Resolução CONFAZ/SE nº 3 DE 13/03/2019
Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 2019
Autoriza o Estado de Minas Gerais a PUBLICAR relação de ATOS NORMATIVOS conforme o disposto no parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/2017.
O Presidente do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/1997, de 12 de dezembro de 1997, conforme deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 314ª reunião extraordinária, realizada no dia 13 de março de 2019, em Brasília, DF,
Resolve:
Art. 1º Fica o Estado de Minas Gerais autorizado,nos termos do parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, a PUBLICAR no Diário Oficial do Estado, até 31 de julho de 2019,relação com a identificação de ATOS NORMATIVOS relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
WALDERY RODRIGUES JUNIOR
ANEXO
MINAS GERAIS
Atos | Número | Ementa ou assunto | Dispositivo específico | Publicação doe | Termo inicial | Observações |
Lei | 6.763/1975 | Art. 227. O exercício do controle administrativo da legalidade a que se refere o § 3º do art. 2º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, poderá alcançar o mérito do lançamento, por provocação fundamentada da autoridade incumbida da inscrição e cobrança do crédito tributário, observado o seguinte: (186) § 3º Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a determinar que não seja constituído ou que seja cancelado o crédito tributário: (186) I - em razão de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal contrária à Fazenda Pública, mediante parecer normativo da Advocacia-Geral do Estado; (478) II - de valor inferior a 5.000 (cinco mil) Ufemgs, ressalvadas as hipóteses estabelecidas em decreto. | art. 227 "caput' e § 3º | 06.08.2003 | 07.08.2003 | Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei nº 14.699, de 06.08.2003 |
Decreto | 44.747/2008 | Art. 101. O Secretário de Estado de Fazenda poderá, por meio de resolução, determinar a não-constituição ou o cancelamento de crédito tributário: I - em razão de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal contrária ao Estado, observado parecer normativo da Advocacia-Geral do Estado; II - de valor inferior a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemg). | art. 101 | 03.03.2008 | 04.03.2008 | |
Decreto | 43.080/2002 | Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item. | subitem 58.1, Anexo IV | 25.06.2008 | 01.07.2008 | Acrescido pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 3º, II, ambos do Dec. nº 44.845, de 25.06.2008. |
Decreto | 43.080/2002 | § 5º O tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se, também, à saída de queijo minas artesanal promovida pelo produtor rural cadastrado no Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) nos termos da Lei nº 14.185, de 2002, com destino à cooperativa de produtores de que faça parte, hipótese em que: | art. 461, § 5º, Anexo IX | 29.12.2010 | 07.08.2010 | Acrescido pelo art. 1º, II, e vigência estabelecida pelo art. 2º, I, ambos do Dec. nº 45.524, de 29.12.2010. |
Decreto | 43.080/2002 | Art. 9º-A. O imposto diferido será considerado recolhido com a saída subsequente tributada da mesma mercadoria ou outra dela resultante, ainda que: I - a alíquota aplicada seja inferior à prevista para a operação anterior realizada com o diferimento; II - a apuração do imposto devido pela saída subsequente tributada esteja sujeita à apropriação de crédito presumido, independentemente do montante deste, inclusive na hipótese em que o crédito presumido seja aplicado cumulativamente aos demais créditos do imposto relacionados à mercadoria. § 1º O disposto no caput alcança também o imposto diferido correspondente à entrada de máquina, equipamento, peça, parte e acessório destinados à composição do ativo permanente do . estabelecimento, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual. § 2º O disposto no caput e no § 1º alcança também o imposto diferido correspondente à prestação de serviço de transporte vinculada à operação de entrada das mercadorias ou bens. | art. 9º-A | 10.12.2013 | 11.12.2013 | Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Dec. nº 46.368, de 10.12.2013. |
Decreto | 43.080/2002 | A redução de base de cálculo prevista neste item aplica-se, também, às aquisições em operações internas. | Subitem 72.1, Anexo IV | 02.12.2014 | 03.12.2014 | Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 46.660, de 02.12.2014. |
Decreto | 43.080/2002 | Art. 11-C. - Após comunicação da Delegacia Fiscal informando a situação do estabelecimento industrial fabricante deste Estado, o credenciamento e o descredenciamento serão feitos por meio de portaria da Superintendência de Tributação (SUTRI), que conterá: I - relação de a relação dos estabelecimentos industriais fabricantes credenciados e dos descrendenciados, quando for o caso; § 1º - O credenciamento terá validade a partir da data de publicação da portaria a que se refere o caput até a data de descredenciamento, quando for o caso. | Art. 11-C, I e § 1º, Anexo XVI | 19.12.2014 | 20.12.2014 | Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 46.679, de 19.12.2014. |
Resolução | 4.855/2015 | Art. 10. O imposto devido nos termos desta Resolução poderá ser recolhido de forma parcelada em até: I - 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo; II - 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas. | art. 10 | 30.12.2015 | 30.12.2015 | |
Resolução | 5.029/2017 | Art. 2º - O contribuinte beneficiário de tratamento tributário que autorize a apropriação de crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas deverá: III - fracionar o valor previsto no inciso II do caput à razão de 1/12 (um doze avos); | art. 2º, III | 03.08.2017 | 01.07.2017 |