Resolução SMF nº 3 DE 14/10/2019
Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 16 out 2019
Dispõe sobre a dedução do serviço de veiculação na base de cálculo do ISSQN das agências de propaganda e publicidade e normatiza os conceitos e sua operacionalização no documento fiscal dos serviços dispostos nos subitens 1.09, 10.08, 17.06 e 17.25 da Lista de Serviços do artigo 239 da Lei Complementar nº 43/1997 - Código Tributário Municipal e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução SMF Nº 4 DE 07/11/2019):
O Secretário Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Complementar nº 359 de 05 de Dezembro de 2014 que estabelece a estrutura básica da Administração Pública Municipal de Cuiabá no âmbito do Poder Executivo, e Decreto nº 6.110 de 26 de setembro de 2016, que institui o regimento interno da Secretaria Municipal de Fazenda.
Considerando a necessidade de modernizar e atualizar a legislação tributária municipal sobre a dedução da veiculação na base de cálculo das empresas de publicidade e propaganda,
Considerando as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 157/2016 que introduziu na Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 116/2003 os subitens1.09 e 17.25, reproduzidos no artigo 239 do Código Tributário Municipal - Lei Complementar nº 043/1997 ,
Resolve:
CAPÍTULO I - DO AGENCIAMENTO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Art. 1º Autorizar as agências de publicidade e propaganda ou afins, que possuem atividades econômicas que correspondem ao subitem 10.08 da lista de serviço anexa ao artigo 239 do Código Tributário Municipal - Lei Complementar nº 043/1997 , nos termos da Resolução SMF nº 002/2019, a utilizarem o campo "Deduções Base de Cálculo" da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) a fim de subtrair os valores do serviço de veiculação, observando os ditames desta Resolução.
§ 1º Os veículos de comunicação ficam autorizados a emitirem a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, com o campo "natureza da operação" marcado como "Não Incidente", quando da veiculação em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
§ 2º As veiculações feitas em outros meios que não os elencados no parágrafo anterior estão sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
§ 3º Em caso de utilização do campo "Deduções Base de Cálculo" deverá ser destacado na NFS-e: o número do Pedido de Inserção (P.I), a identificação da propaganda, publicidade ou campanha promovida, os valores da veiculação e das comissões recebidas pelo agenciamento, bem como o CNPJ do veículo e o número da nota fiscal da veiculação a ser deduzida emitida para agência, observando que esses dados não poderão ser diferentes dos constantes no documento fiscal do veículo.
§ 4º O fisco poderá desconsiderar as deduções que resultarem em valores de comissão/agenciamento irrisórios ou abaixo do valor de mercado.
§ 5º As deduções de base de cálculo indevidas serão desconsideradas e atribuídas à agência de publicidade e propaganda com os devidos acréscimos legais, penalidades e sem prejuízo de encaminhamento à Delegacia Fazendária e ao Ministério Público Estadual para fins de apuração de Crime Contra a Ordem Tributária.
§ 6º A dedução autorizada neste artigo refere-se somente à veiculação nos meios dispostos no § 1º do artigo 3º desta Resolução, de forma que as veiculações efetuadas nos demais meios, bem como a produção de materiais de propaganda e publicidade estão integralmente abarcadas no campo de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
CAPÍTULO II - DA PRODUÇÃO DE MATERIAIS PUBLICITÁRIOS
Art. 2º A produção de propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários são serviços incidentes do ISSQN, enquadrados no subitem 17.06 da lista anexa ao artigo 239 da Lei Complementar nº 043/1997 - Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO III - DA VEICULAÇÃO DE MATERIAIS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE
Art. 3º A veiculação ou inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio são serviços incidentes do ISSQN, sendo enquadrados no subitem 17.25 da Lista de Serviços Anexa ao artigo 239 da Lei Complementar nº 043/1997 - Código Tributário Municipal.
§ 1º Ficam fora do campo de incidência disposto no caput deste artigo, os serviços de veiculação quando efetuados em livros, jornais e periódicos, bem como nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, inclusive quando na forma eletrônica.
§ 2º Nas hipóteses da veiculação ser realizada nos meios dispostos no parágrafo anterior, fica autorizada a emissão da NFS-e com o campo "Natureza da Operação" marcada como "Não Incidente".
§ 3º A veiculação realizada por quaisquer outros meios ficam sujeita à incidência do ISSQN, conforme disposto no subitem 17.25 da Lista Anexa ao artigo 239 da Lei Complementar nº 043/1997 - Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO IV - DO SERVIÇO DE EDIÇÃO E PUBLICAÇÃO EM JORNAIS, REVISTAS E PERIÓDICOS
Art. 4º Por se tratar de imunidade objetiva, os serviços de edição e publicação de jornais, revistas e periódicos enquadram-se no subitem 13.04 da Lista de Serviços anexa ao artigo 239 da Lei Complementar nº 043/1997 - Código Tributário Municipal e quando da emissão da nota na prestação desse serviço deverá ser marcada a opção "imune" no campo "natureza da operação" constante da NFS-e apenas quando se tratar desses serviços abrangidos pela imunidade tributária de que trata o artigo 150, VI, "d, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A imunidade a que se refere o caput deste artigo só é reconhecida àqueles que tenham editado ou impresso a publicação protegida por tal instituto constitucional.
CAPÍTULO V - DOS SERVIÇOS DE STREAMING
Art. 5º Nos termos do subitem 1.09 da lista de serviços anexa ao artigo 239 da Lei Complementar nº 043/97 - Código Tributário Municipal, incidirá o ISSQN sobre a disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos.
Parágrafo único. Compreende no campo de incidência da prestação do serviço descrito no subitem 1.09 os serviços denominados streming ou fluxo de mídia, que é a disponibilização de sons e/ou vídeos e textos diretamente pela internet sem downloads, isto é, sem cessão definitiva de conteúdo.
CAPÍTULO VI - DA RELAÇÃO JURÍDICA-TRIBUTÁRIA ENTRE VEÍCULOS, AGÊNCIAS DE INTERMEDIAÇÃO E ÓRGÃOS PÚBLICOS NA CONDIÇÃO DE TOMADOR DE SERVIÇO NOMEADOS SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS
Art. 6º O órgão público, na condição de substituto tributário, quando tomador de serviço de publicidade e propaganda deve exigir documento fiscal da agência de publicidade e propaganda contratada.
§ 1º Se a relação jurídica-contratual for somente com a agência, esta deve emitir NFS-e para o órgão público com o valor total abrangendo tanto o valor da veiculação quanto o valor da comissão, seguindo os ditames do artigo 1º desta Resolução.
§ 2º A agência de publicidade e propaganda fica autorizada a utilizar o campo "Deduções Base de Cálculo" para informar o valor referente ao serviço de veiculação, desde que o documento fiscal do veículo tenha como tomador do serviço a própria agência.
Art. 7º Os órgãos públicos devem recusar documentos fiscais de prestadores de serviço de veiculação com os quais não tenham relação jurídica-contratual, bem como recusar das agências de publicidade as NFS-e que estejam em desconformidade com esta normativa, especialmente no que tange o § 1º deste artigo.
Art. 8º Os veículos de comunicação não devem emitir documentos fiscais para tomadores de serviço com os quais não tenham relação jurídica-contratual, sob pena de sanções tributárias.
Art. 9º O serviço de produção de materiais publicitários, conforme disposto no art. 2º desta Resolução, não comporta dedução de base de cálculo e há incidência sobre todo o valor da prestação do serviço referente ao subitem 17.06 da lista Serviços anexa ao artigo 239 da Lei Complementar nº 043/97 - Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os contribuintes para se enquadrarem nos conceitos aqui dispostos e seus reflexos nas esferas operacional e tributária abordados nesta Resolução, devem observar a Tabela de Correspondência da Resolução SMF nº 002/2019.
Art. 11. Ficam revogadas as Resoluções SMF nº 003/2004, 004/2004 e 005/2006.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.
PALÁCIO ALENCASTRO em Cuiabá/MT, 14 de outubro de 2019.
Antônio Roberto Possas de Carvalho
Secretário Municipal de Fazenda