Resolução SF nº 3 DE 30/04/2025
Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 2025
Altera a Resolução SF Nº 15/2021 , para incluir a autorização da realização de aditamentos contratuais a operações de crédito interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de suas respectivas administrações indiretas, cuja finalidade seja a substituição da taxa de juros aplicável a essas operações, no caso de a taxa vigente ser baseada na London InterBank Offered Rate (Libor) ou na Euro Interbank Offered Rate (Euribor).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal resolve:
Art. 1ºA ementa da Resolução do Senado Federal nº 15, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Disciplina o tratamento a ser dispensado às operações realizadas de acordo com a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, no que tange às contratações dessas operações e às concessões de garantia pela União previstas na Resolução do Senado Federal nº 40, de 2021, na Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, e na Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como autoriza a realização de aditamentos contratuais a operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de suas respectivas administrações indiretas, cuja finalidade seja a substituição da taxa de juros aplicável a essas operações, no caso de a taxa vigente ser baseada na London InterBank Offered Rate (Libor) ou na Euro Interbank Offered Rate (Euribor)."
Art. 2º A Resolução do Senado Federal nº 15, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Fica autorizada, nos termos do art. 52 da Constituição Federal e do art. 11 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, a realização de aditamentos contratuais a operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de suas respectivas administrações indiretas, cuja finalidade seja a substituição da taxa de juros aplicável a essas operações, no caso de a taxa vigente ser baseada na London InterBank Offered Rate (Libor) ou na Euro Interbank Offered Rate (Euribor), por outras que vierem a substituí-las no mercado internacional e que sejam validadas pelo organismo financeiro internacional credor e signatário da operação de crédito e pelo Ministério da Fazenda da República Federativa do Brasil.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º As operações realizadas de acordo com a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, bem como os aditamentos contratuais a operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de suas respectivas administrações indiretas, cuja finalidade seja a substituição da taxa de juros aplicável a essas operações, no caso de a taxa vigente ser baseada na London InterBank Offered Rate (Libor) ou na Euro Interbank Offered Rate (Euribor), de que trata o art. 29 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, não se sujeitam:
............................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 29 de abril de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal