Resolução STM nº 3 DE 30/01/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 jan 2023

Disciplina normas complementares para cumprimento do Decreto nº 67.455/2023.

O Secretário dos Transportes Metropolitanos, com fundamento na Lei nº 7.450, de 16 de julho de 1991, regulamentada pelo Decreto nº 49.752, de 04 de julho de 2005,

Considerando o Decreto nº 67.455/2023 , que regulamentou a Lei nº 17.611 , de 15 de dezembro de 2022, que autoriza o Poder Executivo a conceder o benefício de gratuidade no transporte coletivo de passageiros às pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos;

Considerando que no artigo 3º , do Decreto nº 67.455/2023 , houve expressa previsão da necessidade da edição de ato da Secretaria dos Transportes Metropolitanos,

Resolve:

Art. 1º As funcionalidades do sistema de bilhetagem eletrônica para o uso do benefício de que trata o artigo 1º , do Decreto nº 67.455/2023 , será implementado a partir de 01 de fevereiro de 2023.

Art. 2º Para fins de emissão de bilhete eletrônico, devem ser observadas, em especial, as seguintes disposições:

I - para o sistema metroferroviário, o benefício será operacionalizado através do Sistema de Cartão TOP ou do Sistema de Cartão Bilhete Único, nos postos autorizados;

II - o Cartão TOP Sênior poderá ser utilizado no sistema metroferroviário e no serviço de transporte coletivo regular de passageiros, por ônibus, da Região Metropolitana de São Paulo;

III - nos demais serviços de transporte coletivo regular de passageiros, por ônibus, gerenciadas pela EMTU/SP, notadamente nas Regiões Metropolitanas de Campinas, Baixada Santista, Vale do Paraíba e Litoral Norte e Sorocaba, o benefício deverá ser operacionalizado por cartões de bilhetagem eletrônica emitidos pelas concessionárias e/ou permissionárias de cada região.

Art. 3º O procedimento para a suspensão ou o eventual cancelamento do bilhete eletrônico quando configurado o uso indevido, irregular ou fraudulento, observará as disposições da Lei Estadual nº 10.177/1998 .

Art. 4º A Coordenadoria de Transporte Coletivo - CTC editará normas complementares acerca de procedimentos específicos relacionados ao bilhete eletrônico, nos limites de suas atribuições legais.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.