Resolução CRF/SEFAZ nº 3 DE 12/05/2020

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 19 mai 2020

DISCIPLINA, no âmbito do Conselho de Recursos Fiscais CRF, a realização de sessões de julgamento de processos por meio de videoconferência.

O Conselho de Recursos Fiscais - CRF, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo disposto no art. 52-A do Regimento Interno do CRF, aprovado pela Resolução nº 003/2004-GSEFAZ e homologada pela Portaria nº 0308/2004-GSEFAZ, e alterações posteriores;

Considerando as medidas temporais e emergenciais adotadas pelo Governo do Estado para prevenção do contágio pelo novo Coronavírus;

Considerando a necessidade de evitar aglomerações de pessoas em locais fechados;

Considerando a deliberação do Conselho Pleno realizada no dia 12 de maio de 2020,

Resolve:

Art. 1º A sessão de julgamento do Conselho de Recursos Fiscais - CRF, a critério da sua Presidência, poderá ser realizada de forma não presencial, por meio de videoconferência, observado o mesmo rito processual e as mesmas garantias ofertadas na sessão presencial.

Art. 2º A pauta de julgamento de processos em sessão por videoconferência será publicada no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Amazonas - DOE/SEFAZ/AM, juntamente com o link para acesso ao público da sessão de julgamento.

Art. 3º A participação do sujeito passivo ou de seu representante nas sessões de julgamento realizadas por videoconferência fica condicionada:

I - ao uso do mesmo aplicativo utilizado pelo CRF para realização da videoconferência e, no mínimo, dos seguintes requisitos tecnológicos:

a) microcomputador desktop ou laptop, com conexão à internet;

b) webcam com especificação de 720p/30qps;

c) microfone ou headset com microfone;

d) largura de banda de internet de 10 Mbps ou superior;

II - à inscrição prévia, realizada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DTe, salvo pelos não optantes, que necessitarão utilizar o Protocolo Virtual da SEFAZ, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas ao julgamento em ambiente virtual, indicando o endereço eletrônico para contato, o número do processo, e a data do julgamento, anexando o correspondente instrumento procuratório, caso não conste dos autos processuais.

§ 1º É de responsabilidade do sujeito passivo ou do seu representante providenciar a infraestrutura tecnológica mínima necessária para a sustentação oral por videoconferência descrita no inciso I deste artigo.

§ 2º A ausência da inscrição implica desistência do direito de apresentar sustentação oral por parte do representante do sujeito passivo.

§ 3º O adiamento ou retirada de pauta implica cancelamento do pedido de sustentação oral, devendo o interessado formalizar novo pedido quando do retorno do processo para julgamento.

§ 4º O convite de acesso para participar da sessão de julgamento por videoconferência será remetido para o sujeito passivo ou ao seu representante legal no e-mail informado para tal finalidade.

§ 5º Nos julgamentos por meio de videoconferência, o participante deverá entrar na sala de reunião virtual no horário fixado para realização da sessão do Conselho Pleno e das Câmaras de Julgamento, aguardando o momento de ser autorizado para fazer uso da palavra.

§ 6º O participante da videoconferência deverá permanecer em ambiente fechado, sem circulação de pessoas, com boa acústica e iluminação.

Art. 4º Caso o sujeito passivo ou seu representante legal queira apresentar memoriais, deverá encaminhá-los via DTe, salvo os não optantes que necessitarão utilizar o Protocolo Virtual da SEFAZ, com antecedência mínima de 3 (três) úteis dias da data de julgamento do processo em ambiente virtual.

Art. 5º Será admitida a participação, por intermédio da videoconferência, de até 2 (dois) representantes do sujeito passivo.

Art. 6º Ocorrendo dificuldades de ordem técnica que impeçam a realização da sessão de julgamento, inclusive a realização da sustentação oral, o julgamento poderá ser adiado ou retirado de pauta a critério do Presidente da Câmara de Julgamento ou do Presidente do Pleno.

Art. 7º Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Presidente do Conselho de Recursos Fiscais.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DE REUNIÕES DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS, em Manaus, 12 de maio 2020.

ALÍSIO CLÁUDIO BARBOSA RIBEIRO

Presidente do Conselho de Recursos Fiscais

ADRIANE SIMÕES ASSAYAG RIBEIRO

Representante Fiscal - Procuradora do Estado

ANTÔNIO CARLOS DA SILVA

Rep. da Federação das Indústrias

CARLOS ALBERTO DE MORAES RAMOS FILHO

Representante Fiscal - Procurador do Estado

CARLOS ONOFRE DE BESSA

Rep. da Federação da Agricultura e Pecuária

DAVINO OLIVEIRA LOPES

Rep. da Secretaria de Estado da Fazenda

ENOCK LUNIÉRE ALVES

Rep. da Federação do Comércio

EVA SIMONE TUMA CHÃ

Rep. da Secretaria de Estado da Fazenda

HISASHI TOYODA

Rep. da Secretaria de Estado da Fazenda

JORGE EDUARDO JATAHY DE CASTRO

Rep. da Secretaria de Estado da Fazenda MUNI

LOURENÇO SILVA JÚNIOR

Rep. da Federação da Agricultura e Pecuária

ROBERTO DE LIMA CAMINHA FILHO

Rep. da Federação das Indústrias

TEÓFILO GOMES DA SILVA NETO

Vice-Presidente do Conselho de Recursos Fiscais

TÚLIO SÉRGIO DE SOUZA PINHEIRO

Rep. da Secretaria de Estado da Fazenda