Resolução ATR nº 3 DE 28/04/2021

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 07 mai 2021

Altera o art. 2º , da Resolução/ATR Nº 01/2020 , que dispõe sobre medidas de prevenção ao Covid-19 (novo Coronavírus) junto ao Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, Transporte Hidroviário Intermunicipal de Travessias do Estado do Tocantins, Terminais Rodoviário e Hidroviários do Estado do Tocantins.

Considerando o estabelecido na Lei Estadual nº 1.758 , de 02 de janeiro de 2007, especialmente quanto ao contido no artigo 4º, que define a competência à ATR, para a regulação dos serviços públicos de Transporte Intermunicipal de Passageiros no Estado do Tocantins e Terminais Rodoviários;

Considerando a Declaração da Organização Mundial de Saúde, de 11 de março de 2020, que decreta situação de pandemia no que se refere à infecção pelo novo Coronavírus, a COVID-19;

Considerando a Constituição Federal de 1988 no art. 196, que dispõe ser dever do Estado a garantia de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos;

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus.

Considerando o decreto Estadual nº 6234, de 22.03.2021, que determina providências para o enfrentamento da Covid-19 no âmbito do Estado do Tocantins;

Considerando a necessidade de implementação de medidas de prevenção, de controle de riscos, de danos e de agravos à saúde pública no âmbito do Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e Terminais Rodoviários do Estado do Tocantins;

Considerando a diminuição excessiva do uso de transporte intermunicipal em todo o Estado do Tocantins;

Resolve:

Art. 1º Alterar o art. 2º e § 1º, § 2º,§ 3º,§ 4º e § 5º, da Resolução/ATR Nº 01 , de 24 de março de 2020, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os permissionários do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros poderão exercer a prestação de serviços, de forma flexível, podendo suspender/paralisar provisoriamente a execução de até 1/3 (um terço) dos horários efetivos, desde que o trecho/linha mantenha média de atendimento aos Usuários nas regiões com mais fluxo de passageiros e a suspensão da execução de 2/3 (dois terços) das regiões de menor fluxo de passageiros, desde que a população não fique desassistida.

§ 1º Em caso de suspensão provisória, os permissionários devem realizar a comunicação, informando a linha, horários e dias a serem executados, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas antes da adoção da suspensão, e sempre por meio do e-mail: gerenciaoperacional@atr.to.gov.br.

§ 2º Após a comunicação, a ATR realizará a análise e encaminhará despacho autorizando a paralização/suspensão, se for o caso, devendo o mesmo ser apresentado ao agente de fiscalização para que não haja aplicação de multa indevidamente.

§ 3º Os horários em execução deverão ser afixados nos terminais rodoviários e dentro dos veículos.

§ 4º Havendo identificação pela ATR que a suspensão provisória está afetando a média de atendimento aos Usuários no trecho/linha, o horário subtraído deverá retornar imediatamente após a comunicação da Agência Reguladora.

§ 5º A qualquer tempo, os horários suspensos poderão voltar a ser operados, conforme determinação da ATR.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AGÊNCIA TOCANTINENSE DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, em Palmas, aos 28 dias do mês de abril de 2021.

EDSON CABRAL DE OLIVEIRA

Presidente da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR