Resolução SEMEIA nº 3 DE 07/01/2022

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 13 jan 2022

Regulamenta o procedimento relativo o licenciamento ambiental para arborização urbana, servindo como base para análise e aprovação de projetos de loteamentos, condomínios, conjuntos habitacionais, distritos industriais e arruamentos submetidos à análise do órgão ambiental municipal.

O Secretário Municipal de Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas, conforme art. 52, § 2º da Política Municipal de Meio Ambiente, Lei nº 1.330 de 23 de setembro de 1999;

Considerando a necessidade de regulamentar o art. 83, XII, da Lei Municipal nº 2.222 de 26 de dezembro de 2016, a qual aprova e institui a revisão do Plano Diretor do Município de Rio Branco e dá outras providências:

Considerando o que dispõe a Lei nº 6.938 , de 31.08.1981, e a Resolução do CONAMA nº 237, de 19.12.1997, que determina a competência do órgão local do SISNAMA para licenciar todos os empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente causadoras de impacto ambiental local;

Considerando o Decreto Municipal nº 1.202, de 17 de março de 2010, que estabelece diretrizes e procedimentos para realização do licencia mento ambiental de empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente causadoras de impacto ambiental local;

Considerando a Lei Municipal nº 1.776 de 18.12.2009, que dá nova redação ao artigo 161; acrescenta o artigo 164-A, e altera os artigos 165, 166 e a TABELA VII do art. 169, todos da Lei Municipal nº 1.508 de 08 de dezembro de 2003 - Código Tributário Municipal;

Considerando a necessidade de controle e combate à todas as formas de poluição ambiental no município de Rio Branco.

Resolve:

Art. 1º A presente Resolução tem por finalidade estabelecer diretrizes gerais no licenciamento ambiental para análise e aprovação de projetos de arborização e paisagismo submetidos a apreciação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução entende-se por:

I - Arborização urbana: caracteriza-se pelo plantio ou replantio de árvores, arbustos, palmeiras e relva, em praças, parques, nas calçadas de vias públicas e alamedas, para torná-los mais agradáveis;

II - Áreas receptoras de área verde: as áreas receptoras de áreas verdes são espaços com predominância de vegetação arbórea, com limitações de uso e ocupação do solo, que tem como principal objetivo assegurar a conservação de fragmentos urbanos, através da implantação de jardins públicos, parques urbanos, praças, complexos recreativos, jardins botânicos, entre outros;

III - Área non aedificandi: área do terreno onde não é permitida edificação;

IV - Arbusto: são plantas lenhosas que apresentam ramificações desde a sua base e apresentam diferentes finalidades no jardim, no entanto, são bastante usados na formação de cercas vivas;

V - Área de preservação permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

VI - Calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins;

VII - Canteiro central: obstáculo físico construído como separador das duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias;

VIII - Canteiro ajardinado: espaço permeável, delimitado na calçada, destinado ao plantio de espécies arbóreas, arbustivas e de forração;

IX - Capina: eliminação ou retirada de espécies indesejáveis ao plantio, feito principalmente nas proximidades do colo das plantas;

X - Condomínio: edifício(s) ou conjunto de casas que forma um todo e divide as despesas comuns;

XI - Espécies caducifólias: são plantas que perdem as folhas na época mais desfavorável;

XII - Espécie nativa: espécie vegetal que é nativa de uma determinada região.

XIII - Espécie exótica: espécie vegetal que não é nativa de uma determinada área ou que foi introduzida numa área ou região por ação humana, mas se adaptou ao novo ambiente.

XIV - Espécie exótica invasora: espécie introduzida, intencionalmente ou não, em habitats onde é capaz de se estabelecer, invadir nichos de espécies nativas, competir com ela e dominar novos ambientes.

XV - Espécimes: o indivíduo que reúne as características gerais da espécie a qual pertence;

XVI - Fuste: parte principal de uma árvore, situada entre o colo e as primeiras ramificações;

XVII - Faixa de serviço: área destinada à instalação de equipamentos, mobiliário urbano, vegetação e outras interferências existentes nas calçadas;

XVIII - Logradouro público: espaço público de uso comum da população tais como, ruas, calçadas, praças, parques, dentre outros;

XIX - Loteamento: subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação, com a abertura de novas vias de circulação e logradouros públicos, ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;

XX - Mobiliário urbano: todos os objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantada mediante autorização do Poder Público em espaços públicos e privados, como jardineira, canteiro, floreira e vaso, poste, totem, identificador de logradouro, mesa e cadeira de estabelecimento, caixa de correio, coletor de lixo urbano, suporte de lixo domiciliar, bebedouro, termômetro e relógio público, banca de jornal e revista, abrigo, gradil ou defensa de proteção de pedestre, banco de jardim, telefone público e armário de controle mecânico, hidrante, cabine de sanitário público, toldo, equipamento sinalizador e outros de natureza similar;

XXI - Praça: espaço livre público cuja função principal é o lazer.

XXII - Poda: o ato de desramar ou diminuir a massa verde da copa de árvore ou arbusto, e a remoção de qualquer parte de uma planta, visando beneficiar as remanescentes, com as seguintes finalidades: estética, arquitetônica, fitossanitária e funcional;

XXIII - Poda de formação: modelar forma da planta conferindo-lhes melhorias na estética e qualidade, através da eliminação de ramificações indesejáveis no caule, retirada de galhos desproporcionais ou mal localizados, remoção de galhos ruins ou doentes;

XXIV - Parque urbano: espaço público com dimensões significativas e predominância de elementos naturais, principalmente cobertura vegetal, destinado à recreação.

XXV - Passeio: caminho junto à rua destinado ao trânsito de pedestres;

XXVI - Torrão: porção do solo que envolve as raízes das mudas, tendo como principal função o fornecimento de nutriente;

XXVII - Tutoramento: fixar madeira do lado da planta e no fundo da cova, com a finalidade de auxiliar o correto crescimento e desenvolvimento das plantas;

Art. 3º A concessão das autorizações ambientais está sujeita à prévia análise e à aprovação por parte da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMEIA), a quem competirá expedi-la, observada a Lei Municipal nº 1.330/1999 e suas alterações, bem como as determinações desta Resolução e demais normas relacionadas.

§ 1º Para efeito desta Resolução, considera-se autorização ambiental, o ato administrativo precário de outorga, concedido por tempo determinado, desde que resguardado o interesse público de preservação do meio ambiente.

§ 2º O pedido de Autorização Ambiental deverá ser instruído com as informações e a documentação constante nesta Resolução, bem como no Manual de Licenciamento a ser expedido pelo órgão ambiental municipal.

§ 3º As Autorizações Ambientais somente serão expedidas após concluído todo o processo de análise e aprovação do exercício de atividade, nos prazos de validade previstos.

Art. 4º Para solicitação de Autorização Ambiental e aprovação de projetos para plantio de árvores em áreas públicas e privadas devem ser protocolados processo junto aos Centros de Atendimento ao Cidadão (CACs) da Prefeitura de Rio Branco ou junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEIA e anexada a seguinte documentação:

I - Requerimento PADRÃO assinado pelo proprietário ou procurador legalmente habilitado conforme modelo do Anexo I;

II - Cópia dos documentos pessoais do requerente (RG e CPF) e no caso pessoa Jurídica (CNPJ) e procuração do representante legal, quando for o caso;

III - Projeto de arborização (duas cópias), em conformidade com o art. 5º desta IN, assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico do projeto, acompanhado de sua respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do Conselho Profissional de Classe do autor do projeto apresentado.

IV - Projeto de Rede de distribuição de energia elétrica aérea e subterrânea, identificando o/os lado(s) da rua que está(ão) passando a rede elétrica; sua altura em relação ao nível do solo; tipo de rede, se isolada ou em cabeamento nú e a classe de tensão elétrica, se é baixa, média ou alta tensão, acompanhado de sua respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, do conselho Profissional de Classe do autor do projeto apresentado;

V - Projeto da rede de abastecimento de água, rede coletora de esgoto e de drenagem pluvial identificando o/os lado(s) da rua que está(ão) passando, seus elementos constituintes e sua profundidade em relação ao nível do solo, acompanhado de sua respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, do conselho Profissional de Classe do autor do projeto apresentado;

VI - Comprovante de Pagamento da taxa de expediente para abertura do processo;

VII - Comprovante de Pagamento da taxa de análise técnica do licenciamento ambiental municipal (Autorização Ambiental).

Art. 5º O projeto de arborização deve conter as seguintes informações técnicas:

I - Planta de localização, identificando a quadra e os nomes dos logradouros e de seus confrontantes;

II - Projeto urbanístico, mostrando as curvas de nível de metro em metro;

III - Quando couber, vias de circulação, inclusive as contíguas a todo o perímetro, quadras, lotes com suas respectivas categorias, os passeios, praças, jardins e áreas institucionais com todas as dimensões, devidamente cotadas, áreas, perímetros e identificações;

IV - Identificação das áreas non aedificandi e corpos hídricos, com as respectivas Áreas de Preservação Permanentes - APP's;

V - Quadro informativo da área total da gleba, do número e da área total dos lotes, da área e extensão, em metros, do sistema viário, das praças, das Áreas de Receptoras de Área Verde, jardins e áreas institucionais, quando houver, para loteamentos;

VI - Localização de todas as mudas de espécies arbóreas e forrações a plantar;

VII - Localização e identificação da vegetação projetada com a mancha hachurada ou colorida;

VIII - Localização e identificação de elementos do mobiliário urbano existente e projetado, com legenda;

IX - Memorial Descritivo contendo os aspectos dendrológicos, dendrométricos e silviculturais das plantas assinado pelo engenheiro florestal, agrônomo e/ou biólogo acompanhado com suas respectivas anotações de Responsabilidade Técnica.

Art. 6º A largura da faixa de serviço utilizada para o plantio das espécies arbóreas e/ou arbustivas conduzidas e palmáceas.

I - Passeio de 2,0 m a faixa de serviço compreenderá 0,50 metros;

II - Passeio de 2,50 m a faixa de serviço compreenderá 0,50 metros;

III - Passeio de 3,00 m a faixa de serviço compreenderá 0,80 metros;

Parágrafo único. O projeto de arborização de calçadas deve respeitar critérios e parâmetros técnicos estabelecidos no Plano Diretor de Rio Branco e às condições de acessibilidade, que prevê faixa livre com largura mínima de 1,20 m (ABNT-NBR 9050/2015).

Art. 7º Critérios para o plantio de espécies arbóreas, arbustivas e palmáceas nas faixas de serviço.

I - No recuo entre as edificações e o passeio pode-se plantar árvore de pequeno e médio porte;

II - Sob as redes elétricas aéreas devem ser plantar espécie de pequeno porte;

III - Ruas estreitas com menos de 7,00 m de largura e passeios inferiores a 2,00 m, não devem ser arborizadas.

IV - Em passeio com largura igual ou superior a 2,00 m e inferior a 2,50 m, poderão ser plantadas espécies arbóreas de pequeno e médio porte.

V - Em passeio com largura igual ou superior a 2,50 m poderão ser plantadas árvores de pequeno, médio ou grande porte.

VI - Evitar o plantio de espécies com formato da copa com carácter horizontal nas linhas de transporte público;

VII - Deixar uma área permeável na base das plantas para facilitar a aeração do solo e drenagem da água.

VIII - Devem-se plantar as espécies com as seguintes características:

a) sistema radicular profundo;

b) formato e dimensão compatível com o espaço a receber o plantio;

c) madeira resistente e desprovida de espinhos, exceto as espécies plantadas em canteiros centrais e outros locais que não houver trânsito de pessoas;

d) adaptadas ao clima e solo da região.

Art. 8º Para efeito desta Resolução as espécies arbóreas e/ou arbustivas em logradouros classificam-se em:

I - Pequeno porte: quando adulta atinge altura máxima até 6,00 m.

II - Médio porte: quando adulta atinge altura máxima até 10,00 m;

III - Grande porte: quando adulta atinge altura superior a 10,00 m.

Art. 9º O plantio de espécies arbóreas deverá obedecer ao espaçamento de 5,0 (cinco) a 10,0 (dez) metros, variando conforme o porte das espécies a serem plantadas.

Art. 10. As mudas para o plantio em vias públicas deverão atender as seguintes especificações técnicas:

§ 1º Para espécies arbóreas:

I - Altura total recomendável acima de 2,50 m e a mínima acima de 2,20 m II. Possuir no mínimo 3,0 cm (três centímetros) de DAP (diâmetro a altura do peito);

III - Possuir fuste retilíneo, rijo e lenhoso sem deformações ou tortuosidades com no mínimo 1,8 metros até a primeira bifurcação;

IV - Ter copa formada por 03 (três) pernadas (ramos) alternadas;

V - Possuir raízes bem formadas, embaladas em saco, vaso plástico ou em lata, de forma que preserve o torrão;

VI - Estar adaptada ao clima local.

VII - Apresentar vitalidade e resistência, capaz de sobreviver a pleno sol;

VIII - Ter passado por um período de rustificação a pleno sol;

§ 2º Para espécies palmáceas:

I - Altura do estipe 3,00 m e altura total 4,00 m;

II - Possuir no mínimo 15 cm de DAP (Diâmetro a altura do peito)

Art. 11. O procedimento de plantio e manutenção das mudas de espécies arbórea, arbustivas e palmáceas deve ser feito obedecendo aos seguintes critérios:

§ 1º Em relação ao plantio de mudas:

I - Correção do solo e adubação de plantio;

II - Adubação de cobertura;

III - Época de plantio: deverá abranger os meses chuvosos (outubro, novembro, dezembro, janeiro, fevereiro, março) não devendo nunca acontecer nos meses que antecedem a época de seca;

IV - Cobertura Morta: deve ser disposta em toda a área da superfície da cova e com espessura mínima de 7,00 cm de espessura;

V - Tutoramento: o tutor deve permanecer junto à planta por um período mínimo de 3 anos, devendo ser realizada manutenção periódica, quando necessário.

VI - Abertura das Covas: proporcional a largura da calçada, respeitando a faixa de serviço, obedecendo o mínimo exigido por esta Resolução de 30x30x30 centímetros de altura, de largura e de profundidade, não sendo permitido o uso de manilhas e meio fio no perímetro da mesma.

§ 2º A manutenção do projeto de arborização obedecerá para o tempo de manutenção, as regras da Lei nº 2.222 de 26 de dezembro de 2016, que consistirá na realização das seguintes atividades:

I - Podas: realizar as podas de formação, quando necessária;

II - Capinas: fazer o roço e/ou capina para manter as plantas livres de pragas e espécies invasoras;

III - Irrigação: realizar um cronograma de irrigação, levando em consideração o período seco, os veranicos e os três primeiros dias após o plantio das mudas;

IV - Reposição de mudas: manter a uniformidade do plantio, devendo prever a reposição das mudas mortas;

V - Adubação de Cobertura: apresenta um cronograma de adubação de cobertura.

Art. 12. Os pontos de plantio devem obedecer às distâncias mínimas de segurança obrigatória da localização das árvores em relação às estruturas urbanas, qual seja:

I - De 8,00 m (pequeno e médio porte) e 10,00 m (grande porte), em relação às esquinas;

II - De 5,00 m (pequeno, médio e grande porte), em relação à borda do canteiro central;

III - De 8,00 m (pequeno e médio porte) e 10,00 m (grande porte), em relação aos semáforos;

IV - De 3,00 m (pequeno, médio e grande porte), em relação às placas de identificação e sinalização;

V - De 3,00 m (pequeno e médio porte) e 4,00 m (grande porte), em relação a boca de lobo e caixas de inspeção;

VI - De 1,50 m (pequeno, médio e grande porte), em relação aos acessos de veículos;

VII - De 2,00 m (pequeno porte) 3,00 m (médio porte) e 4,00 m (grande porte), em relação aos postes de iluminação pública e sem transformadores;

VIII - De 2,00 m (pequeno e médio porte) e 3,00 m (grande porte), em relação aos mobiliários urbanos (guaritas, cabines, bancas e telefones);

IX - De 5,00 m (pequeno porte), 8,00 m (médio porte) e 12,00 m (grande porte), em relação aos postes com transformadores;

X - De 1,00 m (pequeno porte), 2,00 m (médio porte) e 3,00 m (grande porte), em relação as ligações subterrâneas (energia);

XI - De 2,00 m (pequeno porte), 2,00 m (médio porte) e 2,00 m (grande porte), instalações subterrâneas (gás, água, energia, telefonia, esgoto e drenagem);

XII - De 2,00 m (pequeno porte), 4,00 m (médio porte) e 6,00 m (grande porte) parada de ônibus;

XIII - De 2,00 m (pequeno porte), 2,00 m (médio porte) e 2,00 m (grande porte), em relação a entrada de garagens;

XIV - De 6,00 m (pequeno porte), 8,00 m (médio porte) e 10,00 m (grande porte), distâncias entre árvores;

§ 1º Nas extremidades dos canteiros centrais, que antecedem o retorno de veículos, deve-se manter uma distância mínima de 5,00 m da espécie arbórea ao meio fio.

§ 2º Nas rotatórias e trevos, deve-se manter uma distância mínima de 3,00 m da planta para o meio fio.

§ 3º Também é recomendado manter a base da copa da árvore adulta, independente do porte, com altura mínima de 2,00 metros.

Art. 13. A distribuição dos espécimes projetados por logradouro deverá apresentar, para a mesma espécie, padronização quanto à altura e formação da copa.

Art. 14. O projeto de arborização que contempla rotatórias, canteiros centrais e trevos, deve considerar as mesmas questões levantadas para as calçadas, sendo que o local de plantio e escolha da espécie depende:

I - Da largura do canteiro central e raio das rotatórias e trevos;

II - Da localização da rede coletora de esgoto e água pluvial;

III - Da presença, localização de placas de sinalização de trânsito;

IV - Da presença, localização e condição de redes aéreas de fiação elétrica, telefônica e TV a cabo;

V - De outros mobiliários urbanos existentes.

Parágrafo único. Será permitido o plantio de árvores de grande porte em canteiros centrais, se as fiações aéreas estiverem nas calçadas laterais. Caso a fiação elétrica seja presente deve ser isolada.

Art. 15. Os projetos que contemplam as praças e parques urbanos deverão obedecer aos seguintes critérios:

I - Em praças e parques poderão ser plantadas árvores de grande porte, devendo obedecer ao recuo adequado, de modo a não causar interferência nas redes elétricas aéreas e subterrâneas e os demais equipamentos públicos;

II - Nos parques, poderão ser plantadas árvores que produzem frutos grandes e carnosos, desde que sejam distantes das áreas de circulação de pessoas, tais como: campo de futebol, parquinhos, áreas de piquenique, trilhas, estacionamentos, entre outros;

Art. 16. O projeto que contempla os canteiros ajardinados ou jardineiras deve obedecer aos seguintes critérios:

I - Nos canteiros próximos ao meio fio somente poderão ser plantadas grama e forrações, vedado o plantio de arbustos;

II - Nos canteiros junto às testadas dos imóveis será permitido o plantio de arbustos e forrações, desde que não interfiram na faixa livre ou nas estruturas e usos dos imóveis lindeiros;

III - Poderão ser intercaladas aos canteiros ajardinados, localização das árvores e outros elementos do mobiliário urbano, criando-se, entre eles, passagens com 1,50 m de largura mínima;

IV - São permitidos canteiros ajardinados em esquinas, o plantio de espécies ornamentais e de forração cujo volume permita visibilidade, devendo ter pouca altura para não obstruir a sinalização de trânsito e sem prejuízo do livre acesso a travessias de pedestres e rampas de acessibilidade.

Art. 17. Fica proibida a utilização das seguintes espécies em logradouros públicos:

I - Espécies Exóticas Invasoras;

II - Espécies com sistema superficial e agressivo;

III - Espécies com frutos grandes e carnosos;

IV - Espécies arbóreas com princípios tóxicos acentuados;

V - Espécies com espinhos (acúleos)

Art. 18. Será rejeitado o projeto de arborização que indique espécies:

I - Suscetíveis a praga ou doença de difícil controle;

II - Pouco adaptadas ao meio urbano ou à área em que se propõe o plantio; monoculturas;

III - Com maior suscetibilidade à queda;

IV - Espécies vegetais exóticas invasoras;

Art. 19. As espécies indicadas para os projetos de arborização urbana e paisagismo em Rio Branco são:

I - Espécies de pequeno porte;

II - Espécies de médio porte;

III - Espécies de grande porte.

Art. 20. O projeto de arborização deverá ser apresentado na forma física e em formato digital (PDF).

Parágrafo único. Os arquivos digitais fornecidos comporão o banco de dados da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Rio Branco.

Art. 21. Poderão ser exigidos pelo órgão ambiental municipal outros documentos e informações complementares, além dos já estabelecidos nesta resolução.

Art. 22. Para aprovação do projeto de arborização, o empreendedor deverá assinar o Termo de Compromisso de Implantação do projeto aprovado, documento este que fará parte do processo administrativo de aprovação do empreendimento.

Parágrafo único. O Termo de Aceite somente será expedido após a comprovação, mediante vistoria técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de que o projeto aprovado foi devidamente executado.

Art. 23. O órgão ambiental municipal utilizar-se-á de seu poder discricionário para deferir a emissão da autorização ambiental de que trata esta Resolução, podendo ainda a seu critério torná-la sem efeito, conforme disposto nas Leis Municipais nº 1.330/1999 e nº 1.459/2002.

Art. 24. Nas omissões não previstas nesta Resolução o órgão ambiental municipal criará uma comissão para analisar os processos, a fim de dirimir as situações e posterior emissão de pareceres ou laudos técnicos.

Art. 25. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que infringirem qualquer dispositivo desta Resolução ou dos regulamentos aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ficam sujeitas às penalidades da lei, assegurada a ampla defesa e o contraditório, independente da obrigação de cessar a transgressão e de outras sanções cabíveis pela legislação estadual ou federal pertinente, cíveis ou penais

Art. 26. Ficam revogadas as disposições em contrário em especial a Instrução Normativa nº 001/2018 - SEMEIA.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, aos 07 dias de janeiro de 2022.

Normando Rodrigues Sales

Secretário Municipal de Meio Ambiente

Decreto nº 382/2021

ANEXO I REQUERIMENTO PADRÃO - PROJETO DE ARBORIZAÇÃO URBANA