadastro na AGEAC, pela empresa autorizatária das viagens, dos equipamentos a serem utilizados na prestação do serviço, acompanhado dos seguintes documentos expedidos pela Capitania dos Portos:

I - contrato social consolidado ou estatuto social atualizados, com objeto compatível com a atividade que pretende exercer, devidamente registrado na forma da lei, bem como documentos de eleição e posse de seus administradores, conforme o caso;

II - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda e Inscrição Estadual;

III - prova de regularidade com a fazenda federal, estadual e municipal da sede da empresa, na forma da lei;

IV - Certidão Negativa de Débito (CND) expedida pelo INSS;

V - Certificado de Regularidade de Situação do FGTS fornecido pela Caixa Econômica Federal;

VI - Certificado de Registro de Propriedade da Embarcação ou Título de Inscrição de Embarcação;

VII - Certificado de Segurança da Navegação;

VIII - Cartão de Tripulação e Segurança;

IX - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais;

X - Certificado Nacional de Borda Livre.

§ 1º Havendo alteração na exigência documental referida neste artigo, estabelecida pela Capitania dos Portos, a mesma estender-se-á à esta Resolução.

§ 2º Para o cadastro de que trata o caput deste artigo, a empresa autorizatária deverá apresentar registro fotográfico das embarcações e dos equipamentos.

Art. 10. A empresa autorizatária é obrigada a dispor de embarcação reserva, cujo dimensionamento, em função das características operacionais das viagens, será homologado pela AGEAC.

Art. 11. A substituição de equipamento, por acidente ou avaria, deverá ser comunicada pela empresa autorizatária à AGEAC, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, após a ocorrência.

Parágrafo único. Na ocorrência de sinistro, resultante em abalo na estrutura do equipamento e que permita a sua recuperação, a empresa só poderá recolocá-lo em operação, mediante apresentação à AGEAC de documento, emitido pela Capitania dos Portos ou por suas Delegacias subordinadas, que comprove que o equipamento está apto para retornar à operação.

Art. 12. Quando a substituição do equipamento for motivada por alienação ou retirada de tráfego por qualquer motivo, salvo os previstos no

Art. 11. desta Resolução, a empresa autorizatária somente poderá fazê-la após solicitação e autorização da AGEAC.

Parágrafo único. A empresa deverá apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias após a solicitação de substituição do equipamento, novo equipamento para recomposição da embarcação, obedecido os termos do Art. 10 desta Resolução.

Art. 13. Quando no mercado do serviço ocorrer variação incomum e temporária de demanda, a autorizatária responsável pelos serviços de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros deverá atendê-la, podendo utilizar equipamento de terceiros, fazendo-o, no entanto, sob sua inteira responsabilidade e mediante prévia e expressa autorização da AGEAC.

§ 1º A solicitação de autorização à AGEAC deverá indicar, obrigatoriamente:

I - os pontos terminais do serviço a ser executado;

II - razão social, CNPJ- Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e endereço da empresa cujos equipamentos serão utilizados;

III - o período de execução e o procedimento operacional a ser praticado.

§ 2º A utilização de equipamentos de outras empresas, nas circunstâncias previstas neste artigo, não importará em alteração contratual do serviço atendido, seja no tocante à titularidade ou à forma de execução.

Seção II

Das Viagens

Art. 14. As viagens devem ser executadas rigorosamente de acordo com os procedimentos operacionais homologados pela AGEAC, nas especificações dos serviços.

Art. 15. Havendo comprovação que justifique a necessidade de acréscimo de horário em determinada viagem, a AGEAC determinará à autorizatária que detenha o serviço, para que proceda a implantação do novo horário.

Art. 16. As autorizatárias serão obrigadas a apresentar o equipamento no ponto inicial, com a antecedência necessária a assegurar o cumprimento do horário de partida.

Art. 17. Nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, a empresa autorizatária providenciará os meios imediatos de transporte para a conclusão da mesma.

§ 1º O cumprimento dessa obrigação não exime a autorizatária das penalidades a que estiver sujeita.

§ 2º A autorizatária deverá comunicar o ocorrido à AGEAC, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, especificando-lhe as causas e as providências adotadas, devendo comprová-las sempre que exigido.

§ 3º Constatada a responsabilidade da autorizatária na interrupção ou retardamento da viagem, a mesma estará obrigada a fornecer alimentação aos usuários, quando a interrupção ultrapassar 4 (quatro) horas e, no caso de ultrapassar 12 (doze) horas, deverá fornecer alimentação e pousada.

§ 4º No caso específico de retardamento da viagem por responsabilidade da autorizatária, poderá o usuário desistir da mesma, manifestando-se junto à empresa, até o horário de partida da viagem em atraso, a fim de ter ressarcido de imediato o valor da passagem.

Art. 18. Em caso de acidente, a autorizatária do serviço fica obrigada a comunicar o fato imediatamente à Capitania dos Portos e encaminhar à AGEAC, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o boletim de ocorrência.

Parágrafo único. Quando o acidente resultar nos casos cobertos pelo seguro obrigatório, a que se refere o Inciso IV, do art. 9º desta Resolução, a empresa autorizatária fica obrigada a comprovar à AGEAC, no prazo de 72 (setenta e duas) horas:

a) que prestou total assistência às vítimas do sinistro.

b) que deu ciência aos interessados da cobertura do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais.

Art. 19. Fica estabelecida uma tolerância máxima de quinze minutos, além do horário marcado, para a chegada do barco no porto inicial do trajeto.

Seção III

Da Bagagem

Art. 20. O preço da tarifa abrange necessariamente, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito, para o passageiro, de volumes até o limite de 12 kg (doze quilogramas), com dimensões que não comprometa o conforto e a segurança dos passageiros.

Art. 21. Nos casos de extravio ou dano de bagagem a autorizatária indenizará o passageiro, em quantia equivalente a cinco vezes o valor da maior tarifa vigente no serviço utilizado, no prazo máximo de quinze dias, contados da data da reclamação.

Parágrafo único. As autorizatárias somente serão responsáveis pelo extravio da bagagem transportada no bagageiro, desde que apresentado pelo passageiro comprovante do respectivo talão de bagagem ou documento fiscal e até o limite fixado no caput deste artigo.

Seção IV

Das Tarifas

Art. 22. A AGEAC definirá os procedimentos de apropriação dos custos para efeito de cálculo tarifário dos serviços, subsidiando-se de dados e informações padronizadas, levantados diretamente e/ou solicitados junto às empresas autorizatária.

Art. 23. As tarifas serão fixadas mediante sistemática que assegure:

I - a garantia de adequados padrões de qualidade dos serviços;

II - a justa remuneração do capital empregado na prestação dos serviços e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;

III - a modicidade das tarifas em respeito ao poder aquisitivo dos usuários.

Art. 24. As tarifas fixadas pela AGEAC constituem o valor máximo da passagem a ser cobrada do usuário, sendo vedada a cobrança de qualquer importância além do preço fixado, salvo as taxas de utilização dos terminais hidroviários, quando couber.

Art. 25. A exploração de outras atividades complementares ou acessórias relacionadas ao serviço de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros, objeto desta Resolução, somente poderá ser exercida, após prévia autorização da AGEAC e desde que as receitas decorrentes sejam parcialmente destinadas a favorecer a determinação da tarifa cobrada pela prestação do serviço.

Seção V

Da Gratuidade

Art. 26. O transporte hidroviário intermunicipal de passageiros é gratuito para:

I - as pessoas com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, mediante exibição de documento fornecido pela AGEAC, nos termos da legislação pertinente.

II - crianças de até cinco anos de idade, desde que não ocupem acomodação individual e observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores.

Seção VI

Dos Bilhetes de Passagem e Sua Venda

Art. 27. É obrigatória a emissão de bilhete de passagem em, no mínimo, 3 (três) vias, sendo 1 (uma) destinada ao usuário e não poderá ser recolhida pela empresa autorizatária, salvo em caso de substituição.


§ 1º Uma das vias do bilhete de passagem emitido será entregue pelo usuário ao tripulante para controle obrigatório no momento do embarque.

§ 2º Cópias dos bilhetes de passagens emitidos deverão ficar arquivadas e disponíveis nas empresas autorizatárias, para possíveis verificações pela AGEAC, Capitania dos Portos e demais órgãos afins.

Art. 28. Os bilhetes de passagem deverão ser emitidos atendendo às especificações da legislação fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

Seção VII

Das Penalidades

Art. 29. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar, ou dos termos e condições expressas ou decorrentes do Termo de Autorização, implicará a aplicação das seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão;

IV - cassação; ou

V - declaração de inidoneidade.

Art. 30. As multas estabelecidas nesta Seção poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente com as demais penalidades de que tratam os incisos I, III, IV e V do art. 29, e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a intensidade da penalidade.

Art. 31. Antes da aplicação das demais penalidades previstas no art. 29, e, desde que se afigurem circunstâncias atenuantes, a primariedade, e a infração não seja de natureza grave, poderá ser aplicada ao infrator, dentro do princípio da proporcionalidade, a penalidade de advertência.

Seção VIII

Das Infrações

Art. 32. São infrações:

I - deixar de iniciar a operação do serviço autorizado em até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do respectivo Termo de Autorização no Diário Oficial do Estado (multa de 25 UPF/AC);

II - deixar de executar a prestação do serviço conforme discriminado no Termo de Autorização (multa de 25 UPF/AC);

III - deixar de manter aprestada e em condição de operação comercial a embarcação vinculada à outorga (multa de 25 UPF/AC);

IV - deixar de informar à AGEAC, no prazo de 5 dias úteis, ocorrência de acidentes na prestação do serviço autorizado (multa de 25 UPF/AC);

V - deixar de informar à AGEAC e aos usuários, no prazo de 5 (cinco) dias do início da ocorrência, qualquer interrupção da prestação dos serviços autorizados,especificando as causas da interrupção (multa de 50 UPF/AC);

VI - deixar de informar à AGEAC, no prazo de 10 (dez) dias após a ocorrência do fato, mudança de endereços ou da embarcação vinculada à outorga (multa de 50 UPF/AC);

VII - deixar de regularizar, nos prazos que lhe sejam fixados, a execução dos serviços autorizados (multa de até 50 UPF/AC);

VIII - deixar de encaminhar à AGEAC documentos e informações por ela solicitados (multa de 50 UPF/AC);

IX - deixar de manter, individualmente ou em conjunto com outros autorizados, quadro em local visível, contendo o horário de funcionamento, o preço, o
número do termo de autorização e o telefone da Ouvidoria da AGEAC (multa de 50 UPF/AC);

X - deixar de conceder os benefícios da gratuidade do transporte previstas na legislação (multa de 50 UPF/AC);

XI - deixar de emitir bilhete de passagem em conformidade com a legislação fiscal (multa de 50 UPF/AC);

XII - deixar de utilizar, nas atividades que impliquem contato permanente com o usuário, pessoal identificado (multa de 50 UPF/AC);

XIII - deixar de transportar, gratuitamente, crianças de até cinco anos de idade, desde que não ocupem acomodação individual e observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores (multa de 50 UPF/AC);

XIV - deixar de observar na operação do serviço às normas de segurança da Marinha do Brasil (multa de até 50 UPF/AC).

§ 1º A AGEAC, ao constatar graves ocorrências que possam comprometer a segurança da operação, ou operação sem autorização, poderá solicitar à Marinha do Brasil, à Polícia Federal ou demais órgãos competentes, o apoio necessário e pertinente com vistas à imediata interdição de operação irregular.

§ 2º Havendo indícios de ocorrência de prática de infrações contra o meio-ambiente, à segurança da navegação, à competição, à livre concorrência, ou ainda, à ordem econômica, a AGEAC adotará as providências cabíveis e comunicará o fato aos órgãos fiscalizadores competentes.

§ 3º Configurada alguma das infrações de que trata o § 2º deste artigo, a autorização poderá ser cassada.

Seção IX

Das Taxas

Art. 33. A mediação de conflitos, a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros, serão realizados pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC.

Art. 34. Em face do exercício das atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros, as autorizatária pagarão mensalmente a entidade reguladora a TAFIC - Taxa de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, com base no art. 16, § 1º da Lei Complementar nº 278, de 14 de janeiro de 2014, cuja alíquota inicial será de 1,75 % (um e setenta e cinco por cento), incidente sobre a receita bruta mensal da arrecadação.

§ 1º O contribuinte da TAFIC - Taxa de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados serão os prestadores dos serviços públicos delegados, que deverá observar os procedimentos previstos na legislação vigente para efetuar recolhimento do valor correspondente.

§ 2º O recolhimento da TAFIC deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente a atividade prestada, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, salvo se estabelecido de outro modo na legislação específica correspondente.

§ 3º A falta de pagamento da TAFIC ou recolhimento fora do prazo de vencimento estabelecido nas legislações correlatas às áreas de fiscalização, acarretará ao valor devido o acréscimo de juros equivalentes à Taxa
Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subsequente ao vencimento até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento, mais:

I - tratando-se de pagamento espontâneo, multa de mora calculada à taxa de 0,11% (onze centésimos por cento) por dia de atraso, até o máximo acumulado de dez por cento;

II - tratando-se de pagamento decorrente de notificação ou de qualquer ação da autoridade administrativa, multa de cinquenta por cento sobre o valor da TAFIC devida, podendo ser reduzida pela metade, desde que seja paga, juntamente com a taxa devida, no prazo da notificação, implicando desistência de qualquer impugnação ou recurso, inclusive judicial.

§ 4º Os créditos da entidade reguladora decorrente da cobrança da TAFIC e de valores não tributários constituídos em seu favor, quando não pagos no prazo fixado para o recolhimento, serão inscritos como Dívida Ativa Tributária e Não Tributária, conforme o caso, em setor competente da Agência para efeito de cobrança judicial, nos termos da Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980.

§ 5º Sem prejuízo das hipóteses previstas no Código Tributário Nacional, a entidade reguladora poderá realizar o lançamento de ofício da TAFIC com base nas informações que possuir em seu banco de dados sobre empresas prestadoras de serviços autorizados, concedidos ou permitidos quando estas:

I - não realizarem o pagamento da taxa no prazo e forma legal ou quando for constatado pagamento a menor do que o devido; e

II - não apresentarem à AGEAC as informações relativas aos serviços prestados e as planilhas de cálculo da tarifa no prazo por ela estabelecido.

§ 6º Fica vedado às empresas prestadoras de serviços permitidos, concedidos ou autorizados proporem reajuste ou revisão tarifária aos usuários, caso estejam em débito com a entidade reguladora.

Seção X

Da Extinção da Autorização

Art. 35. A autorização poderá ser extinta por sua plena eficácia, por renúncia, por falência ou extinção da pessoa jurídica, falecimento da pessoa física, ou, ainda, pela AGEAC, por anulação, cassação ou revo gação, mediante processo regular, nas seguintes hipóteses:

I - anulação, quando eivada de vícios que a tornem ilegal, ou quando constatado que a pessoa jurídica autorizada apresentou documentação irregular ou usou de má-fé nas informações prestadas, independentemente de outras penalidades cabíveis;

II - cassação, por interesse público devidamente justificado ou, a critério da AGEAC considerada a gravidade da infração, quando:

a) o objeto da autorização não for executado ou o for em desacordo com as normas aprovadas pela AGEAC e pelos demais órgãos competentes;

b) não forem cumpridas, nos prazos assinalados, as penalidades aplicadas;

c) não for atendida intimação para regularizar a operação autorizada;

d) for impedido ou dificultado o exercício da fiscalização pela AGEAC;

e) não forem prestadas as informações solicitadas pela AGEAC;

f) for cometida infração contra norma instituída pela AGEAC, para a qual seja cominada a pena de cassação;

g) houver perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização; ou

h) ficar constatado que as condições técnicas, econômicas, financeiras ou administrativas da autorizatária não mais satisfazem às condições necessárias ao pleno desenvolvimento do objeto da autorização; e

III - revogação, por razões de interesse público devidamente comprovado.

Seção X

Das Disposições Finais

Art. 36. O Diretor da AGEAC poderá expedir instruções complementares às presentes normas.

Art. 37. Esta resolução entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a data da sua publicação.

Rio Branco-AC, 28 de maio de 2015.

Vanderlei Freitas Valente

Presidente do Conselho Superior

ANEXO ÚNICO

Linhas fluviais

Nº DA LINHA ITINERÁRIO VIA DE ACESSO EXTENSÃO (KM)
0001 CRUZEIRO DO SUL - PARANA DOS MOURAS RIO JURUÁ 40
0002 CRUZEIRO DO SUL - VAL PARAISO RIO JURUÁ 60
0003 CRUZEIRO DO SUL - COMUNIDADE SIMPATIA RIO JURUÁ 90
0004 CRUZEIRO DO SUL - COMUNIDADE BISOURO RIO JURUÁ 100
0005 CRUZEIRO DO SUL - SERRA DO MOUA RIO MOUA 110
0006 MARECHAL THALMATURGO - PORTO WALTER RIO JURUÁ 110
0007 CRUZEIRO DO SUL - PORTO WALTER RIO JURUÁ 130
0008 CRUZEIRO DO SUL - MARECHAL THALMATURGO RIO JURUÁ 210