Resolução SEDAC nº 3 DE 12/06/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 jun 2024
Autoriza, em razão do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 57596/2024, a prorrogação do vencimento de parcelas de acordos celebrados no âmbito desta Secretaria de Cultura.
A SECRETÁRIA DA CULTURA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, incisos I e III, da Constituição do Estado, RESOLVE:
Art. 1º. Em razão do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, fica autorizada a prorrogação, pelo prazo de 3 (três) meses, do vencimento das parcelas previstas para adimplemento a partir de 28 de abril de 2024.
§ 1º. Igual autorização é concedida para as tratativas de celebração de novos acordos que estejam em curso.
§ 2º. Nos acordos que estiverem em andamento na data da publicação desta Resolução, não haverá recálculo de parcelas por conta da prorrogação prevista no caput.
§ 3º. A prorrogação de vencimento retroage à data de início do estado de calamidade pública e afasta qualquer penalidade que decorra do pagamento fora do prazo de vencimento original, não autorizando a repetição de valores já pagos ou o afastamento da incidência dos índices de correção e de juros aplicáveis, salvo disposição em contrário em lei ou decreto.
§ 4º. No momento da retomada do pagamento das parcelas suspensas incidirá a taxa SELIC referente ao dia da emissão da guia de pagamento.
Art. 2º A prorrogação de data de vencimento de que trata esta Resolução:
I - será concedida de ofício a todos os acordos vigentes em 28 de abril de 2024, independentemente do pagamento do valor mensal no período de prorrogação de que trata o art. 1º desta Resolução;
II - compreende o valor principal e eventuais parcelas acessórias do débito principal;
III - não impactará no montante e na periodicidade das demais parcelas do instrumento vigente, ficando mantidas as condições originalmente negociadas;
IV - não acarretará a liberação de garantias já apresentadas, exceto se for demonstrado pelo devedor que a perda ou redução decorrer diretamente do perecimento do bem ocasionado pelo evento climático, ou se a liberação for motivadamente autorizada pela Secretaria da Cultura, por meio de análise da Procuradoria Setorial;
V - não constitui direito subjetivo e não impede a revogação de acordos se constatada, por decisão fundamentada, a insubsistência das condições para a sua manutenção.
Parágrafo único. Não obstante o previsto no inciso I deste artigo, a Secretaria da Cultura enviará correspondência eletrônica a todos os acordantes, para que, em querendo, manifestem sua vontade de não fazer uso do prazo de suspensão, optando por seguir adimplindo as parcelas de forma ordinária.
Art. 3º. Aplica-se o procedimento desta Resolução, no que couber, a todos os acordos celebrados pela Secretaria da Cultura que impliquem o pagamento parcelado de débitos.
Art. 4º. Eventuais casos omissos serão resolvidos por decisão da Secretária da Cultura, após manifestação da Procuradoria Setorial da Secretaria da Cultura.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Beatriz Helena Miranda Araujo,
Secretária de Estado da Cultura