Resolução SF nº 30 de 07/10/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 2009

Autoriza o Governo do Estado da Paraíba a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 20,900,000.00 (vinte milhões e novecentos mil dólares norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal

Resolve:

Art. 1º É o Governo do Estado da Paraíba autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de US$ 20,900,000.00 (vinte milhões e novecentos mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do Projeto de Redução da Pobreza Rural do Estado da Paraíba - PRPR/Cooperar.

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Governo do Estado da Paraíba;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 20,900,000.00 (vinte milhões e novecentos mil dólares norte-americanos);

V - modalidade: empréstimo na Modalidade Margem Fixa (Fixed Spread Loan);

VI - prazo de desembolso: até 28 de junho de 2013;

VII - amortização: parcelas semestrais e sucessivas, de valores tanto quanto possível iguais, pagas nos dias 15 dos meses de março e setembro de cada ano, vencendo-se a primeira em 15 de março de 2013 e a última em 15 de setembro de 2027; cada uma das parcelas corresponderá a 3,33% (três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor total do empréstimo, e a última a 3,43% (três inteiros e quarenta e três centésimos por cento);

VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas do pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de um spread a ser determinado pelo Bird a cada exercício e fixado na data de assinatura do contrato;

IX - juros de mora: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos;

X - comissão à vista (Front-end fee): 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor total do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade.

Parágrafo único. As datas de pagamentos do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos previstos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Governo do Estado da Paraíba na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Governo do Estado da Paraíba celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, todos da Constituição Federal, e outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado da Paraíba ou das transferências federais.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 7 de outubro de 2009.

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal