Resolução CREG nº 3 DE 31/08/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 31 ago 2021

Determina à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel que implemente patamar específico das Bandeiras Tarifárias, de que trata o Decreto nº 8.401, de 4 de fevereiro de 2015 , para arcar com os custos que especifica.

O Presidente da Câmara de Regras Excepcionais para Gestão Hidroenergética - CREG, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º, inciso IV, e o art. 3º, da Medida Provisória nº 1.055, de 28 de junho de 2021, tendo em vista o disposto nas deliberações do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE e as informações prestadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, por meio dos Ofícios nº 220/2021-DIR/ANEEL, de 20 de agosto de 2021, e nº 224/2021-DIR/ANEEL, de 27 de agosto de 2021, bem como a necessidade da utilização do Sistema de Bandeiras Tarifárias para quitar as despesas extraordinárias de consumo de forma concomitante com a produção de energia elétrica, nas deliberações da 5ª Reunião da CREG (Extraordinária), realizada em 31 de agosto de 2021, e o que consta do Processo nº 48370.000113/2021-66,

Resolve:

Art. 1º Determinar à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel que implemente patamar específico de Bandeira Tarifária, denominado Bandeira Escassez Hídrica, nos termos do Decreto nº 8.401, de 4 de fevereiro de 2015 , no valor de R$ 142,00/MWh (cento e quarenta e dois reais por megawatt-hora), que inclui, além dos valores já homologados pela Aneel:

I - os custos decorrentes das medidas para atendimento eletroenergético do Sistema Interligado Nacional definidas pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE e pela Câmara de Regras Excepcionais para Gestão Hidroenergética - CREG, conforme apresentado na Tabela do Anexo a esta Resolução;

II - os custos associados à condição operativa não ordinária do sistema elétrico em razão das severas condições hidrológicas; e

III - os custos não cobertos pela sistemática das bandeiras necessários para equilibrar receitas e despesas ao final do ciclo vigente das Bandeiras Tarifárias.

Art. 2º A Bandeira Escassez Hídrica de que trata o art. 1º deve vigorar de setembro de 2021 a abril de 2022, sem prejuízo de revisão posterior de valor, ou interrupção de cobrança, por deliberação do CMSE.

Art. 3º A Bandeira Escassez Hídrica não se aplica aos consumidores inscritos na Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE, os quais devem permanecer na sistemática das Bandeiras Tarifárias, conforme os valores aprovados na Resolução Homologatória ANEEL nº 2.888, de 29 de junho de 2021.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

BENTO ALBUQUERQUE

ANEXO