Resolução CONFAZ/SE nº 3 DE 13/03/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 2019

Autoriza o Estado de Minas Gerais a PUBLICAR relação de ATOS NORMATIVOS conforme o disposto no parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/2017.

O Presidente do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/1997, de 12 de dezembro de 1997, conforme deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 314ª reunião extraordinária, realizada no dia 13 de março de 2019, em Brasília, DF,

Resolve:

Art. 1º Fica o Estado de Minas Gerais autorizado,nos termos do parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, a PUBLICAR no Diário Oficial do Estado, até 31 de julho de 2019,relação com a identificação de ATOS NORMATIVOS relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

WALDERY RODRIGUES JUNIOR

ANEXO

MINAS GERAIS

Atos  Número  Ementa ou assunto  Dispositivo específico  Publicação doe  Termo inicial  Observações 
Lei  6.763/1975  Art. 227. O exercício do controle administrativo da legalidade a que se refere o § 3º do art. 2º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, poderá alcançar o mérito do lançamento, por provocação fundamentada da autoridade incumbida da inscrição e cobrança do crédito tributário, observado o seguinte:  (186) § 3º Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a determinar que não seja constituído ou que seja cancelado o crédito tributário: (186) I - em razão de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal contrária à Fazenda Pública, mediante parecer normativo da Advocacia-Geral do Estado; (478) II - de valor inferior a 5.000 (cinco mil) Ufemgs, ressalvadas as hipóteses estabelecidas em decreto. art. 227 "caput' e § 3º  06.08.2003  07.08.2003  Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei nº 14.699, de 06.08.2003 
Decreto  44.747/2008  Art. 101. O Secretário de Estado de Fazenda poderá, por meio de resolução, determinar a não-constituição ou o cancelamento de crédito tributário:  I - em razão de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal contrária ao Estado, observado parecer normativo da Advocacia-Geral do Estado; II - de valor inferior a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemg). art. 101  03.03.2008  04.03.2008   
Decreto  43.080/2002  Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item.  subitem 58.1, Anexo IV  25.06.2008  01.07.2008  Acrescido pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 3º, II, ambos do Dec. nº 44.845, de 25.06.2008. 
Decreto  43.080/2002  § 5º O tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se, também, à saída de queijo minas artesanal promovida pelo produtor rural cadastrado no Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) nos termos da Lei nº 14.185, de 2002, com destino à cooperativa de produtores de que faça parte, hipótese em que:  art. 461, § 5º, Anexo IX 29.12.2010  07.08.2010  Acrescido pelo art. 1º, II, e vigência estabelecida pelo art. 2º, I, ambos do Dec. nº 45.524, de 29.12.2010. 
Decreto   43.080/2002 Art. 9º-A. O imposto diferido será considerado recolhido com a saída subsequente tributada da mesma mercadoria ou outra dela resultante, ainda que:  I - a alíquota aplicada seja inferior à prevista para a operação anterior realizada com o diferimento; II - a apuração do imposto devido pela saída subsequente tributada esteja sujeita à apropriação de crédito presumido, independentemente do montante deste, inclusive na hipótese em que o crédito presumido seja aplicado cumulativamente aos demais créditos do imposto relacionados à mercadoria. § 1º O disposto no caput alcança também o imposto diferido correspondente à entrada de máquina, equipamento, peça, parte e acessório destinados à composição do ativo permanente do . estabelecimento, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual. § 2º O disposto no caput e no § 1º alcança também o imposto diferido correspondente à prestação de serviço de transporte vinculada à operação de entrada das mercadorias ou bens. art. 9º-A 10.12.2013   11.12.2013   Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Dec. nº 46.368, de 10.12.2013. 
Decreto  43.080/2002 A redução de base de cálculo prevista neste item aplica-se, também, às aquisições em operações internas.  Subitem 72.1, Anexo IV 02.12.2014  03.12.2014  Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 46.660, de 02.12.2014. 
Decreto  43.080/2002 Art. 11-C. - Após comunicação da Delegacia Fiscal informando a situação do estabelecimento industrial fabricante deste Estado, o credenciamento e o descredenciamento serão feitos por meio de portaria da Superintendência de Tributação (SUTRI), que conterá:  I - relação de a relação dos estabelecimentos industriais fabricantes credenciados e dos descrendenciados, quando for o caso; § 1º - O credenciamento terá validade a partir da data de publicação da portaria a que se refere o caput até a data de descredenciamento, quando for o caso. Art. 11-C, I e § 1º, Anexo XVI  19.12.2014  20.12.2014  Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 46.679, de 19.12.2014. 
Resolução  4.855/2015  Art. 10. O imposto devido nos termos desta Resolução poderá ser recolhido de forma parcelada em até:  I - 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo; II - 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas. art. 10  30.12.2015  30.12.2015   
Resolução  5.029/2017  Art. 2º - O contribuinte beneficiário de tratamento tributário que autorize a apropriação de crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas deverá: III - fracionar o valor previsto no inciso II do caput à razão de 1/12 (um doze avos);  art. 2º, III  03.08.2017  01.07.2017