Resolução CFP nº 30 de 01/12/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jan 2002

Institui o Manual de Elaboração de Documentos, produzidos pelo psicólogo, decorrentes de Avaliações Psicológicas.

O Conselho Federal de Psicologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971;

CONSIDERANDO que o psicólogo no seu exercício profissional tem sido solicitado a apresentar informações documentais com objetivos diversos;

CONSIDERANDO a necessidade de referências para subsidiar o psicólogo na produção qualificada de documentos escritos decorrentes de Avaliação Psicológica;

CONSIDERANDO a freqüência com que representações éticas são desencadeadas a partir de queixas que colocam em questão a qualidade dos documentos escritos, decorrentes de Avaliação Psicológica, produzidos pelos psicólogos;

CONSIDERANDO os princípios éticos fundamentais que norteiam a atividade profissional do psicólogo e os dispositivos sobre avaliação psicológica contidos no código de Ética Profissional do Psicólogo;

CONSIDERANDO as implicações sociais decorrentes da finalidade do uso dos documentos escritos pelos psicólogos a partir de Avaliações Psicológicas

CONSIDERANDO propostas encaminhadas no I Forum Nacional de Avaliação Psicológica, ocorrido em dezembro de 2000;

CONSIDERANDO deliberação da Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras em reunião realizada no dia 4 de maio de 2001, e

CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em sessão realizada em 1º de dezembro de 2001.

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o Manual de Elaboração de Documentos, produzidos por Psicólogos, Decorrentes de Avaliações Psicológicas.

Art. 2º O Manual de Elaboração de Documentos, referido no artigo anterior, dispõe sobre os seguintes itens:

I - Princípios norteadores;

II - Modalidades de documentos;

III - Conceito / Finalidade / Estrutura/ Modelos;

IV - Validade dos Documentos;

V - Guarda dos Documentos.

Art. 3º Toda e qualquer comunicação por escrito decorrente de Avaliação Psicológica deverá seguir os princípios norteadores indicados neste Manual.

Parágrafo único. A não observância da presente norma constitui falta ético-disciplinar, passível de capitulação nos dispositivos referentes ao exercício profissional do Código de Ética Profissional do Psicólogo, sem prejuízo de outros que possam ser argüidos.

Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

MARCUS VINÍCIUS DE OLIVEIRA SILVA

Conselheiro-Presidente