Resolução CD/FNDE nº 30 de 14/07/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jul 2005

Dispõe sobre os critérios para a celebração, execução e prestação de contas dos convênios referentes aos projetos escolares do Programa de Expansão da Educação Profissional - PROEP, já aprovados pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC e submetidos ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.

Fundamentação Legal:

Constituição Federal de 1988;

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004 -LDO/2005;

Instrução Normativa - IN nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, de 15 de janeiro de 1997;

Instrução Normativa - IN nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, de 4 de maio de 2001;

Contrato de Empréstimo nº 1052/OC - BR;

RESOLUÇÃO/FNDE/CD nº 06, de 22 de abril de 2005;

O Presidente-Interino do Conselho Deliberativo Interino do Fundo nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

Considerando que, no ano de 2005, além das disposições gerais, a transferência voluntária de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades privadas sem fins lucrativos deve atender aos critérios estabelecidos nas Subseções II e III da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004 - LDO/2005;

Considerando que, para a assinatura do instrumento de transferência, há necessidade de que os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as entidades privadas sem fins lucrativos comprovem a sua situação de regularidade junto à União;

Considerando a necessidade de sistematizar, otimizar e disciplinar os procedimentos administrativos relativos às formas de transferência e de prestação de contas dos recursos do PROEP, destinados aos estabelecimentos de ensino público e privado sem fins lucrativos que ministram educação profissional, com o fito de garantir meios que possibilitem a consecução dos propósitos da escola democrática;

Considerando os benefícios advindos com a racionalização e simplificação dos procedimentos administrativos; resolve ad referendum:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos necessários para a celebração de convênios referentes a projetos escolares, relativos ao PROEP, já analisados e selecionados pela SETEC, e submetidos a não objeção "ex ante" do BID, bem como para a execução e prestação de contas destes.

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO

Art. 2º O objetivo do Programa é apoiar a Implantação da Reforma da Educação Profissional, por meio de um novo modelo de Educação Profissional, que proporcione a diversificação da oferta e a definição de cursos de forma adequada às demandas sociais, à realidade do mercado de trabalho e às exigências da moderna tecnologia.

CAPÍTULO II - DA HABILITAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DOS CONVÊNIOS

Art. 3º Para fins de habilitação junto ao FNDE, a entidade, cujo projeto já tenha sido selecionado pela SETEC e submetido ao BID, deverá apresentar a documentação constante da Resolução FNDE/CD/nº 06, de 22.04.2005, sem prejuízo do disposto no art. 2º Da IN 01/97 da STN.

CAPÍTULO III - DO FINANCIAMENTO E DA TRANSFERÊNCIA E DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS

Art. 4º Os Projetos serão financiados pelo BID e pela União na proporção de 50% do custo total do programa, para cada uma das partes.

Parágrafo único. - O FNDE determinará a composição da assistência financeira para cada projeto, por fontes de recursos.

Art. 5º A assistência financeira de que trata esta Resolução fica limitada ao montante consignado na Lei Orçamentária Anual para esse fim, acrescida das suplementações, quando autorizadas.

Art. 6º Os recursos do PROEP, tratados nesta resolução, serão transferidos aos convenentes na modalidade não reembolsável e se destinarão ao financiamento de construção, ampliação, reforma e adaptação de infra-estrutura física, equipamento, material didático-pedagógico.

Art. 7º O financiamento de que trata esta Resolução deverá ser incluído nos orçamentos dos órgãos ou entidades beneficiários dos recursos, quando integrantes da administração pública de qualquer esfera de governo.

Art. 8º Para a celebração dos convênios exigir-se-á a comprovação de que os recursos referentes à contrapartida financeira estejam devidamente assegurados na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual do proponente, quando integrantes da administração pública de qualquer esfera de governo.

Art. 9º Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão creditados e mantidos, até a sua destinação final, em contacorrente específica, a ser aberta pelo FNDE, no Banco e Agência indicados pelo proponente no Anexo I - Cadastro do Órgão/Entidade e do Dirigente, observado o disposto no art. 18 da IN STN nº 01/97, vedada a sua transferência para outra conta bancária que não seja aquela aberta pelo concedente, e sua utilização estará restrita ao pagamento de despesas admitidas pelo Programa, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, ou para aplicação financeira, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 11 desta Resolução.

Art. 10. Os recursos financeiros transferidos não poderão ser considerados, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, no cômputo dos 25% (vinte e cinco por cento) de impostos e transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal.

Art. 11. A aplicação dos recursos financeiros deverá ser feita, obrigatoriamente, em caderneta de poupança, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a 1 (um) mês.

§ 1º Quando a utilização dos recursos financeiros estiver prevista para prazos inferiores a 1 (um) mês, os recursos disponíveis deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou em operação de mercado aberto, lastreada em título da dívida pública federal.

§ 2º As aplicações financeiras deverão ocorrer na mesma instituição bancária e conta corrente em que os recursos financeiros do Programa foram creditados, pelo FNDE, devendo as receitas obtidas em função das aplicações efetuadas ser, obrigatoriamente, computadas a crédito na conta específica da transferência e utilizadas, exclusivamente, no objeto do convênio, estando sujeitas às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

§ 3º As operações a que se refere o parágrafo anterior devem ser registradas nos documentos e demonstrativos que integrarão a prestação de contas.

Art. 12. Os recursos serão transferidos na quantidade de parcelas e nos prazos indicados no Cronograma de Desembolso do Plano de Trabalho e/ou no Termo de Convênio, após a celebração e publicação do extrato do convênio, ou do Termo Aditivo, no Diário Oficial da União, observada a disponibilidade de caixa do FNDE.

Parágrafo único. A liberação da terceira parcela dos recursos fica condicionada à apresentação da prestação de contas da primeira parcela liberada, e assim sucessivamente.

Art. 13. As transferências dos recursos financeiros serão suspensas até a correção das impropriedades ocorridas, nos casos seguintes:

I - Quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão concedente e/ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;

II - Quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio;

III - Quando for descumprida, pelo convenente ou executor, qualquer cláusula ou condição do convênio;

IV - Quando apresentar a prestação de contas em desacordo com a forma e prazo estabelecidos;

Art. 14. Quando os recursos forem aplicados em desacordo com o previsto no convênio e no respectivo Plano de Trabalho, o convenente deverá restituí-los ao FNDE, nos termos estabelecidos no art. 16 da presente Resolução.

Art. 15. Ao FNDE é facultada a adoção de medidas para reaver eventuais valores liberados indevidamente, independentemente de autorização do convenente, mediante solicitação do estorno dos correspondentes valores ao agente financeiro depositário dos recursos do convênio, da seguinte maneira:

I - durante o período de vigência do convênio, ocasião em que os valores serão descontados dos próximos repasses de recursos;

II - no final da vigência do programa, quando o convenente deverá efetuar a devolução desses valores, na forma descrita no art. 16;

III - mediante estorno solicitado pelo FNDE, diretamente ao agente financeiro depositário dos valores do programa.

Parágrafo único. Inexistindo saldo suficiente na conta corrente em que os recursos foram depositados, a entidade ou órgão convenente ficará obrigado a restituir ao FNDE, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, os recursos creditados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária.

Art. 16. As devoluções de recursos decorrentes de repasses efetuados à conta de programas assistidos financeiramente pelo FNDE, seja qual for o fato gerador, deverão ocorrer por meio da Guia de Recolhimento de União - GRU, cujas instruções de preenchimento e recolhimento estarão disponíveis no site www.fnde.gov.br.

CAPÍTULO IV - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO

Art. 17. Caberá ao FNDE o acompanhamento da execução dos convênios, sem prejuízo da instauração de procedimento de fiscalização, isolada ou em conjunto com o Ministério de Educação e Cultura - MEC e os órgãos de controle competentes, quando necessário e sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidades no uso dos recursos públicos à conta do Programa.

CAPÍTULO V - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 18. A prestação de contas é obrigatória, devendo a Entidade Convenente prestá-la na forma e no prazo exigidos, consoante o disposto no item 14 do Manual de Orientação para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais 2005 do FNDE.

Art. 19. A prestação de contas parcial de recursos repassados, incluindo os da contrapartida aplicada e dos rendimentos auferidos, relativa a cada uma das parcelas, quando prevista no instrumento de convênio, será apresentada ao FNDE, na forma do art. 32 da IN/STN nº 1, de 15.01.1997, e será composta da documentação especificada no item 14.2 do Manual de Orientação para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais 2005 do FNDE.

§ 1º As prestações de contas parciais deverão ser apresentadas ao FNDE por fonte de financiamento e componentes, acompanhando

a documentação comprobatória em um período máximo de 180 dias, contados a partir da data do desembolso correspondente.

§ 2º Excepcionalmente e, mediante justificativa, o prazo supracitado poderá ser prorrogado por período não superior ao mencionado.

Art. 20. A prestação de contas final que comprovará a execução da totalidade dos recursos recebidos, inclusive da contrapartida e dos rendimentos da aplicação financeira, deverá ser apresentada ao FNDE até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do convênio, na forma do art. 28 da IN/STN nº 1, de 15.01.1997, e será composta da documentação especificada no item 14.3 do Manual de Orientação para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais 2005 do FNDE.

Parágrafo único. O descumprimento do prazo previsto no Caput deste artigo ensejará a imediata instauração de Tomada de Contas Especial - TCE e o registro do fato no Cadastro de Convênios do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, nos termos do § 2º A do art. 31 da IN/STN nº 1, de 15.01.1997.

Art. 21. Para fins de comprovação de gastos, não serão aceitas despesas efetuadas em data anterior ou posterior ao prazo de vigência do Convênio, devendo os documentos comprobatórios ser originais, emitidos em nome do Executor ou Co-executor, conforme o caso, e identificados com a origem dos recursos e o número do convênio.

Art. 22. O FNDE, após análise da prestação de contas, adotará os seguintes procedimentos:

I) Aprovará a prestação de contas, na hipótese de não detectar irregularidades;

II) Notificará o convenente para, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, sanar as irregularidades detectadas, sob pena de registro de responsabilidade no SIAFI e instauração de Tomada de Contas Especial.

Art. 23. O Estado ou Distrito Federal que não apresentar a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos à conta do programa, por motivo de força maior ou caso fortuito, deverá apresentar as devidas justificativas ao FNDE.

§ 1º Considera-se caso fortuito, para a não apresentação da prestação de contas, a falta, no todo ou em parte, de documentos, por dolo ou culpa do gestor anterior.

§ 2º No caso da falta de apresentação da prestação de contas por culpa ou dolo dos gestores sucedidos, as justificativas deverão ser, obrigatoriamente, acompanhadas de cópia autenticada de representação protocolizada junto ao respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais de sua alçada.

§ 3º É de responsabilidade do sucessor a instrução da Representação com documentação mínima para instrução do procedimento, devendo conter, obrigatoriamente:

I. qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta específica;

II. relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos; e

III. qualificação do ex-gestor ou ex-dirigente, inclusive com o endereço atualizado, se houver.

Art. 24. Na hipótese de serem aceitas as justificativas, o FNDE, uma vez instaurada a correspondente Tomada de Contas Especial, restabelecerá as condições necessárias ao repasse dos recursos, ficando o convenente dispensado da apresentação de certidões de acompanhamento do andamento das ações adotadas.

CAPÍTULO VI - DAS ALTERAÇÕES NO CONVÊNIO

Art. 25. As alterações no convênio, ou Plano de Trabalho Anual, somente poderão ser requeridas mediante proposta do convenente, devidamente justificada, a ser apresentada no prazo mínimo de (30) dias antes do término de sua vigência, conforme orientação constante do Manual de Orientação de Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais 2005, do FNDE.

Art. 26. O FNDE analisará as alterações solicitadas e dará imediato conhecimento da decisão ao convenente, devendo:

I. em caso de indeferimento, solicitar que o plano de trabalho seja executado em seus termos originais;

II. em caso de deferimento, juntar toda a documentação da alteração ao processo originário.

Art. 27. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

RONALDO TEIXEIRA DA SILVA