Resolução RECOMENDADA ConCidades nº 30 de 06/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 28 fev 2007

Recomendar a implementação, em âmbito federal, do pacto federativo para o barateamento das tarifas, como forma de subsidiar o transporte coletivo urbano.

O Conselho das Cidades, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Decreto nº 5790, de 25 de maio de 2006, por encaminhamento do Comitê Técnico de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana, e

Considerando que a prestação de serviço do Transporte Público Urbano é de responsabilidade de cada município e na sua grande maioria é prestado sob concessão às empresas privadas;

Considerando as manifestações que ocorreram nos últimos anos em várias cidades, por conta do aumento de preço das tarifas de transportes coletivos, mais recente na cidade de São Paulo;

Considerando que a cidade de Florianópolis também foi palco de revoltas populares pelo mesmo motivo e que o Poder Público Municipal se prepara para reajustar a tarifa dos transportes coletivos no mês de janeiro;

Considerando que o Conselho das Cidades já aprovou a proposta de um anteprojeto de Lei da Mobilidade Urbana;

Considerando que a desinformação muitas vezes leva as Secretarias Estaduais de Segurança Pública a criminalizar lideranças estudantis e populares que resistem a vários abusos de aumentos tarifários comprovadamente estabelecidos em vários municípios, e

Considerando que a inflação medida pelo INPC, desde a criação do Plano Real, é bastante inferior aos índices de reajustes praticados nas tarifas de transporte público urbano em todas as cidades, resolve:

Art. 1º Recomendar a implementação do pacto federativo para o barateamento das tarifas, no âmbito federal e em articulação com Municípios e Estados, como forma de subsidiar o transporte coletivo urbano, considerado como serviço essencial para toda a população.

Art. 2º Recomendar que o Ministério das Cidades disponibilize os estudos sobre as várias modalidades de cálculos tarifários, a fim de estabelecer um parâmetro de metodologia na elaboração de planilha tarifária.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência à Ministra-Chefe da Casa Civil e ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

Presidente do Conselho