Resolução SF nº 30 de 28/08/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 2008
Autoriza o Município de Cachoeirinha (RS) a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata), no valor de até US$ 8,910,000.00 (oito milhões, novecentos e dez mil dólares norte-americanos).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município de Cachoeirinha (RS) autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata), no valor de até US$ 8,910,000.00 (oito milhões, novecentos e dez mil dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Projeto de Melhoria e Ampliação da Infra-Estrutura Urbana de Cachoeirinha".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser contratada nas seguintes condições:
I - devedor: Município de Cachoeirinha (RS);
II - credor: Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - modalidade: margem fixa;
V - valor: até US$ 8,910,000.00 (oito milhões, novecentos e dez mil dólares norte-americanos);
VI - prazo de desembolso: 60 (sessenta) meses, contado a partir da data de vigência do Contrato;
VII - amortização: em 40 (quarenta) parcelas semestrais, sucessivas e, sempre que possível, iguais, pagas nos dias 20 de abril e 20 de outubro de cada ano, vencendo-se a primeira em 20 de outubro de 2013 e a última em 20 de outubro de 2033;
VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas do pagamento das amortizações e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela taxa de juros Libor semestral para dólar norte-americano acrescidos de um spread de 250 pontos-base a cada exercício fiscal e fixado na data da assinatura do Contrato;
IX - juros de mora: 20% (vinte por cento) da taxa anual de juros determinada, acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos, constituindo-se em mora o mutuário vencidos 30 (trinta) dias após a data prevista para pagamento dos juros;
X - comissão de administração: 1,00% (um por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o Contrato entrar em efetividade;
XI - comissão de compromisso: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), incidentes sobre o saldo não desembolsado do financiamento.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do Contrato de empréstimo.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Cachoeirinha (RS) na operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que a Prefeitura Municipal de Cachoeirinha (RS) celebre Contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas próprias de que trata o art. 156, das cotas de repartição de receitas de que tratam os arts. 158 e 159, todos da Constituição Federal, e outras em Direito admitidas, podendo o Governo Federal reter os recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das transferências federais ou das contas centralizadoras da arrecadação do Município.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 28 de agosto de 2008.
Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente do Senado Federal