Resolução JUCEES nº 3 DE 20/01/2020

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 19 fev 2020

Dispõe sobre as publicações ordenadas por lei dos atos de empresas, cooperativas e agentes auxiliares do comércio a serem registradas na JUCEES poderão ser feitas em jornais on-line.

O Presidente da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES, por deliberação do egrégio plenário, no uso de suas atribuições, respaldado pelo artigo 25, VIII, do Decreto 1.800/1996, e

Considerando a obrigatoriedade de publicação em jornal prevista em diversas leis no que tange ao registro empresarial;

Considerando que é uma tendência a migração de jornal em papel para o meio digital;

Considerando que o Princípio da Publicidade está assegurado na publicação em jornal on-line, em função das novas tendências da comunicação, buscando garantir, ainda, a efetividade da publicidade; e

Considerando manifestação da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo no processo SESA 80877702 através do parecer PGE/PCA nº 01375/2019,

Resolve:

Art. 1º As publicações ordenadas por lei dos atos de sociedades limitadas, cooperativas e agente auxiliares do comércio a serem registradas na JUCEES poderão ser realizadas em jornais on-line, por meio de sítios eletrônicos, veiculados sob a responsabilidade de empresas jornalísticas devidamente registradas na Junta Comercial do Estado do Espírito Santas - Jucees e cuja edição seja diária. (Redação do caput dada pela Resolução JUCEES Nº 4 DE 25/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º As publicações ordenadas por lei dos atos de empresas, cooperativas e agentes auxiliares do comércio a serem registradas na JUCEES poderão ser feitas em jornais on-line, por meio de sítios eletrônicos veiculados sob a responsabilidade de empresas jornalísticas devidamente registradas na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES e cuja edição seja diária.

§ 1º As publicações de que trata o caput deste artigo deverão possibilitar o acesso gratuito ao público em geral e deverão ficar disponibilizadas para consulta num período mínimo de 60 (sessenta) meses.

§ 2º O jornal on-line deverá estar hospedado em endereço de irrestrito acesso na internet e amplamente divulgado junto à população.

§ 3º A publicação dos atos a serem registrados na JUCEES por meio de jornal on-line previstos nesta resolução dará publicidade ao ato, tanto quanto a publicação em jornal impresso, para todos os fins legais.

Art. 2º A prova da publicidade de atos será feita por meio da indicação do endereço eletrônico do jornal e a data da publicação ou apresentando a cópia da publicação.

Parágrafo único. A cópia apresentada deverá conter o nome da empresa jornalística e a data de sua publicação.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 20.01.2020.

CARLOS ROBERTO RAFAEL

Presidente da JUCEES.