Resolução SAR/CEDERURAL nº 3 DE 02/04/2020
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 08 abr 2020
Dispõe sobre a prorrogação do prazo para amortização das parcelas dos contratos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR).
O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDERURAL), na forma da Resolução nº 001, de 9 de setembro de 1993, em conformidade com o art. 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos nº 4.162, de 30 de dezembro de 1993, nº 155, de 24 de maio de 1995, nº 3.305, de 30 de outubro de 2001 e nº 3.963, de 25 de janeiro de 2006, em reunião realizada em 02.04.2020,
Considerando a atual situação de estiagem que assola o Estado de Santa Catarina, cuja ocorrência vem afetando negativa os pequenos empreendimentos familiares rurais;
Considerando o cenário epidemiológico do Estado de Santa Catarina em relação à infecção pelos vírus COVID-19, com a franca expansão da transmissão comunitária em todo o território catarinense, cuja ocorrência resultou na declaração de emergência por meio da edição do Decreto nº 515, de 17 de março de 2020, mediante a implementação de necessárias medidas restritivas de circulação de pessoas e isolamento social, refletindo-se, invariavelmente, na renda dos agricultores e pequenos empreendimentos familiares rurais;
Considerando as inúmeras ações do Governo do Estado visando coibir o vertiginoso crescimento dos casos de enfermidades causadas e a necessidade de paralisação de diversos setores do Estado, com impactos significativos nos segmentos da produção de alimentos transformados e do abastecimento dos mercados, bem como a redução significativa na dinâmica comercial, por conta do isolamento social;
Considerando a premente necessidade de manutenção dos elos da cadeia produtiva e a capacidade dos pequenos empreendimentos que industrializam ou minimamente processam o produto no meio rural, bem como os empreendimentos de turismo rural da agricultura familiar;
Considerando, por fim, que o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR) - é um instrumento capaz de incentivar os empreendedores rurais a buscarem linhas de crédito e dar suporte financeiro aos negócios existentes em agregação de valor e em turismo rural na agricultura familiar,
Resolve:
Art. 1º Prorrogar o prazo para amortização das parcelas dos contratos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR), a contar da edição do Decreto nº 515, de 17 de março de 2020, até 03 de agosto de 2020, especificamente em relação à competência março, abril, maio e junho de 2020.
§ 1º O deferimento da prorrogação prevista no caput deste artigo está condicionada ao expresso e formal requerimento do devedor.
§ 2º Os contratos com vencimento posterior a 30 de junho de 2020 não serão contemplados com a prorrogação.
Art. 3º O requerimento para prorrogação de prazos deverá ser assinado pelo devedor, devidamente qualificado, com o atesto de "se enquadra" pelo Técnico da Epagri do respectivo onde contratou a dívida com o FDR.
Art. 4º Não fará jus à prorrogação dos prazos os produtores rurais que estejam inadimplentes com o FDR/SAR, por 90 dias ou mais.
Art. 5º Toda documentação deverá ser tramitada via Protocolo Eletrônico do Estado SGPe,e a documentação física, ao final do processo, deverá ser arquivada na pasta do Contrato original na SAR.
Art. 6º Compete à Diretoria de Cooperativismo e Agronegócios da SAR operacionalizar a prorrogação de que trata o art. 1º.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO DE GOUVÊA
PRESIDENTE DO CEDERURAL