Resolução ConCidades nº 30 de 18/03/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 2005
Recomenda que o Ministério das Cidades continue a fazer gestões junto ao Conselho Monetário Nacional.
O Conselho das Cidades no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Decreto nº 5.031, de 2 de abril de 2004, por encaminhamento do Comitê Técnico de Saneamento Ambiental, e considerando:
a) que a continuidade do esforço para universalizar o acesso ao saneamento visando atender as demandas em regiões metropolitanas, depende da continuidade do processo de contratações de operações de financiamento de empreendimentos pelo setor público;
b) que o PPA 2004-2007 prevê a aplicação anual de recursos onerosos no valor de R$ 3,3 bilhões, cujas fontes seriam o orçamento de contratações do FGTS, que para o exercício de 2005 disponibiliza R$ 2,7 bilhões para operações de saneamento e do BNDES que disponibiliza outros R$ 600 milhões para contratações similares;
c) a Resolução nº 3153/03 do Conselho Monetário Nacional que impossibilitou qualquer operação de crédito de tomadores públicos, no exercício de 2005, em razão da supressão das excepcionalidades antes existentes;
d) que não se justifica o critério cronológico, adotado pelo BACEN na seleção de propostas para contratação de operação de crédito ou pela exigência de licitação internacional (exigência que a prática já revelou inócua quanto ao estímulo à participação de empreiteiras estrangeiras nos certames licitatórios);
e) que o Ministério das Cidades conduziu com sucesso o processo de 750 cartas consultas, no ano de 2004, no enquadramento, hierarquização e seleção de demandas por financiamento com múltiplas fontes, múltiplos agentes financeiros e demandantes diversos;
f) a Resolução nº 2827, do Conselho Monetário Nacional, que estabeleceu o valor total dos ativos decorrentes das operações de crédito da Caixa com o setor público não podendo ultrapassar 45% do seu patrimônio de referência, prejudicando assim o desempenho da referida instituição financeira, causando prejuízos às contratações do financiamento de saneamento ambiental;
g) que o setor de saneamento é adimplente com suas obrigações de retorno dos financiamentos dessas fontes de recursos;
h) que as operações de crédito com os Estados do Maranhão-MA, Piauí-PI, Paraíba-PB, Sergipe-SE, Bahia-BA e Distrito Federal-DF, enquadradas na Resolução nº 3153 do Conselho Monetário Nacional e efetivadas em 2004, totalizam R$ 500 milhões e foram contratadas pela CAIXA antes do prazo de 30.06.2004, e que a Secretaria do Tesouro Nacional vem postergando a análise das autorizações de endividamento dos mesmos, alegando o decurso do prazo previsto no inciso II do art. 9-B da Resolução nº 2827 e 3153 do CMN;
Resolve recomendar:
Art. 1º Que o Ministério das Cidades continue a fazer gestões junto ao Conselho Monetário Nacional para que edite resolução, permitindo ao Sistema Financeiro Nacional contratar, no exercício de 2005, operações de crédito com tomadores públicos para o financiamento de empreendimentos de saneamento (abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos, manejo de águas pluviais e saneamento integrado em áreas carentes) no valor de pelo menos R$ 3,3 bilhões.
Art. 2º A supressão do dispositivo da Resolução nº 2.827, do CMN, referente ao limite de 45% do patrimônio de referência da CEF para o valor total dos ativos decorrentes das operações de crédito com o setor público.
Art. 3º A revogação do inciso II do art. 9º-B da Resolução nº 3153 do CMN, e a conseqüente liberação das operações de crédito com os Estados mencionados na letra h dos considerandos, cujos tomadores atenderem os critérios de endividamento.
Art. 4º A efetiva adoção e implementação desta sistemática.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
OLIVIO DE OLIVEIRA DUTRA
Presidente do Conselho