Resolução CDAF nº 3 DE 03/05/2022

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 05 mai 2022

Estabelece novas medidas, protocolos e diretrizes no âmbito da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, para o retorno das atividades presenciais.

O Conselho Diretor da Administração Fazendária - CDAF, tendo em vista o inciso II do artigo 5º do Anexo I do Decreto nº 49.287, de 11 de agosto de 2020, que aprova o Regulamento da Secretaria da Fazenda,

Resolve:

Art. 1º Para efeito do desempenho das atividades no âmbito da SEFAZ, deve ser observado o seguinte:

I - os servidores com cargos comissionados e funções gratificadas, funcionários terceirizados e estagiários, ressalvados aqueles que tenham comorbidades, idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, que estejam exercendo suas atividades em trabalho remoto ou em rodízio, passarão a desempenhar suas atividades de forma presencial diária, a partir de 9 de maio de 2022;

II - os demais servidores e funcionários terceirizados, não relacionados no inciso I, retornarão ao trabalho presencial diário, a partir de 23 de maio de 2022, observado o disposto no parágrafo único; e

III - mediante solicitação formal do Diretor ou Superintendente e deliberação do Conselho Diretor de Administração Fazendária - CDAF, poderá ser autorizado o trabalho em regime remoto ou híbrido.

Parágrafo único. Os servidores referidos no inciso II exercerão suas atividades presencialmente, em regime de rodízio, no período de 9 até 22 de maio de 2022.

Art. 2º O uso de veículos utilizados pela SEFAZ respeitará a capacidade máxima de passageiros.

Art. 3º As reuniões presenciais de trabalho na SEFAZ deverão ocorrer observando-se os cuidados de higienização do local.

Art. 4º O acesso de terceiros aos prédios da SEFAZ será feito mediante apresentação obrigatória da comprovação vacinal completa, conforme Decreto nº 51.864 , de 30 de novembro de 2021.

Art. 5º Os servidores, funcionários terceirizados e estagiários deverão enviar a atualização do esquema vacinal à Gerência de Administração de Pessoas - GAPE, da SGP, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

Art. 6º Os elevadores da SEFAZ deverão voltar a funcionar com a sua capacidade regular de uso.

Art. 7º O uso de máscaras nas unidades da SEFAZ e nos veículos será facultativo, sendo recomendado em caso de agrupamento de pessoas.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Permanecem em vigor as normas constantes da Resolução CDAF nº 001, de 21 de janeiro de 2022, no que não contrariem o disposto na presente Resolução.

Recife, 3 de maio de 2022.

Décio José Padilha da Cruz

Secretário da Fazenda

Fábio Henrique Soares de Oliveira

Secretário Executivo de Coordenação Institucional

Anderson de Alencar Freire

Coordenador da Administração Tributária Estadual

Flávio Martins Sodré da Mota

Coordenador de Controle do Tesouro Estadual

Abílio Xavier de Almeida Neto

Diretor Geral de Política Tributária

Daniel Feitosa Valois Moreira

Chefe de Gabinete

Walclecia Aparecida dos Santos

Superintendente de Gestão de Pessoas

Danielle Campello de Melo Augusto

Superintendente de Tecnologia da Informação

Elcy Cabral de Lima

Superintendente Jurídico da Fazenda

Manoel de Lemos Vasconcelos

Diretor de Assuntos Federativos

Silvana Maria Victor de Godoy

Diretora de Comunicação