Resolução AGEPAR nº 3 DE 26/01/2022
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 jan 2022
Dispõe sobre o tratamento da cobrança da primeira ligação de esgoto de clientes residenciais por parte da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Paraná - AGEPAR, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Art. 2º, alínea "i", Art. 3º, Art. 5º e Art. 6º, incisos III, IV, V, e XIII, da Lei Complementar Estadual nº 222/2020, e
Considerando:
a) o pedido formulado pela SANEPAR, constante no processo de protocolo nº 16.296.550-6;
b) a Informação Técnica nº 50/2021-DRE/CES-AGEPAR, inclusa no processo de protocolo nº 16.296.550-6;
c) a previsão do Decreto Estadual nº 9606, de 01 de dezembro de 2021, no qual dispõe sobre a competência da Agepar para estabelecer o valor da Tarifa, nos termos da legislação própria, bem como fiscalizar sua aplicação;
d) as metas de universalização definidas no Marco Legal do Saneamento, modificado pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020; e
e) a deliberação do Conselho Diretor da Agepar, conforme REUNIÃO Nº 1/2022 - ORDINÁRIA, de 25 de janeiro de 2022.
Resolve:
Art. 1º Estabelecer a isenção de cobrança da primeira ligação à rede de coleta de esgoto, para os clientes residenciais participantes do Programa Água Solidária (constante no Art.1º do Decreto Estadual nº 9606, de 01 de dezembro de 2021) e da categoria Tarifa Residencial Normal, localizados em Municípios que ainda não atingiram a meta de 90% (noventa por cento) de atendimento com esgotamento sanitário, sendo que os investimentos decorrentes dessas ligações farão parte da Base de Ativos Regulatórios (BAR), os quais receberão remuneração de capital e serão recompostos via Quota de Reintegração Regulatória - QRR.
Parágrafo único. Os investimentos realizados para este fim, desde que integralmente amortizados, não serão ressarcidos ou constituirão onerosidade para o Estado ou Municípios e o impacto tarifário será calculado tão somente por meio da inclusão desses bens na Base de Ativos Regulatórios.
Art. 2º As primeiras ligações à rede de esgoto realizados em Municípios que já atingiram a meta de 90% (noventa por cento) de atendimento continuarão sendo cobrados individualmente, com seus valores sendo contabilizados sob a rubrica "Outras Receitas", a fim de contribuir para a modicidade tarifária.
Art. 3º A Agepar poderá, a qualquer momento, acompanhar os investimentos realizados e demandar justificativas frente ao plano de investimentos e valores executados, considerando a incorporação do objeto desta Resolução como tal.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Curitiba/PR, 26 de janeiro de 2022.
(assinado nos termos do Art. 38 do DE nº 7304/2021)
Reinhold Stephanes
Diretor-Presidente