Resolução CEMA nº 3 DE 25/11/2022

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 01 dez 2022

Dispõe sobre os procedimentos para o registro da Reserva Legal de propriedades e posses rurais do Estado de Roraima na Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH.

O Conselho Estadual de Meio Ambiente, no uso das competências que lhes são conferidas pelo artigo 14 , da Lei Complementar nº 07 , de 26 de agosto de 1994, e

Considerando o que estabelece a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que institui o Código Florestal , e suas alterações;

Considerando as disposições da Resolução CONAMA nº 237 , de 12 de dezembro de 1997;

Considerando o DECRETO nº 7.830 , de 17 de outubro de 2012 sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural;

Considerando a Lei Complementar Estadual nº 323, de 02 de agosto de 2022, sobre o Zoneamento Ecológico Econômico do Estado de Roraima;

Considerando a Lei Estadual nº 1.704 de 15 de julho de 2022, sobre a Criação do Sistema Estadual de Unidade de Conservação-SEUC/RR;

Considerando que compete a FEMARH formular, propor e executar a política estadual do meio ambiente, a fim de garantir o controle, preservação, conservação, recuperação ambiental e a contribuição para o desenvolvimento sustentável em benefício da qualidade de vida da população do Estado de Roraima;

Considerando os princípios que norteiam a Administração Pública, dispostos no artigo 37 da Constituição Federal , e os princípios da eficiência, economia e celeridade processual e a continuidade da administração pública;

Considerando o Decreto que dispõe sobre o percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais no estado de Roraima nº 33.467-E;

Resolve:

Art. 1º A presente resolução tem por finalidade estabelecer diretrizes técnicas para o registro da Reserva Legal na Fundação Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - FEMARH de propriedades e posses rurais do Estado de Roraima.

Art. 2º Conforme indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE, o poder público estadual reduziu a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), em todo o estado de Roraima, para imóveis situados em áreas de florestas na Zona 1- Zona de Uso Produtivo (ZUP) área destinada para a produção do Estado, não contempladas as terras indígenas e unidades de conservação, conforme artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 323/2022 .

Art. 3º Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanentes observadas os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel:

I - localizado na Amazônia Legal:

a) 50% (cinquenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado ou savanas;

c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

Art. 4º O inciso II, parágrafos 1º ao 8º do art. 12 da lei 12.651/2012 , serão mantidos de acordo com o disposto na respectiva lei.

Art. 5º A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:

I - O plano de bacia hidrográfica quando existente;

II - O Zoneamento Ecológico-Econômico;

III - A formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;

IV - As áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e

V - As áreas de maior fragilidade ambiental.

§ 1º A FEMARH aprovará a localização da Reserva Legal após a inclusão ou retificação do imóvel no CAR.

§ 2º Protocolada a documentação exigida acompanhada da proposta de alocação da área da Reserva Legal (Anexo I e II) para análise da localização da área de reserva legal, ao proprietário ou possuidor rural não será imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, em razão da não formalização da área de Reserva Legal.

Art. 6º Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:

I - O benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo.

II - A área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do SISNAMA.

III - O proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Resolução.

§ 1º O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.

§ 2º O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o art. 29 da lei 12.651/2012 , cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Resolução, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos nesta Resolução.

§ 3º O cômputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo tanto a regeneração, como a recomposição e a compensação, em qualquer de suas modalidades.

§ 4º É dispensada a aplicação do inciso I do caput deste artigo, quando as Áreas de Preservação Permanentes conservadas ou em processo de recuperação, somado às demais florestas e outras formas de vegetação nativa existentes em imóvel, ultrapassarem:

I - 80% (oitenta por cento) do imóvel rural localizado em áreas de floresta na Amazônia Legal.

Art. 7º Poderá ser instituído Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 3º em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão competente do Sisnama.

Parágrafo único. No parcelamento de imóveis rurais, a área de Reserva Legal poderá ser agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes.

Art. 8º A FEMARH adotará os seguintes critérios para o registro da Reserva Legal.

I - Nos casos em que os procedimentos de licenciamento ambiental decorrer junto a FEMARH, proposta de apresentação de alocação da área de Reserva Legal (ANEXO I e II) deverá ser apresentada conjuntamente com a documentação do licenciamento.

II - Nos casos de Título Definitivo com reserva legal não averbada deverá o proprietário enquadrar-se conforme os Incisos I deste artigo.

Parágrafo único. Após análise e aprovação da proposta de alocação da área de reserva legal, deverá ser apresentado o Termo de Compromisso de Reserva legal(posse) ou Termo de Averbação de Reserva legal (propriedade), em forma digital (Anexo II ou III) acompanhado de anotação de responsabilidade técnica - dos mapas e memoriais com as coordenadas geográficas descritas na proposta da reserva legal, para os casos de Certidão/declaração de Posse, Autorização de Ocupação e/ou Título definitivo.

Art. 9º Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, deverá o proprietário ou possuidor requerer a alteração junto ao órgão ambiental com as informações relativas à Reserva Legal previsto no Anexo I.

Parágrafo único. Caso havendo divergência quantos aos percentuais do art. 3º posterior a 22 de julho de 2008, o proprietário deverá apresentar nova proposta para análise e aprovação.

Art. 10. A alteração da reserva legal para empreendimentos já licenciados, com reserva legal aprovada pela FEMARH, deverá atender os seguintes requisitos:

I - Apresentar nova proposta de alocação da área de Reserva Legal (ANEXO I e II), junto ao processo de licenciamento ambiental.

II - Retificar o Cadastro Ambiental Rural-CAR, com a definição da nova área de reserva legal.

III - Atender o incisos I ao V do Art. 5º desta Resolução.

IV - Apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica-ART dos mapas e memoriais com as coordenadas geográficas descritas na proposta da reserva legal, para os casos de Certidão/declaração de Posse, Autorização de Ocupação e/ou Título definitivo.

§ 1º Após análise e aprovação da nova proposta de alocação da área de reserva legal, será assinado o Termo de Compromisso de Reserva legal(posse) ou Termo de Averbação de Reserva legal(propriedade), sendo disponibilizado para o detentor do imóvel para registro quando couber.

§ 2º Nos casos de reserva legal já se encontrar averbada na matrícula do imóvel, após a aprovação do termo pela FEMARH, deve-se retificar a matrícula do imóvel no cartório.

Art. 11. Das áreas de reserva legal degradadas anterior a 22 de julho de 2008.

§ 1º As áreas já compensadas em percentual superior a 50% (cinquenta por cento), deverá manter a compensação da área equivalente ao percentual da reserva legal.

§ 2º Os imóveis rurais que receberam compensação de RL de outro imóvel, ficam desobrigados de manter a compensação a RL, podendo ser convertida para uso alternativo do solo mediante o devido licenciamento ambiental.

§ 3º Para o cumprimento dos § 1º e § 2º deverá ser solicitada a reanálise da reserva legal dos imóveis vinculados a compensação para fins de manutenção e desvinculação da compensação.

I - A desvinculação e manutenção da compensação será efetivada após a aprovação pela FEMARH.

§ 4º Nas áreas de reserva legal degradadas que detém Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD em execução ou já executado, o referido PRAD poderá ser desvinculado mediante a análise e aprovação da redução da reserva legal.

I - A desvinculação do PRAD será realizada mediante solicitação do detentor do imóvel rural e aprovação pela FEMARH.

Art. 12. Das áreas de reserva legal degradadas posterior a 22 de julho de 2008 com percentual superior a 50% (cinquenta por cento).

§ 1º É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente, devendo o mesmo se regularizar conforme IN 01/2019 FEMARH que dispões sobre a implantação da Declaração de Regularidade Ambiental no Estado de Roraima e outros instrumentos vigentes.

§ 2º Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado, nas áreas de que trata este artigo, o processo de recomposição ou recuperação da Reserva Legal em até 2 (dois) anos contados a partir da publicação desta Resolução, nos prazos estabelecidos pelo PRAD, ficando vedada a compensação da área.

Art. 13. Os imóveis rurais que possuem manejo florestal já executados, somente poderão converter a área do imóvel rural para uso alternativo do solo ou supressão de vegetação, desde que:

I - Retifiquem o Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada.

§ 1º O detentor do plano de manejo deverá comprovar crédito de reposição florestal, através de relatório de declaração de corte do SINAFLOR+ do plano de manejo já explorado a ser convertido.

§ 2º O detentor do plano de manejo executado anterior a implementação do SINAFLOR+ deverá comprovar crédito de reposição florestal de 30m³ por hectares do plano de manejo já explorado a ser convertido.

§ 3º O detentor deverá apresentar inventário florestal referente ao percentual de área a ser convertida para uso alternativo do solo ou supressão conforme regulamentação vigente.

II - Fica vedada a renovação do Plano de Manejo Florestal.

III - Fica vedada a autorização para Uso Alternativo do Solo, Supressão de Vegetação e Plano de Manejo Florestal simultaneamente.

Art. 14. O proprietário e/ou possuidor autorizado à ocupação após aprovação da reserva legal será notificado para receber as três vias do Termo de Compromisso de Reserva legal (posse) ou Termo de Averbação de Reserva legal (propriedade) conforme (ANEXO I ou ANEXO II) com as devidas assinaturas para serem reconhecidas em cartório, devendo devolver uma via para continuidade do processo de licenciamento ambiental.

§ 1º A não devolução de uma via a FEMARH, conforme caput desse artigo, o proprietário ou possuidor do imóvel rural será notificado, para em um prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento da notificação para apresentação da via.

I - Caso o licenciamento esteja ocorrendo em conjunto com a proposta de alocação de Reserva Legal neste órgão, a não devolução resultará no arquivamento do processo e/ou suspensão da Licença adquirida, podendo resultar em multa e embargo/interdição da atividade sanções previstos no Decreto Federal 6.514/2008.

Art. 15. A FEMARH, a qualquer momento, poderá realizar análise técnica dos dados informados no CAR, para fins de licenciamento ou ordenamento ambiental.

Art. 16. O titular da Licença Ambiental da Atividade rural florestal que não cumprir a legislação ambiental, conforme comprovação através de Parecer técnico ou do Laudo de vistoria da FEMARH terá sua licença suspensa, estando sujeito, ainda, à aplicação das penalidades previstas em Lei, como multa e embargo/interdição.

Art. 17. Fica o proprietário ou possuidor obrigado a fixar placas na propriedade conforme modelos (anexo III).

Art. 18. A FEMARH poderá publicar outros atos normativos, complementando outras medidas não citadas pela presente resolução.

Art. 19. A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as Instruções Normativas nº 02/2012, 02/2013 e 07/2019, tornando-se nulas todas as disposições contrárias a essa resolução.

PUBLIQUE-SE.REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

GLICÉRIO MARCOS FERNANDES PEREIRA

Presidente do CEMA/RR

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III