Resolução CONPORTOS nº 30 de 08/06/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 15 jun 2004
Dispõe sobre a definição do nível operacional contínuo dos portos, terminais e vias navegáveis brasileiros e dá outras providências.
O Presidente da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS, usando da competência que lhe conferem o art. 3º, Inciso I, do Decreto nº 1507, de 30 de maio de 1995 e o art. 10, Inciso VIII, do Anexo da Portaria nº 388, de 15 de maio de 1998, do Ministério da Justiça,
Considerando que, a 5ª. Conferência Diplomática dos Governos Signatários da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, aprovou, em 12 de dezembro de 2002, a Resolução nº 2, referente ao Código Internacional para Proteção de Navios e Instalações Portuárias que estabeleceu uma série de exigências de segurança para a navegação e os portos de todo o mundo;
Considerando que, em razão dessas medidas, o Governo Brasileiro, por meio da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, tem adotado as providências relativas a implementação das medidas baixadas no âmbito da Organização Marítima Internacional - IMO, dentre as quais edição de normas e documentos que atendam aos princípios do Código ISPS, em todos os portos e terminais instalados no Brasil;
Considerando que, dentre as medidas a cargo da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, se encontra a de definir, normativamente, a condição do nível operacional das instalações portuárias, terminais e vias navegáveis, e
Considerando o deliberado nas 28ª. e 29ª. Reuniões da Comissão Nacional, resolve:
Art. 1º Definir como NÍVEL 1, o nível operacional contínuo dos portos, terminais e vias navegáveis brasileiros, na forma como disposto no Código Internacional para Proteção de Navios e Instalações Portuárias - Código ISPS e no Plano de Segurança Pública Portuário aprovado pela Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS.
Parágrafo único. O Nível 1 de proteção significa o nível para o qual medidas mínimas adequadas deverão ser mantidas durante todo o tempo e as atividades serão executadas em todas as instalações portuárias, levando em consideração as diretrizes constantes da Parte B do Código ISPS, com vistas a identificar e tomar medidas preventivas contra incidentes de segurança, e ainda:
I - assegurar o desempenho de todas as tarefas relativas à segurança das instalações portuárias;
II - controlar o acesso às instalações portuárias;
III - monitorar as instalações portuárias, incluindo áreas de fundeio e atracação;
IV - monitorar áreas de acesso restrito a fim de assegurar que somente pessoas autorizadas tenham acesso às mesmas;
V - supervisionar o manuseio de cargas;
VI - supervisionar o manuseio de provisões do navio;
VII - assegurar que comunicações de segurança estejam prontamente disponíveis.
Art. 2º Determinar que, a instalação portuária, adote, como previsto em seu Plano de Segurança Pública Portuária aprovado pela Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, outras medidas que tenham sido previstas e que se façam necessárias, dada a peculiaridade de cada instalação portuária, de tudo dando-se a conhecer à Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO CORRÊA