Resolução CONTRAN nº 30 de 21/05/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 22 mai 1998

Dispõe sobre campanhas permanentes de segurança no trânsito a que se refere o artigo 75 do Código de Trânsito Brasileiro.

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1º. O Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN proporá ao CONTRAN a promoção de campanhas permanentes pela segurança do trânsito, em âmbito nacional, as quais serão desenvolvidas em torno de temas específicos relacionados com os fatores de risco e com a produção dos acidentes de trânsito.

Art. 2º. Sem prejuízo de outros, os principais fatores de risco a serem trabalhados serão: acidentes com pedestres, ingestão de álcool, excesso de velocidade, segurança veicular, equipamentos obrigatórios dos veículos e seu uso.

Art. 3º. Os temas serão estabelecidos e aprovados anualmente pelo CONTRAN.

Art. 4º. O DENATRAN deverá oferecer as condições técnicas para que cada tema trabalhado seja monitorado antes e depois da implementação da campanha, visando avaliar sua eficácia.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Renan Calheiros

Ministério da Justiça

Eliseu Padilha

Ministério dos Transportes

Lindolpho de Carvalho Dias

Suplente

Ministério da Ciência e Tecnologia

Zenildo Gonzaga Zoroastro de Lucena

Ministério do Exército

Luciano Oliva Patrício

Suplente

Ministério da Educação e do Desporto

Gustavo Krause

Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal

Barjas Negri

Suplente

Ministério da Saúde