Resolução SESP nº 3 DE 26/03/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 mar 2020

Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao coronavírus (Covid-19) no âmbito da Secretaria de Esportes.

 Considerando o Decreto 64.864/2020 de 16.03.2020 e a Deliberação 1, de 17.03.2020, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, de que trata o art. 3º do Dec. 64.864-2020, que estabeleceram medidas de caráter temporário e emergencial de prevenção de contágio pelo Covid-19 (Novo Coronavírus).

O Secretário de Esportes

Resolve:

Art. 1º Determina o cumprimento imediato do Decreto 64.864/2020 de 16.03.2020 e a Deliberação 1, de 17.03.2020, por todos as unidades da Pasta.

Art. 2º Estão suspensas:

I - Qualquer atendimento presencial nas dependências da Secretaria (Sede, Centros Esportivos, Diretorias e Inspetorias Regionais).

II - Todos os Eventos do Calendário Oficial da Coordenadoria de Esportes;

III - Atividades direcionadas ao público nos centros esportivos:

1 - Complexo Desportivo "Constâncio Vaz Guimarães";

2 - Complexo Desportivo Baby Barioni;

3 - Vila Olímpica Mários Covas;

4- Centro Recreativo e Esportivo de Campinas Doutor Horácio Antônio da Costa - CERECAMP.

Art. 3º As atividades dos servidores da Secretaria de Esportes podem ser executadas fora de suas dependências, sob a denominação de teletrabalho, observadas as diretrizes, termos e condições estabelecidas nas normas constantes na portaria SESP 02 de 26.03.2020.

§ 1º A autorização inicial para realização do teletrabalho, observada a excepcionalidade prevista no § 1º do artigo 1º do Decreto 64.864 de 16.03.2020, será concedida pelos Gestores da Administração, pelo período de 30 dias, podendo ser prorrogada a critério da Administração, com a notificação ao Núcleo de Recursos Humanos.

Art. 4º A realização do teletrabalho é facultativa, a critério dos Gestores da Administração, e restrita às atribuições em que seja possível, em função da característica do serviço, mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo, portanto, direito ou dever do servidor.

I - Entende-se por Gestores da Administração: Secretário, Chefe de Gabinete e Coordenador de Esportes;

II - O chefe imediato de cada setor/unidade deverá submeter ao Gestor da Administração corresponde a solicitação de teletrabalho dos seus funcionários;

III - Os Gestores da Administração deverão comunicar ao Centro de Recursos Humanos quais os funcionários que serão autorizados para o regime de teletrabalho;

Art. 5º O servidor é responsável por providenciar e manter estruturas física e tecnológica necessárias e adequadas à realização do teletrabalho.

Art. 6º O servidor pode, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do regime de teletrabalho, salvo aqueles que se encontram automaticamente neste regime, conforme art. 1º do Decreto 64.864/2020.

Art. 7º O gestor da unidade pode, a qualquer tempo, desautorizar o regime de teletrabalho para um ou mais servidores.

Art. 8º Esta resolução vigora com data retroativa de 18.03.2020.